- Uma decisão judicial ordenou o restabelecimento de uma conta no Instagram e concedeu R$ 5.000,00 em indenização por danos morais devido a um bloqueio indevido. A Autora argumentou falta de justificativa adequada e dependência profissional da conta. O Tribunal destacou a importância da transparência das empresas em tais casos.
Uma decisão judicial proferida pela 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Carapicuíba determinou o restabelecimento de uma conta na plataforma "Instagram" e concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ação, que envolveu uma usuária da rede social do Instagram e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., teve como pano de fundo um bloqueio indevido de acesso à conta da Autora na rede social.
Na sentença inicial, a Juíza julgou parcialmente procedente a pretensão da Autora, condenando a Ré a reativar a conta do perfil da autora e tornar definitiva a liminar concedida. No entanto, a condenação por danos morais foi afastada, o que gerou recursos de ambas as partes.
A Autora argumentou que a Ré não apresentou justificativa adequada para o bloqueio de sua conta, mesmo confessando o bloqueio. Ela depende da conta na plataforma para divulgar seu trabalho como profissional de educação física e afirmou ter aproximadamente 9 mil seguidores. Portanto, a Autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 devido ao cancelamento sem justificativa.
A Ré, por sua vez, alegou que agiu no exercício regular de direito, fundamentando-se nos "termos de uso da plataforma". Argumentou que não houve abusividade no bloqueio e pediu a redução da multa por descumprimento arbitrada em primeira instância.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) destacou que a Ré não apresentou esclarecimentos específicos sobre qual termo de uso teria sido violado, o que inviabilizou à Autora o direito de defesa e de restabelecimento da conta sem recorrer ao judiciário. Além disso, a Autora ficou privada de sua conta por um longo período, o que impactou negativamente em suas atividades profissionais.
O Tribunal considerou que a falha na prestação de serviços da Ré configurou um dano moral indenizável, que não pode ser considerado um mero aborrecimento. A decisão mencionou precedentes e jurisprudência que tratam de casos similares envolvendo bloqueios indevidos de contas em redes sociais.
Quanto à indenização por danos morais, foi fixado o valor de R$ 5.000,00, levando em consideração critérios como a gravidade e a extensão da lesão, a condição econômica das partes, a duração do bloqueio e a natureza do dano.
A decisão também manteve a multa por descumprimento arbitral e determinou que a Ré arcasse com todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Essa decisão judicial destaca a importância de as empresas que gerenciam redes sociais agirem de forma transparente e justificada ao bloquear ou suspender contas de usuários, evitando assim possíveis ações judiciais e indenizações por danos morais.
- Apelações. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos moais. Sentença de parcial procedência condenando a Ré no restabelecimento da conta na plataforma "Instagram", mas afastando a condenação a título de danos morais. Recurso de ambas as partes. Recurso da Autora que comporta provimento. Bloqueio indevido do acesso da Autora à conta mantida na plataforma por longo período que restou incontroverso nos autos. Restabelecimento de rigor. Descaso do Ré não apresentando solução efetiva, haja vista o longo período de inatividade da conta na plataforma. Falha na prestação de serviço evidenciada. Danos morais configurados que devem ser arbitrados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes dessa Colenda Câmara. Súmula 326 do STJ. Cobrança de multa por descumprimento que deve ser feita em incidente próprio. Recurso da Ré pugnando pela redução da multa por descumprimento arbitrada em primeiro grau que não comporta acolhimento. Multa que não é excessiva, observando-se que sequer houve sinalização no cumprimento da obrigação. Sentença reformada. Sucumbência redistribuída. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000255-45.2023.8.26.0127; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)
Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672.
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