Súmula n.º 498 do STJ: da não incidência do imposto de renda sobre as indenizações por danos morais


19/10/2021 às 11h22
Por Beatriz Cristina Barbieri Büerger

As indenizações por danos morais visam recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido por eventual ato ilícito praticado, de modo que não há acréscimo, mas uma reparação por eventual lesão de cunho moral que a pessoa tenha sofrido, portanto, tendo natureza indenizatória, não há se falar em incidência do Imposto sobre a Renda.

 

Neste sentido, trago exemplo prático: Fabiano é prestador de serviços autônomos e sofre acidente de trânsito, e ajuiza ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em face de Beatriz, por entender ser a culpada pela colisão. Reconhecido em sentença a culpa de Beatriz, foi condenada a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, materiais em R$ 2.500,00 e lucros cessantes pela média de ganhos do Autor Fabiano em R$ 3.750,00 até por pelo menos 4 meses, prazo estimado para a sua recuperação. Neste caso, apenas os lucros cessantes seriam tributáveis, segundo a jurisprudência do STJ, as quantias recebidas a título de lucros cessantes estão sujeitas ao pagamento de imposto de renda, já que constituem verdadeiro acréscimo patrimonial.

 

Exceção: Vale registrar que na Justiça do Trabalho o entendimento é diferente, conforme precedentes do TST, mesmo os lucros cessantes têm caráter de reparação, portanto, não sofrerão incidência do imposto.

 

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Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger. Dúvidas a respeito do meu artigo? Contate-me através do link: https://bityli.com/6tM8FJ

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Referências

Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger.


Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Advogado - Balneário Camboriú, SC


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