- Eliminação de candidato em concurso público por falta de reapresentação de documentos já conferidos é considerada excesso de formalismo. Entenda a decisão do TRF1 e saiba como garantir seu direito de reintegração ao certame
A importância do formalismo moderado na atuação administrativa
Em matéria de concursos públicos, o equilíbrio entre a observância das regras do edital e a proteção dos direitos fundamentais do candidato é tema recorrente na jurisprudência brasileira. Embora o princípio da legalidade imponha à Administração Pública o dever de cumprir rigorosamente as normas do certame, esse dever não pode ser interpretado de forma cega, ignorando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência que também regem a atuação estatal.
O chamado formalismo moderado surge, nesse contexto, como um conceito essencial: ele reconhece que o respeito às formas é necessário para a segurança jurídica, mas que a forma não pode se sobrepor à finalidade do ato administrativo. Assim, quando a exigência meramente burocrática impede o exercício de um direito já comprovado, configura-se o excesso de formalismo, passível de controle pelo Poder Judiciário em nome da efetividade do princípio da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A decisão do TRF1: prevalência da razoabilidade sobre o rigor formal
Esse entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu o direito de um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) de ser reintegrado ao Curso de Formação de Cabos após ter sido eliminado por não reapresentar documentos já conferidos anteriormente. O tribunal manteve a sentença da 1ª Vara Federal do Distrito Federal (SJDF) e considerou que a exigência de reapresentação de documentos originais, já verificados na fase de inscrição, configurou formalismo exacerbado, sem finalidade prática e lesivo ao direito do candidato.
De acordo com o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a Administração Pública já havia conferido a autenticidade dos documentos e registrado o procedimento, razão pela qual a nova exigência não se justificava juridicamente. O magistrado enfatizou que “a atuação administrativa deve pautar-se não apenas pela legalidade estrita, mas também por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e eficiência”, conforme determina o art. 37 da Constituição Federal. A decisão, unânime, demonstrou que a legalidade administrativa não pode ser usada como escudo para práticas desproporcionais que violam direitos adquiridos e o próprio interesse público.
O impacto da decisão e sua relação com o direito do candidato
A decisão do TRF1 reflete uma tendência consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem rechaçado a eliminação de candidatos por descumprimento de exigências meramente formais, sobretudo quando a finalidade do ato já foi atingida. O direito do candidato de ver reconhecido o mérito de seu esforço e sua qualificação deve prevalecer sobre a rigidez procedimental, desde que não haja prejuízo à lisura do certame. Trata-se da aplicação prática do princípio da finalidade administrativa, segundo o qual os atos do poder público devem buscar concretizar o interesse público, e não criar entraves burocráticos desnecessários.
No contexto do direito do consumidor e do cidadão, esse entendimento reforça o papel do Poder Judiciário como garantidor da justiça material. Ao impedir que candidatos sejam punidos por falhas sem relevância jurídica, o tribunal contribui para a construção de uma Administração mais humana, racional e comprometida com a efetividade dos direitos fundamentais. O excesso de formalismo, quando desprovido de propósito legítimo, transforma-se em violação ao princípio da proporcionalidade e atenta contra a segurança jurídica, pois impede que o mérito prevaleça sobre o erro trivial.
Proteção judicial e a efetividade do princípio da isonomia
Sob a ótica constitucional, decisões como essa reafirmam que o acesso a cargos públicos deve ocorrer sob a égide da igualdade de condições, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal. Impedir a continuidade de um candidato que já comprovou os requisitos exigidos, apenas por não repetir um ato já realizado, constitui discriminação administrativa injustificada. O controle judicial atua, nesse cenário, como instrumento de equilíbrio entre autoridade e justiça, evitando que o formalismo se converta em arbitrariedade.
É importante ressaltar que o reconhecimento judicial do direito de permanecer no certame não implica afronta à discricionariedade da Administração, mas sim afirmação da supremacia dos princípios constitucionais que norteiam o serviço público. A finalidade do concurso é selecionar os mais aptos, e não criar barreiras artificiais que excluem candidatos por motivos alheios à sua capacidade técnica ou mérito pessoal.
Conclusão: formalismo não pode suprimir direitos
A decisão do TRF1 consolida um importante precedente em favor dos concursandos e reafirma o entendimento de que a razoabilidade e a eficiência devem prevalecer sobre a burocracia sem finalidade. O chamado excesso de formalismo não protege o interesse público, mas o desvirtua, ao punir o candidato que cumpriu todas as exigências substanciais do edital. Trata-se, portanto, de um marco no fortalecimento do direito administrativo contemporâneo, que busca equilibrar a legalidade com a justiça e a funcionalidade do sistema público.
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