A Súmula Vinculante n.º 57 do STF foi publicada em 24/04/2020, sanando a dúvida de que, se a imunidade tributária prevista na constituição sobre livros, jornais, periódicos e papel (Art. 150, VI, alínea d, CF) se estende aos livros eletrônicos (e-books). Esta imunidade foi prevista pelo legislador, como uma forma de fomentar a difusão da cultura, do ensino e da liberdade de expressão, evitando que tais manifestações fossem impedidas ou dificultadas pela onerosidade em seu acesso.
Neste sentido, o Ministro Dias Toffoli, em seu voto apontou as razões históricas que motivaram a previsão desta imunidade (RE 330817/RJ), pois no período histórico conhecido como Estado Novo (1937 a 1945), o Governo cobrava elevado imposto dos jornais que divulgavam ideias contrárias ao regime quando estes importavam papeis, dificultando assim o acesso dos opositores. De outro lado, concediam benefícios fiscais aos jornais partidários do Governo, sendo uma forma de censura indireta.
Assim, trago exemplo prático do referente entendimento sumulado:
A proteção refere-se apenas à incidência de impostos, nada dizendo quanto as outras espécies tributárias, a saber, taxas e contribuições, e refere-se objetivamente aos tributos incidentes sobre o processo de circulação (ICMS, IPI, impostos de importação e exportação) daquelas mercadorias e não aos tributos relativos ao resultado desta circulação (tais como o lucro ou a renda). Vale ressaltar, ainda, que esse entendimento alcança os aparelhos leitores de entendimentos eletrônicos (e-readers). Contudo, esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais.
Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger.