Direitos da personalidade e responsabilização da imprensa por exposição indevida de imagem


14/11/2025 às 17h37
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

  1. Decisão recente do TJDFT reforça os limites da liberdade de imprensa e reconhece a responsabilidade civil de emissoras que divulgam indevidamente a imagem de cidadãos, garantindo indenização por danos morais e fortalecendo a proteção dos direitos da personalidade

 

Introdução: a proteção da imagem e os limites da liberdade de imprensa

A proteção da imagem, da honra e da privacidade constitui um dos pilares dos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro, funcionando como salvaguarda essencial diante da velocidade com que informações são disseminadas pela mídia e pelas plataformas digitais.

Em um cenário de ampla liberdade de imprensa, igualmente assegurada pela Constituição, a divulgação irresponsável ou equivocada de imagens pode gerar graves consequências à dignidade humana, especialmente quando associa injustamente o indivíduo a fatos criminosos ou situações vexatórias. Por isso, o debate sobre responsabilidade civil da imprensa, limites éticos da atividade jornalística e tutela judicial dos direitos da personalidade tornou-se cada vez mais relevante, exigindo do Direito respostas firmes e adequadas a esse novo paradigma comunicacional.

 

O caso analisado e a relevância prática do tema

A recente decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT, no processo nº 0713068-54.2021.8.07.0006, ilustra bem o impacto que a exposição indevida pode causar na vida de um cidadão comum. O autor teve sua imagem equivocadamente vinculada, em programa televisivo de grande audiência, à vítima de um homicídio ocorrido em via pública.

A fotografia utilizada o identificava como morto, obrigando-o a justificar sua condição de vida diante de familiares, amigos e colegas de trabalho, o que tornou a situação ainda mais constrangedora. Como agravante, o conteúdo foi posteriormente disponibilizado no site da emissora, ampliando o alcance da informação falsa e o sofrimento psicológico decorrente da exposição indevida.

 

A decisão judicial e os fundamentos adotados pelo Tribunal

Reformando a sentença de improcedência, o Tribunal reconheceu o dano moral e destacou que a liberdade de imprensa, embora protegida pelo art. 220 da Constituição Federal, não tem caráter absoluto. O acórdão ressaltou a coexistência da atividade jornalística com os direitos da personalidade previstos no art. 5º, incisos IV, IX, X e XIV, os quais asseguram a inviolabilidade da intimidade, honra, imagem e vida privada. O colegiado alinhou-se também ao entendimento consolidado pelo STF na ADPF 130 e no Tema 995, enfatizando que o exercício da liberdade de informar deve ser acompanhado de responsabilidade e observância do dever de cuidado.

Do ponto de vista fático, o Tribunal verificou negligência das emissoras quanto à apuração e identificação da suposta vítima, concluindo que a veiculação equivocada teve impacto direto na integridade psicológica e moral do autor. Assim, determinou a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, respeitando o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias do caso.

 

A interpretação dos direitos da personalidade e os limites da atividade jornalística

Ao analisar a legislação aplicável, o acórdão reforçou que os direitos à imagem, honra e vida privada são protegidos pelos arts. 12, 186 e 927 do Código Civil, bastando a demonstração da divulgação ilícita para caracterizar o dano. A decisão reafirma o entendimento de que o dano moral, nesses casos, não depende de comprovação de prejuízo material, pois decorre automaticamente da ofensa à dignidade da pessoa humana. O Tribunal também evidenciou que a negligência jornalística se agrava quando envolve imputações de crime, ainda que não intencionais, considerando a repercussão social negativa que tais associações provocam.

Esse entendimento dialoga com debates atuais sobre segurança da informação, uso responsável de dados pessoais e limites éticos da mídia, tornando o precedente relevante para casos semelhantes envolvendo veículos de comunicação, redes sociais, blogs noticiosos e plataformas digitais. Termos como responsabilidade civil da imprensa, exposição indevida de imagem, violação de direitos da personalidade, indenização por danos morais e direito à dignidade integram naturalmente essa discussão.

 

Relevância para o consumidor e para a sociedade

O cidadão frequentemente acredita que não pode enfrentar grandes redes de televisão ou plataformas de comunicação, supondo que o erro jornalístico faz parte da dinâmica da mídia e que nada pode ser reparado. No entanto, decisões como esta demonstram que o Judiciário está atento aos abusos e disposto a responsabilizar emissoras sempre que houver falha na apuração, sensacionalismo ou falta de diligência mínima na divulgação de informações.

A proteção da imagem não é um luxo, mas um direito fundamental que visa preservar a dignidade, evitar constrangimentos indevidos e impedir que erros midiáticos comprometam a vida pessoal ou profissional do indivíduo.

 

Conclusão e convite ao leitor

A decisão do TJDFT reforça que a liberdade de imprensa deve coexistir com a dignidade humana e que a responsabilização civil é instrumento legítimo e necessário para frear abusos. A exposição indevida da imagem pode gerar danos profundos e permanentes, e o ordenamento jurídico brasileiro oferece mecanismos eficazes para reparação desses prejuízos.

Se você passou por situação semelhante, viu sua imagem ser divulgada de forma equivocada ou sofreu qualquer forma de violação aos direitos da personalidade, é fundamental buscar orientação especializada. Entre em contato com o escritório Nascimento & Peixoto Advogados para uma análise detalhada do seu caso. A proteção da sua imagem e da sua dignidade não pode esperar.

 

Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61)99266-4446.

  • Exposição indevida de imagem
  • Indenização por danos morais
  • Responsabilidade civil da imprensa
  • Dano moral por reportagem
  • Liberdade de imprensa e limites

Referências

Autor: David Vinicius do Nascimento Maranhão, advogado.



Comentários