A Constitucionalidade das Cotas Raciais em Certames Públicos


17/08/2023 às 21h54
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

Introdução

 

O tópico referente à legitimidade das cotas raciais em exames públicos é um assunto que suscita intensos debates no domínio jurídico. A Lei nº 12.990/2014, que designou 20% das posições para postulantes negros nos certames públicos no âmbito da administração pública federal, autarquias, fundações públicas, assim como em empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, passou pelo escrutínio do Supremo Tribunal Federal (STF). Neste artigo, serão explorados os fundamentos basilares dessa lei, as facetas da igualdade envolvidas, os princípios de justificação da validade das cotas raciais e os critérios aplicados para identificar os beneficiários dessas quotas.


Aspectos Gerais da Lei 12.990/2014

A Lei nº 12.990/2014 decretou que 20% das posições oferecidas em concursos públicos federais fossem alocadas para requerentes negros. Essa reserva abarca organizações, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob tutela federal. A lei também instituiu diretrizes para lidar com quotas fracionadas, obrigando os editais de concurso a especificarem claramente o número total de posições reservadas para requerentes negros.

 

Dimensões da Igualdade

A determinação do STF acerca da legalidade da Lei nº 12.990/2014 assenta-se nas três perspectivas da igualdade. A igualdade formal visa abolir privilégios e discriminações injustificadas, enquanto a igualdade material procura redistribuir riqueza e influência visando alcançar equidade social. A igualdade como reconhecimento almeja valorizar as identidades e diferenças de grupos que ao longo da história têm sido marginalizados.

 

Razões para a Constitucionalidade

No veredicto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 41/DF, o STF afirmou a legalidade da Lei nº 12.990/2014. O Ministro Relator, Luis Roberto Barroso, justificou que a política de cotas satisfaz as três dimensões da igualdade. A igualdade formal permanece intacta, uma vez que a desigualdade histórica ampara a reserva de posições para requerentes negros. A igualdade material é considerada devido às discrepâncias profundas geradas pelo racismo estrutural. A igualdade como reconhecimento é estimulada, já que a diversidade e representação contribuem para a autoestima e a superação de preconceitos.

 

Critérios de Identificação dos Beneficiados

A legislação adotou o critério da autodeclaração, permitindo que os candidatos se autoidentifiquem como pretos ou pardos no momento da inscrição. O STF considerou essa abordagem compatível com a Constituição, respeitando a percepção individual dos candidatos. No entanto, também conferiu à Administração Pública a possibilidade de usar critérios secundários de heteroidentificação, caso haja indícios de abuso na autodeclaração. Estes critérios podem envolver entrevistas e comissões de avaliação.

 

Conclusão

A Lei nº 12.990/2014, que introduziu quotas raciais em certames públicos, foi endossada pelo STF como constitucional. Essa decisão se alicerça nas três dimensões da igualdade, que compreendem aspectos formais, materiais e de reconhecimento. O sistema de quotas busca sanar disparidades históricas, estimular a inclusão e valorizar a diversidade. A autodeclaração é o critério primordial para identificação, porém, medidas complementares de heteroidentificação podem ser adotadas para assegurar a integridade do processo. A deliberação do STF reforça o comprometimento com a paridade e a justiça social, ao mesmo tempo em que incentiva a multiplicidade e igualdade de oportunidades nos exames públicos.

 

por David Vinicius do Nascimento Maranhão, Advogado OAB-DF 60.672.

Advogado com atuação em Concursos Públicos.

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