Atualmente os golpistas estão se valendo de métodos sofisticados para obterem êxito nas fraudes.
Introdução
O empréstimo consignado tem sido uma modalidade financeira amplamente utilizada, especialmente por aposentados e pensionistas, devido à sua praticidade e taxas de juros mais baixas em comparação com outras formas de crédito.
No entanto, assim como em qualquer transação financeira, a segurança é uma preocupação fundamental.
Nesse contexto, a biometria facial emergiu como uma tecnologia promissora para verificar a identidade dos indivíduos envolvidos nas transações, substituindo a clássica assinatura.
No entanto, como era de se esperar, os métodos utilizados pelos golpistas para cometerem as fraudes também evoluíram, de modo que, apesar dos avanços tecnológicos, casos de fraude em empréstimos consignados ainda ocorrem, levantando questões importantes sobre a responsabilidade das instituições financeiras e a proteção dos consumidores.
Um aspecto relevante desses casos é a divergência na biometria facial entre o contratante legítimo e o fraudador, destacando a necessidade de uma análise jurídica aprofundada sobre essa questão específica.
A Biometria Facial como Ferramenta de Segurança
A biometria facial tem sido cada vez mais utilizada como uma medida de segurança em transações financeiras e outras atividades que exigem verificação de identidade. Por meio de algoritmos de reconhecimento facial, é possível comparar características faciais únicas de uma pessoa com as informações armazenadas em um banco de dados para autenticar sua identidade.
Para instituições financeiras, a implementação da biometria facial promete aumentar a segurança e reduzir fraudes, uma vez que é mais difícil falsificar ou contornar a identificação facial do que métodos tradicionais, como senhas ou assinaturas.
No entanto, a eficácia dessa tecnologia depende da precisão e da integridade do sistema utilizado.
Fraude em Empréstimo Consignado e Biometria Facial Divergente
Apesar das medidas de segurança implementadas pelas instituições financeiras, casos de fraude em empréstimos consignados ainda são relatados, muitas vezes envolvendo a utilização de identidades falsas ou informações roubadas.
Um aspecto particularmente preocupante é quando a biometria facial do fraudador não é adequadamente verificada em comparação com a do cliente real.
A divergência na biometria facial entre o contratante legítimo e o fraudador pode ser um indicativo claro de fraude, especialmente quando essa discrepância não é detectada pela instituição financeira durante o processo de verificação de identidade.
Nesses casos, surge a questão da responsabilidade da instituição financeira em relação aos prejuízos causados ao cliente legítimo.
Responsabilidade das Instituições Financeiras e Proteção do Consumidor
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras têm o dever de garantir a segurança das transações e proteger os interesses dos consumidores.
Isso inclui a implementação de medidas de segurança eficazes para prevenir fraudes e a responsabilidade por eventuais danos causados aos clientes em caso de falhas no sistema de segurança.
Para delimitarmos então a responsabilidade da instituição financeira mais uma vez nos socorremos ao entendimento sumulado do STJ que sobre a fraude bancária realizada por terceiro já formou o seguinte entendimento, in verbis:
“Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Leia também: Golpe do "Empréstimo Consignado" ou da "Falsa Portabilidade". Entenda como funciona! e A Responsabilidade do Banco em face do Golpe do Empréstimo Consignado e da Falsa Portabilidade
Desta forma, nota-se que o Colendo Tribunal reafirma que as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados” reafirmando o que já era disciplinado no art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, e como visto, a relação bancária trata-se de relação consumerista, ou seja, não havendo novidade neste ponto.
A inovação do conceito vem na segunda parte do enunciado que disciplina “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, tratando-se de fraude em empréstimo consignado com base em biometria facial divergente, a instituição financeira pode ser responsabilizada por não ter realizado uma verificação adequada da identidade do contratante.
Isso pode resultar em obrigações legais, como o cancelamento do contrato de empréstimo, a restituição dos valores descontados indevidamente e até mesmo o pagamento de indenizações por danos morais ao cliente prejudicado.
Conclusão
A fraude em empréstimo consignado representa uma séria preocupação para as instituições financeiras e os consumidores, especialmente quando envolve questões de segurança biométrica.
A divergência na biometria facial entre o contratante legítimo e o fraudador destaca a importância de implementar e aprimorar medidas de segurança eficazes, bem como a responsabilidade das instituições financeiras em proteger os interesses dos consumidores.
É essencial que as instituições financeiras adotem tecnologias de verificação de identidade robustas e garantam a integridade de seus sistemas de segurança para evitar casos de fraude e proteger a confiança dos clientes no mercado financeiro.
Autor: David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, Advogado com atuação em fraudes bancárias e golpes no mercado financeiro.
Contato Profissional Whatsapp (61) 99426-7511.
Nascimento & Peixoto Advogados Associados. (https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/contato)
Temas relacionados: "Banco indenizará servidora pública que foi vítima do golpe da falsa portabilidade" e Banco deverá arcar com prejuízo de Servidora Pública que caiu na Fraude do Empréstimo Consignado, também conhecida por Golpe da Falsa portabilidade".