"Consumidor obtém vitória judicial em caso de cancelamento unilateral de compra em marketplace"


18/01/2024 às 10h06
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

  • O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a favor de um consumidor que teve sua compra cancelada por uma fornecedora em um marketplace. Destacou a importância de cumprir ofertas e proteger os direitos dos consumidores online, considerando que o cancelamento unilateral após a conclusão do contrato foi inadmissível. A fornecedora foi ordenada a cumprir a oferta e arcar com os custos legais, enfatizando a responsabilidade dos fornecedores no mercado digital.

 

Em uma decisão recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu uma sentença favorável a um consumidor que teve sua compra cancelada unilateralmente por uma fornecedora em um marketplace. O caso evidencia a importância do cumprimento de ofertas e da proteção dos direitos dos consumidores no ambiente digital.

 

O consumidor alegou que havia adquirido um conjunto de quadros decorativos em um famoso marketplace por R$ 290,00. No entanto, a fornecedora imediata cancelou a compra sem sua aprovação, alegando divergência operacional em seu sistema.

 

O tribunal, ao analisar o caso, destacou que a relação jurídica em questão era claramente de consumo e, portanto, deveria ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O tribunal também ressaltou que no contexto de um marketplace, os fornecedores atuam como parceiros de negócios coligados, compartilhando uma rede contratual e sendo solidários em suas ações.

 

A decisão enfatizou que toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor vincula o mesmo, e a oferta é um instrumento que assegura maior lealdade e veracidade nas informações fornecidas no mercado de consumo. Portanto, o cancelamento unilateral da compra após a conclusão do contrato foi considerado inadmissível e um abuso dolosamente praticado.

 

O tribunal decidiu que a fornecedora deveria cumprir a oferta e entregar os quadros decorativos ao consumidor no prazo de 15 dias úteis, mediante o pagamento do preço previamente acordado de R$ 290,00. A decisão foi baseada no artigo 35 do CDC, que prevê o direito do consumidor de exigir o cumprimento forçado da obrigação quando a oferta é veiculada.

 

A decisão também invertia a sucumbência, determinando que a fornecedora arcasse com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do consumidor.

 

Este caso serve como um lembrete importante de que os direitos dos consumidores são protegidos, mesmo no ambiente digital, e que as empresas que operam em marketplaces devem cumprir as ofertas que fazem aos clientes. A decisão ressalta a necessidade de responsabilidade e clareza por parte dos fornecedores no mercado de consumo online.

 

Confira a Integra da Ementa:

 

·         CONSUMIDOR. OFERTA. Marketplace. Fornecedoras mediata e imediata que atuam como titulares da mesma cadeia produtiva, parceiras de negócios coligados por certo vínculo de reciprocidade econômica, numa autêntica rede contratual. Solidariedade configurada. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar. Fenômeno da vinculação a representar uma subordinação irresistível que consiste na necessidade de suportar as consequências jurídicas da atuação do consumidor que titula um poder potestativo. Instrumento que assegura maiores lealdade e veracidade nas informações fornecidas no mercado de consumo. Lídima disposição contratual a ser interpretada em benefício do consumidor. Arts. 30 e 47 do CDC. Hipótese em que, após concluído o contrato, pago o preço inclusive, de modo unilateral, a fornecedora cancelou a compra. Inadmissível abuso dolosamente praticado. Conjunto de quadros a ser entregue dentro de quinze dias do trânsito em julgado, mediante o pagamento do preço que antes se ajustou, ainda atual. Execução específica do contrato. Medida impositiva. Precedentes da Corte e desta Câmara. Recurso provido.  

(TJSP;  Apelação Cível 1011209-40.2023.8.26.0196; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023)

 

Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672.

 

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  • MARKETPACE
  • CANCELAMENTO
  • CDC
  • DIREITO DO CONSUMIDOR
  • CUMPRIMENTO DE OFERTAS

Referências

Pesquisas de Referência:

  1. "Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Artigos. Disponível em: https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/artigos. Acesso em: 18/01/2024."
  2. "Consumidor pode exigir que oferta seja cumprida". Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/consumidor-pode-exigir-que-oferta-seja-cumprida. Acesso em: 18/01/2024.
  3. "Categoria Marketplace". Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/categoria/marketplace/. Acesso em: 18/01/2024.
  4. "Facebook Marketplace". Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/facebook/marketplace_Lf2jirrmwlS99qPk/. Acesso em: 18/01/2024.
  5. "Marketplace Comércio e Representação Comercial". Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/empresa/marketplace-comercio-e-representacao-comercial/. Acesso em: 18/01/2024.
  6. "Extra.com.br Marketplace". Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/empresa/extra-com-br-marketplace/. Acesso em: 18/01/2024.
  7. "Compra Pelo Marketplace do Facebook". Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/facebook/fiz-uma-compra-pelo-marketplace-do-facebook_eey6yg6Su9L0T6wx/. Acesso em: 18/01/2024.
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  9. "Shopping Market Place". Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/empresa/shopping-market-place/lista-reclamacoes/. Acesso em: 18/01/2024.
  10. "Casas Bahia Marketplace". Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/empresa/casas-bahia-marketplace/. Acesso em: 18/01/2024.
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  21. "Americanas Marketplace". Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/empresa/americanas-marketplace/. Acesso em: 18/01/2024.
  22. "E-Marketplace Duo". Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/empresa/e-marketplace-duo/. Acesso em: 18/01/2024.
  23. "Casas Bahia Marketplace". Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/empresa/casas-bahia-marketplace/. Acesso em: 18/01/2024.


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