Direitos do Menor Aprendiz que sofre acidente de trabalho: direito à estabilidade e auxílio-acidente


17/10/2024 às 20h15
Por Beatriz Cristina Barbieri Büerger

A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) por meio da Instrução Normativa nº 146/2018, disciplinou os contratos de aprendizagem, esclarecendo alguns pontos que restavam omissos no ordenamento jurídico, consolidando direitos para o menor aprendiz em relação ao vínculo contratual mantido.

 

Assim sendo, em regra, o menor aprendiz goza de todos os direitos inerentes aos trabalhadores, previstos seja na norma consolidada, Constituição e demais normativas que regem o Direito do Trabalho.

 

Em que pese o contrato de aprendizagem possa vigorar no máximo dois anos, salvo nos casos de pessoas com deficiência (PCD), havendo continuidade no vínculo, seja por estabilidade provisória ou outras razões, passa a vigorar um contrato por prazo indeterminado, e, consequentemente, todos os direitos oriundos desta modalidade de vínculo.

 

Contudo, sabe-se também que o contrato de aprendizagem, salvo nos casos de pessoa com deficiência, pode vigorar por no máximo 2 (dois) anos. Assim, ao seu término, havendo continuidade do vínculo, passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas.

 

Com a edição destas novas diretrizes legais, não restam mais dúvidas quanto à estabilidade provisória daqueles aprendizes que, próximo ao final do prazo final de 2 anos de contrato de aprendizagem, por algum motivo, adquiriam estabilidade provisória, seja por gravidez ou mesmo em função de acidente de trabalho.

 

Assim, em caso de percepção de auxílio-doença acidentário, o aprendiz faz jus à estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses, senão vejamos:

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. O aprendiz faz jus à estabilidade provisória, pelo prazo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 118, da Lei nº 8.213/91, devendo sua dispensa ser considerada nula, caso dispensado no período de suspensão de seu contrato. (TRT-1 - RO: 0 1011550420195010042 RJ, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 19/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/05/2021)

 

Assim, além da estabilidade provisória devida nos casos previstos em lei, também é plenamente possível a concessão de auxílio-acidente ao trabalhador que era menor aprendiz na época do fato gerador (acidente), vejamos:

 

ACIDENTÁRIA – Menor aprendiz – Acidente "in itinere" – Sequela de fratura no quadril – Nexo causal reconhecido – Redução parcial e permanente da capacidade laborativa – Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser compensados os valores pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela – Valores em atraso que devem ser atualizados mês a mês pelos índices de correção pertinentes (Tema nº 810 do STF) – Juros de mora devidos desde a citação, de forma englobada sobre o montante até aí apurado e, depois, mês a mês, de modo decrescente – Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, porém apenas no que concerne aos juros – Definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do novo CPC), observando-se o critério da Súmula nº 111 do STJ – Recurso oficial desprovido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10058628320208260114 SP 1005862-83.2020.8.26.0114, Relator: Cyro Bonilha, Data de Julgamento: 14/12/2021, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2021)

 

Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger. Advogada OAB/SC 63.026. Dúvidas a respeito do meu artigo? Contate-me através do link: wa.me/5547996838885

  • menor aprendiz
  • estabilidade
  • acidente de trabalho

Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Advogado - Balneário Camboriú, SC


Comentários