AO ÍNCLITO JUÍZO DA 00ª VARA CÍVEL DE XXXX/UF
Autos n.º 0000000-00.0000.0.00.0000
NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, com inscrição no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada no endereço residencial, endereço eletrônico: xxx@xxx.com, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infrafirmada, requerer a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da Ação Monitória em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
A peticionante é credora do Sr. Devedor (ora Exequente nos autos da presente demanda), no valor de R$ 00.000,00 (valor por extenso), tal valor possui origem de reclamatória trabalhista dos autos n.º 0000000-00.0000.0.00.0000, nos termos da certidão para habilitação de créditos ora anexa.
A Reclamante (ora peticionante) tenta ter êxito na satisfação do débito desde meados de 0000, contudo, o Reclamado não demonstra voluntariedade ao pagamento, assim como tem ocultado seus bens - por amostragem, sua motocicleta da marca "Harley Davidson" que ostenta em suas redes sociais.
Assim, infere-se possibilidade de satisfaz a execução, através da penhora no rosto dos autos.
Com efeito, essa espécie de apreensão atingirá uma eficácia plena apenas quando a verba for “entregue” ao credor (ora Requerente), nos termos do art. 860 do CPC, senão vejamos: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
Com relação à responsabilidade patrimonial do Sr. Devedor (ora Exequente), este responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, conforme Art. 789 do CPC.
A penhora sobre direito litigioso (in casu, trata-se de ação monitória) não encontra ilegalidade, já que permitido pelo Código de Processo Civil.
Não se diverge o entendimento doutrinário acerca do tema em tela: Penhora de créditos. Incide normalmente sobre créditos relativos a prestações pecuniárias ou entrega de coisas, bem como prestações de fazer. Todos os créditos do executado são penhoráveis, ainda que não vencidos. É possível a penhora de créditos futuros, desde que a relação jurídica entre o executado e o terceiro devedor, que dê origem ao crédito, já esteja constituída (como, por exemplo, no caso de penhora de salários e vencimentos do executado) (NERY JR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao Código de Processo Civil. E-book. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6760-5).
Diante do exposto, considerando que até presente momento as pesquisas aos bens do Sr. Devedor restaram infrutíferas, é inescusável a viabilidade da penhora no rosto dos autos, do valor eventualmente recebido pelo Devedor nos autos da presente ação monitória em que figura como Exequente.
Por fim, requer-se a expedição de mandado de penhora no valor de R$ 00.000,00 (valor por extenso), conforme certidão de habilitação de créditos ora anexa, devidamente expedida pela Vara do Trabalho de XXX, com a respectiva averbação no rosto dos autos em epígrafe, bem como a cientificação do Devedor (ora exequente).
Nestes termos, pede deferimento.
Balneário Camboriú/SC, 19 de outubro de 2020.
Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger.