Na última decisão proferida pela Segunda Turma Cível, um hospital foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil devido à forma inadequada como comunicou a morte da mãe de um paciente. A decisão baseou-se na constatação de que a conduta do hospital violou os critérios éticos e humanitários, desrespeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.
O caso em questão envolveu a comunicação do óbito da genitora de um paciente que, ao perguntar por ela na recepção do hospital, foi informado abruptamente sobre o falecimento. O Relator, ao analisar os apelos apresentados pelas partes, ressaltou que, por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade por danos decorre de forma objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o serviço prestado.
Durante o processo, a recepcionista responsável admitiu em depoimento que não recebeu treinamento adequado sobre como lidar com familiares em casos de óbito. Alegou que, ao ser questionada pelo filho da falecida, perguntou a sua colega se a paciente em questão estava em óbito, e o familiar ouviu essa frase. O Relator enfatizou que a comunicação inadequada impactou a esfera extrapatrimonial dos autores, violando o princípio da dignidade da pessoa.
Diante da falta de cautela profissional do hospital na comunicação da morte, o Colegiado decidiu majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil. No entanto, negou o pedido de danos materiais relacionados ao funeral, argumentando que esses prejuízos não estavam diretamente vinculados à conduta da recepcionista.
O Relator esclareceu que, apesar do ato ilícito pela falta de cuidado na comunicação do óbito, não foi comprovada negligência médica no atendimento em si. Assim, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso dos autores apenas para aumentar o valor da indenização por danos morais, enquanto negou provimento à apelação do hospital réu.
Confira a Integra da Ementa:
- APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PRIVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MANEJADO PELA SOCIEDADE ANÔNIMA DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em investigar a ocorrência de ato ilícito atribuído à sociedade anônima demandada para a finalidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente experimentados, em razão de falha na prestação do serviço. 2. O modo de comunicação a respeito do óbito da genitora dos autores não atendeu os critérios éticos e humanitários, pois afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Diante da valoração da prova deve ser seguido o sistema da persuasão racional, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, metodologia segundo a qual deve haver a formação do convencimento judicial, ao atribuir às provas produzidas no processo o peso pertinente, convém repisar, sem prévia tarifação. 4. A compensação pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, de modo que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, no entanto, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.1 Sopesados os parâmetros descritos e os intrínsecos à dinâmica dos fatos, mostra-se razoável e apropriado às peculiaridades do caso em exame a majoração pretendida para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Os prejuízos financeiros (funeral) não estão relacionados diretamente ao ato ilícito. 6. Recurso interposto pelos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso manejado pela sociedade anônima Hospital Maria Auxiliadora S/A conhecido e desprovido. (Acórdão 1678073, 07017675320208070004, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
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