- Decisão judicial envolvendo falha médica durante cirurgia de catarata resulta em indenização por danos morais, com valor reduzido para R$ 30.000,00. Pedido de denunciação à lide rejeitado, ressaltando a responsabilidade civil objetiva do Estado e a necessidade de análise detalhada em casos semelhantes.Parte superior do formulário
Em uma recente decisão judicial, foi deliberado um caso envolvendo responsabilidade civil objetiva do Estado em um episódio de falha no atendimento médico durante uma cirurgia de catarata. A ação indenizatória por danos morais, que abarcava questões cíveis, constitucionais e administrativas, culminou na determinação de indenização, posteriormente ajustada em instância recursal.
O caso se desdobrou com o réu/apelante requerendo a denunciação à lide do terceiro causador do dano, uma solicitação que foi rejeitada pela Justiça. A argumentação se fundamentou na responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme previsto na Constituição Federal, que estabelece o direito de regresso do Estado contra o agente causador do dano. Considerando princípios de celeridade e economia processual, a preliminar foi descartada.
A decisão reiterou a responsabilidade civil objetiva do Estado, salientando que este só se exime da responsabilidade mediante comprovação de causa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não foi evidenciado no caso em questão.
O cerne da questão reside no dano moral comprovado, resultante da lesão grave aos direitos de personalidade da autora, violando preceitos constitucionais. Contudo, o valor inicialmente arbitrado para a indenização foi considerado desproporcional às circunstâncias específicas do caso, especialmente pela parcialidade da perda de visão, afetando apenas um olho. Assim, o valor foi reduzido de R$ 40.000,00 para R$ 30.000,00, para alinhar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante desse veredicto, a preliminar de denunciação à lide foi afastada, e os recursos foram conhecidos. O recurso do Distrito Federal foi parcialmente provido, enquanto o agravo retido e o apelo da parte autora foram desprovidos. A decisão foi unânime.
Essa sentença ressalta a importância da análise minuciosa em casos que envolvem responsabilidade civil do Estado, buscando sempre adequar a indenização aos contornos específicos de cada situação, em respeito aos princípios jurídicos fundamentais.
- APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE ALEGADA EM AGRAVO RETIDO. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO DO DISTRITO FEDERAL E DESPROVIDO O AGRAVO RETIDO E O APELO DA AUTORA. (Acórdão 1158408, 20150110160298APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019. Pág.: 343/345)
Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672.
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