Empresa Aérea é Condenada por Cancelamento de Voo


20/12/2023 às 16h59
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista proferiu uma decisão condenando a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. por danos morais devido ao cancelamento de um voo.

De acordo com a narrativa dos autores, eles viajaram para o Estado do Espírito Santo para visitar familiares. Alegam que o voo de retorno, inicialmente programado para o dia 10 de janeiro às cinco horas da manhã, foi cancelado sem justificativa, causando transtornos, pois foram informados apenas quando já estavam no aeroporto.

A empresa Azul Linhas Aéreas ofereceu um voo alternativo para o dia 12 de janeiro, mas os autores necessitavam retornar ao trabalho na data originalmente programada. Diante disso, optaram por realizar o trajeto de retorno por via terrestre, percorrendo quase 1.500 quilômetros e arcando com todos os custos da viagem. O reembolso prometido pela empresa ocorreu somente em março do mesmo ano.

A defesa da companhia aérea alegou que o cancelamento se deu em razão de uma necessária manutenção não programada na aeronave, caracterizando um caso fortuito ou força maior. Além disso, afirmou ter cumprido com o dever de informação e assistência material, realizando o reembolso de todas as passagens e despesas decorrentes do trajeto terrestre.

O juiz, ao analisar o caso, rejeitou a preliminar de carência da ação e afirmou que o interesse de agir estava presente, uma vez que os autores buscavam a tutela jurisdicional para resolver o conflito. Considerou que as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao caso, afastando a limitação de indenização prevista em tratados internacionais apenas para danos materiais.

Ao julgar procedente o pedido, o magistrado destacou que o cancelamento do voo e a falta de assistência material causaram danos morais aos autores, configurando uma situação de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação. Condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 4.000,00 para cada autor, totalizando R$ 12.000,00, corrigidos e acrescidos de juros desde a prolação da sentença

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Referências

Íntegra da Sentença: https://abrir.link/l05UO

Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672.

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