Infelizmente, é mais comum do que parece o empregado estar acometido por doença ou qualquer outra condição de saúde que o torne incapaz para os seus serviços durante certo período.
Neste caso, os primeiros quinze dias de afastamento, serão pagos pela empresa, a qual deverá pagar o salário do funcionário normalmente, sendo vedado qualquer desconto, na hipótese de atestado médico.
Todavia, a partir do 16º dia, se ainda houver necessidade de afastamento, cessará a obrigação do trabalhador, momento em que o INSS irá arcar com o benefício previdenciário.
Contudo, há casos em que o trabalhador recebe alta da perícia médica do INSS, sendo-lhe negado o benefício previdenciário, considerado o trabalhador apto ao seu trabalho, mas o empregado não está em condições de retornar ao trabalho, ficando assim no que chamamos de "limbo jurídico".
Nesses casos específicos, há entendimentos divergentes da conduta a ser adotada pela empresa, mas no entendimento majoritário da jurisprudência, comprovada a boa-fé do empregado incapaz, a empresa que deverá arcar com o salário do trabalhador, até que ele retome a aptidão para o serviço.
Neste aspecto caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que possui julgados em todas as suas Turmas responsabilizando o empregador, enquanto perdurar a situação de limbo. Vejamos:
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que é responsabilidade do reclamado o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-1675- 64.2017.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/3/20).
Neste ínterim, também é possível recorrer à demanda judicial contra o órgão previdenciário, para concessão do benefício.
Vale registrar, que nos casos em que o empregado esteja impossibilitado para determinada atividade, devido ao posicionamento do médico da empresa, se houver viabilidade, é possível realocar/readaptar o empregador para função compatível com a sua condição pessoal (art. 89, da Lei n.º 8.213/91). Isto porque, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do (s) empregado (s), devendo zelar por sua dignidade e integração no contexto social, sendo a readequação de suas funções no processo produtivo um exemplo disto.
Em recente decisão, manifestou-se o Ministro Mauricio Godinho Delgado, em julgado de sua relatoria:
Dessa forma, cabia ao empregador, na incerteza quanto à aptidão da Reclamante para o exercício de suas funções, realocá-la em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho - ante o seu demonstrado interesse em voltar às atividades laborais e diante da divergência entre as conclusões médicas do INSS (consubstanciada na concessão da alta previdenciária) e a do médico da própria empresa (que a considerou inapta para retornar). Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte deste mister. (Ag-AIRR-1000483-39.2016.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/5/20).
Tais fatos não impedem a empresa de, posteriormente, ajuizar ação contra o INSS com intuito de tentar o ressarcimento, ante sua negativa.
Conclui-se por tanto ser necessária uma conduta cautelosa pela empresa, sob pena de, em alguns casos, ser responsabilizada posteriormente pelos prejuízos ao empregado.
Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger.