Divulgação de foto íntima sem identificação facial resulta em condenação por violação ao direito de imagem


21/12/2023 às 16h17
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

 Um recente julgamento na Sétima Turma Cível do TJDFT tratou de uma questão delicada relacionada à exposição indevida de fotos íntimas sem o consentimento do titular, mesmo sem a identificação facial da vítima. O caso envolveu um homem que foi condenado a pagar uma indenização por danos morais após divulgar imagens íntimas de uma mulher com quem havia mantido relações sexuais.

 

Na decisão proferida no Acórdão 1782900, os Desembargadores esclareceram que a tutela jurídica do direito à intimidade e à vida privada é um direito fundamental inviolável do indivíduo, conforme estabelecido no art. 5º, X, da Constituição Federal. Mesmo sem a exposição facial da vítima, ressaltaram que o direito à imagem é irrenunciável, inalienável e intransmissível, e que seu uso só pode ser licenciado pelo próprio titular.

 

O homem, que havia divulgado as fotos íntimas em um grupo de WhatsApp de amigos, interpôs apelação contra a sentença, alegando a inexistência de violação ao direito da personalidade, argumentando que o rosto e outros traços peculiares da vítima não foram expostos nas imagens. No entanto, o tribunal refutou essa alegação, destacando que a divulgação sem o consentimento do sujeito configura abuso sujeito a reparação moral, com base nos artigos 12, 20 e 21 do Código Civil.

 

Os Desembargadores afirmaram que o dever de indenizar requer a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado, e neste caso, ficou evidente nos autos. A vítima sofreu abalo emocional ao ser informada sobre a circulação das fotos, e a condenação criminal do acusado, já transitada em julgado, reforçou a gravidade da conduta.

 

Quanto à alegação da defesa de que a não evidência do rosto da vítima afastaria a responsabilidade do réu, o Colegiado ressaltou que essa circunstância não exclui a responsabilidade do apelante. Os julgadores consideraram que as circunstâncias do caso violaram o sentimento de dignidade da mulher e, portanto, negaram provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização fixada pelo Juízo a quo em R$ 10 mil. Este montante foi considerado razoável para compensar a lesão, punir o infrator e prevenir situações semelhantes no futuro.

 

O Acórdão, de relatoria do Des. MAURICIO SILVA MIRANDA, foi julgado em 8/11/2023 e publicado no DJe em 22/11/2023. Este caso reforça a importância da proteção dos direitos fundamentais, mesmo em situações em que a identidade da vítima não é completamente revelada.

Ementa Acórdão:  

Direito Constitucional   

 

Divulgação de foto íntima sem elementos identificadores da pessoa – violação a direito de imagem 

A exposição da imagem sem a vontade ou o consentimento do titular constitui violação a direito da personalidade, sujeita a reparação por dano moral. A não identificação de rosto ou de traços singulares da vítima é irrelevante para o reconhecimento do dever de indenizar. Homem condenado a pagar indenização por danos morais em razão de ter divulgado, em grupo de WhatsApp de amigos, fotos íntimas de mulher com quem manteve relações sexuais, interpôs apelação contra a sentença. No recurso, sustentou a inexistência de violação a direito da personalidade, porquanto o rosto e outros traços peculiares da vítima não teriam sido expostos nas imagens.  Ab initio, na apreciação do tema, os Desembargadores esclareceram que a tutela jurídica do direito à intimidade e à vida privada foi expressamente preconizada como direito fundamental inviolável do indivíduo no art. 5º, X, da Constituição Federal. Em seguida, assinalaram que, embora disponível, o direito à imagem é irrenunciável, inalienável e intransmissível, de forma que o uso da imagem de uma pessoa somente pode ser licenciado a outrem pelo próprio titular. Dessa forma, entenderam que a divulgação sem a vontade ou o consentimento do sujeito constitui abuso gerador de reparação moral, nos termos dos arts. 12, 20 e 21 do Código Civil. Nessa perspectiva, asseveraram que o dever de indenizar requer a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado, equação bem demonstrada nos autos, seja porque a ofendida sofreu abalo emocional ao ser comunicada acerca da circulação das fotos, seja por causa da condenação criminal do acusado, transitada em julgado. Quanto à causa excludente aventada pela defesa, o Colegiado ressaltou: “o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira flagrante na imagem publicada pelo réu apelante não afasta sua responsabilidade”. Ao final, os Julgadores acrescentaram que as circunstâncias foram suficientemente violadoras do sentimento de dignidade da mulher e, assim, negaram provimento ao recurso para manter o valor da indenização fixada pelo Juízo a quo – R$ 10 mil –, por considerarem ser montante razoável para compensar a lesão, punir o infrator e prevenir situações semelhantes no futuro. 

 

 

 

  • exposição de foto íntima
  • foto íntima
  • dano moral

Referências

Acórdão 1782900, 07021913120218070014, Relator: Des. MAURICIO SILVA MIRANDA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJe: 22/11/2023.

Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672.

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Bibliografia:

1.     "Nascimento & Peixoto Advogados Associados." Artigos. Reprovação em teste de aptidão física - TAF Disponível em: https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/artigos. Acesso em: 21.12.2023.

2.     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT). Concurso público – teste físico – desclassificação por falha no cronômetro. Informativo de Jurisprudência nº 493. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2023/informativo-de-jurisprudencia-n-493. Acesso em: 20 dez. 2023.



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