A 6ª Turma Cível do Tribunal de justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Banco Pan S/A ao pagamento de indenização para idosa vítima de golpe de empréstimo. Além da indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a sentença determinou a restituição dos valores descontados de aposentadoria e a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato fraudulento.
Consta no processo que, em 11 de janeiro de 2022, a idosa recebeu uma mensagem de texto via WhatsApp, de alguém se passava por representante do banco. O contato tinha como objetivo a realização de pesquisa de satisfação referente a um empréstimo, no valor de R$ 13.010,68, feito em nome da autora. No mesmo dia, a mulher constatou que havia sido creditado, na sua conta, o valor de 11.808,06, sem o seu consentimento. No dia 27 de janeiro de 2022, verificou que havia sido descontado de sua aposentadoria o valor de R$ 354,00 relativo a um empréstimo consignado com 84 parcelas.
A autora alega que fez contato com o número que lhe fez a pesquisa de satisfação e foi orientada a devolver a quantia em favor da empresa Shark 8. Segundo o golpista, após a devolução da quantia, os descontos deixariam de ocorrer, no prazo de 7 dias úteis.
No recurso, o banco argumenta que o contrato formalizado é válido e que o valor foi creditado na conta bancária da autora. Alega também que não possui nenhuma relação com a empresa Shark 8 e que o contato se deu apenas entra a mulher e a empresa.
Foi vítima?
Entre em contato por meio do e-mail: nascimentopeixotoadvogados@gmail.com.
Na decisão, o colegiado explicou que a responsabilidade do banco permanece, ainda que seja decorrente de fraude realizadas por terceiros, uma vez que a empresa deve se precaver quanto às falhas que comprometam a segurança dos clientes. Destacou o fato de o empréstimo ter sido efetivado por correspondente bancários parceiro do banco e de os números da geolocalização da assinatura do cliente, que acompanham a foto da autora, no mesmo dia e horário serem divergentes.
Finalmente, a Turma não reconheceu a culpa exclusiva do consumidor alegada pela instituição e destacou o fato de a consumidora ser pessoa idosa e pouco acostumada com transações virtuais. Assim, “é evidente que o caso sob exame, em que a apelada/autora, por falha na prestação dos serviços pelo apelante/réu, se viu importunado por descontos em sua aposentadoria [...] configurando nítido dano moral”.
A decisão do colegiado foi unânime.