- Tribunal determina que academia seja responsabilizada por furto de bicicleta em estacionamento contíguo, mantendo sentença de reparação de danos materiais ao autor, devido à responsabilidade objetiva e proximidade física do local.
Em uma recente decisão proferida pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), reascendeu-se o debate sobre a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos comerciais em casos de furto de bens de clientes. O caso em questão envolveu uma academia que foi condenada a pagar uma indenização de R$ 1.400,00 por danos materiais, além de R$ 3.000,00 por danos morais, a um cliente que teve sua bicicleta furtada em frente ao estabelecimento. A controvérsia teve início quando o autor do processo deixou sua bicicleta no bicicletário situado em frente à academia ré, dentro do estacionamento cercado. Ao finalizar seu treino, o cliente retornou ao bicicletário apenas para encontrar o cadeado arrombado e sua bicicleta desaparecida.
As evidências apresentadas incluíram fotos que demonstravam a localização exata do bicicletário em frente à entrada da academia, bem como a nota fiscal da bicicleta e o boletim de ocorrência registrado pelo cliente após o furto. A decisão judicial reafirmou a aplicação das regras de proteção do consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva na prestação de serviços, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a academia ré não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva do autor, o que afastaria a sua responsabilidade. Embora o estacionamento fosse de uso público, a proximidade deste com as dependências da academia e seu uso como um incremento à atividade empresarial da ré foram fundamentais na determinação da responsabilidade pelo furto. Diante disso, o recurso interposto pela academia foi conhecido e improvido, confirmando a sentença de primeira instância.
Além da indenização por danos materiais no valor de R$ 1.400,00, a parte recorrente foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além das custas processuais complementares conforme previsto na legislação aplicável. Essa decisão ressalta a importância da segurança nos estabelecimentos comerciais e a responsabilidade das empresas em proteger os bens de seus clientes, especialmente em casos onde há uma relação consumerista estabelecida.
- JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DE BICICLETA. ESTACIONAMENTO CONTÍGUO À ACADEMIA. INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. . 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1686219, 07132185620228070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672.
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