Imagine que um adolescente, com idade entre 16 ou 17 anos, obtenha êxito na aprovação em vestibular para ingressar no ensino superior de uma universidade pública ou privada. No entanto, por não possuir 18 anos completos sua inscrição no EJA – educação de jovens adultos é negada. Nessa situação, será possível reverter essa negativa judicialmente?
Introdução
A Educação de Jovens e Adultos (EJA) é um segmento educacional destinado a atender aqueles que, por distintas razões, não puderam concluir os ensinos fundamental e médio na idade apropriada. Com base na legislação brasileira, notadamente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a EJA é regulamentada, e seu propósito principal é viabilizar o acesso à educação para jovens e adultos que, porventura, não tenham frequentado a escola no tempo regulamentar.
A LDB, Lei nº 9.394/96, estabelece que a Educação de Jovens e Adultos deve garantir flexibilidade de horários e adequação aos interesses, condições de vida e trabalho dos educandos, visando assegurar a esses indivíduos o direito à educação.
Nesse contexto, não há disposições que impeçam a matrícula de menores de idade na EJA, desde que observadas as peculiaridades de cada caso.
Apesar disso, vários estados estabelecem um critério etário como sendo 18 anos a idade mínima para se matricular no EJA, razão pela qual as instituições responsáveis por esses cursos costumam negar a matrícula de adolescente.
O que fazer diante da negativa?
Como mencionado, a negativa de matrícula na EJA é fundamentada exclusivamente no critério etário, como se verifica em alguns casos judiciais.
Esta prática, baseada em uma interpretação literal e inflexível da norma que estabelece a idade mínima de dezoito anos para os exames supletivos, revela-se desrazoável diante da diversidade de contextos educacionais e das características individuais dos estudantes.
Ao analisar casos específicos, como aquele mencionado, em que um estudante menor de idade foi aprovado em vestibular para curso superior, evidencia-se que a maturidade intelectual e o desempenho acadêmico do aluno superam as restrições meramente etárias.
A imposição de barreiras baseadas unicamente na idade, sem considerar as habilidades e competências do estudante, contraria princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal.
O art. 208, V, da Constituição Federal, estabelece que é dever do Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, considerando a capacidade de cada indivíduo. Nesse sentido, a interpretação restritiva que nega a matrícula na EJA com base apenas na idade não coaduna com o princípio constitucional que assegura o direito à educação para todos.
Além disso, a jurisprudência revela que a Educação de Jovens e Adultos, embora destinada a suprir a defasagem educacional de quem não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio na idade apropriada, não deve ser utilizada como forma de avanço escolar. A progressão no ensino deve ocorrer conforme a regulamentação administrativa própria, não sendo justificável a recusa de matrícula com base exclusivamente na idade. Nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDO. CANDIDATO COM MENOS DE 18 ANOS. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. LEI N.º 9.394/96. PROVAS DE ENSINO SUPLETIVO. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. 1. A exigência da idade mínima para a aplicação de provas do curso supletivo, prevista na Lei n.º 9.394/96, deve ser abrandada para que o aluno com idade inferior a 18 anos, aprovado em concurso vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, possa concluir o ensino médio. 2. Não é razoável negar ao estudante a oportunidade de concluir o ensino médio e ingressar em universidade se sua maturidade e capacidade intelectual já foram avaliadas nos exames vestibulares. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1314261, 07370886420208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 8/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, como tem que ser, o critério que deve permear o ingresso de adolescentes no EJA é a capacidade cognitiva e individual de cada um, o que restará efetivamente demonstrado com a aprovação precoce em vestibulares para universidades públicas e privadas.
Conclusão
A negativa exclusiva em critério etário para matrícula na Educação de Jovens e Adultos revela-se desrazoável e contrária aos princípios legais e constitucionais que regem a educação no Brasil.
A flexibilização desses critérios, aliada à consideração das habilidades e competências individuais, é fundamental para garantir que o acesso à educação seja efetivamente inclusivo e promotor de igualdade, independentemente da idade do estudante.
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Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto.