Essa é uma dúvida comum, tanto dos empregados, quanto dos empregadores domésticos, pois habitualmente não se verifica o cumprimento desta norma trabalhista.
Esse é um ônus que recaiu sobre o empregador, a partir da vigência da Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre as regras de trabalho do empregado doméstico, determinando ser obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico.
Sendo assim, fica a critério do empregador doméstico a maneira como quer fazer esse registro, seja por ponto biométrico, eletrônico ou manual, desde que seja feito de maneira idônea - ou seja, correta e honestamente.
Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger.