Agora, os desafios vão além do aspecto financeiro.
Neste texto, exploraremos as dificuldades enfrentadas pelos estudantes quando se deparam com a impossibilidade de quitar a taxa de inscrição na terceira etapa do PAS. Diante desse panorama, é inevitável buscar o amparo judicial, pois princípios como legalidade e isonomia não podem prevalecer sobre injustiças tão evidentes, a ponto de prestigiar questões formais, em detrimento do direito fundamental a educação.
Introdução
Os desafios enfrentados pelos estudantes durante os processos seletivos para ingresso nas universidades muitas vezes vão além do conteúdo programático das provas. Questões como prazos de inscrição, pagamentos de taxas e imprevistos pessoais podem se tornar obstáculos significativos.
Esses compromissos ganham ainda mais relevância no PAS - Programa de Avaliação Seriada. Trata-se de um sistema de avaliação utilizado por algumas universidades brasileiras como parte do processo seletivo para ingresso em cursos de graduação, no qual as provas são aplicadas em três etapas, as quais correspondem aos três anos do Ensino Médio.
Existem diversas universidades que oferecem vestibulares seriados, proporcionando aos estudantes a oportunidade de ingressar no ensino superior de forma gradual ao longo dos anos do ensino médio.
Algumas instituições renomadas que adotam esse modelo incluem a "Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP)" com seu Vestibular Seriado, a "Universidade Estadual de Goiás (UEG)" com o SAS, a "Universidade Estadual de Maringá (UEM)" com o PAS, a "Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná (Unicentro)" com o PAS, e a "Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG)" com o mesmo sistema. Além disso, a "Universidade Federal do Amazonas (UFAM)" realiza o Processo Seletivo Contínuo (PSC), a "Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)" promove o Pism, e a "Universidade Federal de Lavras (UFLA)" administra o PAS. Outras instituições, como a "Universidade Federal de Roraima (UFRR)" com o PSS, a "Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM)" com o SASI, a "Universidade de Brasília (UNB)" com o PAS, e a "Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes)" com o PAES, oferecem sistemas similares. Ademais, há universidades como a "Universidade de Uberaba (Uniube)" com o PIAS, a "Universidade de Pernambuco (UPE)" com o SSA, e a "Universidade do Estado do Amazonas (UEA)" com o SIS, que proporcionam opções variadas aos candidatos interessados em se preparar para o ensino superior desde cedo.
Ocorre que, não raras vezes, os estudantes perdem o prazo para pagamento da taxa de inscrição da terceira fase do PAS devido a um equívoco quanto à data ou meramente por razões de esquecimento e quando procuram as universidades, especialmente a UnB, para tentar realizar o pagamento da taxa e não obtêm êxito.
O caso é ainda pior quando se trata de um estudante que conseguiu bons resultados nas duas primeiras etapas e, no último ano, não realiza o pagamento da inscrição a tempo. Esse singelo equívoco pode impedir o ingresso em uma universidade federal, em cursos renomados como direito, engenharia ou medicina.
Afinal, o que fazer caso você tenha esquecido de realizar o pagamento da inscrição no PAS?
De início, adianto que não haverá alternativa a não ser bater na porta do judiciário.
Isso porque, as instituições responsáveis pela aplicação do exame adotam uma postura extremamente legalista e rígida quanto aos procedimentos e datas previstos no edital.
Esse é o argumento das bancas examinadores para se recusarem a aceitar o pagamento fora do prazo, as quais argumentam que a administração pública é submetida ao princípio da legalidade e aceitar o pagamento extemporâneo pode afetar a isonomia no certame, uma vez que a pessoa beneficiada com a nova data terá vantagem em relação aos demais.
Não obstante, o caso deve ser avaliado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais possuem a mesma força dos argumentos invocados pela administração.
É evidente a falta de razoabilidade, não é verdade? Em que consiste essa quebra na isonomia alegada? O simples descuido em relação a uma data e a uma quantia relativamente pequena (geralmente R$ 80) não deve determinar o destino de um jovem, condenando-o a carregar esse fardo pelo resto da vida. Além disso, conferir a possibilidade de realizar a prova, em verdade, não gera qualquer tipo de vantagem ao estudante.
O objetivo do PAS é selecionar os estudantes mais capacitados para ingresso nos cursos superiores, sendo a participação terceira etapa crucial para seu resultado, especialmente nos casos de desempenho elevado nas etapas anteriores.
Por outro lado, a banca responsável pela aplicação do exame não terá qualquer prejuízo já que o pagamento será realizado por meio de depósito judicial do valor da inscrição, ou seja, o pagamento da taxa não deixará de ser efetivado.
Também não haverá qualquer prejuízo na fabricação das provas ou organização do certame, tendo em vista que justamente pelo fato de o PAS ser de aplicação seriada, já conta com um número previsível de inscrições que, comumente, é praticamente o mesmo das etapas anteriores.
Além disso, o pagamento extemporâneo da taxa de inscrição, apesar de assegurar a participação do candidato na etapa do processo seletivo, não violará o princípio da isonomia, uma vez que não interferirá na colocação ou desempenho dos demais candidatos.
Nesse sentido, o Tribunal de justiça do Distrito Federal tem garantido que o estudante possa prosseguir no exame. Veja:
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO AUTÔNOMA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM CARÁTER ANTECEDENTE. ART. 1.012, § 3º, DO CPC. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTICIPAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS/UNB. CESPE/CEBRASPE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. ERRO DE TERCEIRO. RECOLHIMENTO DO VALOR EM JUÍZO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO PRESENTES. TUTELA DEFERIDA E CONFIRMADA. (...) 3. A inscrição para terceira etapa do PAS/UNB foi realizada e o agendamento do pagamento da inscrição efetuado dentro do período estabelecido no edital, porém, em decorrência da ausência de saldo bancário na conta do genitor da peticionando, o boleto bancário não foi pago. 4. Embora tenha havido erro de terceiro, que não pagou a inscrição, há demonstração da boa-fé da estudante, que procedeu à inscrição dentro do prazo previsto no edital e realizou o agendamento do pagamento da taxa em tempo hábil. 5. A autora já se encontra na 3ª etapa do PAS/UNB, tendo obtido boas notas, sendo que a exclusão nesta última etapa acarretaria a perda de todo o esforço despendido pela autora nos últimos três anos de estudo e dedicação. 6. A Constituição Federal em seu artigo 205 consagra a educação como dever do Estado e direito de todos, devendo ser promovida e incentivada, visando o desenvolvimento da pessoa. Em complemento ao referido preceito, o artigo 208, inciso V, expõe que este deverá ser efetivado mediante a garantia de acesso aos mais elevados níveis do ensino. 7. Em juízo de ponderação entre o fim arrecadatório da inscrição, que não foi efetivado por erro de terceiro, e a garantia da efetividade do direito à educação por meio do acesso aos níveis mais elevados do ensino, previsto no artigo 208, V, da Constituição Federal, deve-se prevalecer o último, permitindo-se que a autora realize a prova, com possibilidade de ser aprovada e ter acesso ao ensino superior. (...) (Acórdão 1710755, 07415023720228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
É importante ressaltar que os princípios da legalidade administrativa e da isonomia não devem ser invocados para legitimar situações manifestamente injustas, como a descrita, dando ênfase a requisitos meramente formais, em detrimento da verdadeira finalidade do processo seletivo, consistente em selecionar os candidatos mais capacitados.
Conclusão
Feitas essas considerações, saiba que é possível buscar o judiciário para prosseguir no exame uma vez que, mais do que um mero procedimento burocrático, a seleção para ingresso na universidade deve estar alinhada com os princípios da justiça e igualdade de oportunidades e imprevistos ou equívocos não podem obstaculizar o acesso à educação, notadamente por se tratar de um direito indisponível.
Por fim, é fundamental que as instituições de ensino e os órgãos judiciários trabalhem em conjunto para garantir que situações como essa sejam tratadas com a devida atenção e respeito aos direitos dos estudantes, contribuindo para a construção de um sistema educacional mais justo e inclusivo, levando em consideração às particularidades de cada caso.
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Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto.