Isenção do imposto de renda à aposentados, reformados e pensionistas com doenças grave


02/10/2023 às 23h53
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

Com base na Lei n.º 7.713/88, as pessoas que sofrem de doenças graves, como cardiopatia grave, neoplasia maligna e outras doenças graves especificadas na legislação, e que se encontram na condição de aposentadas, pensionistas ou reformadas estão isentas do pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos que recebem nessa modalidade de benefício.

 

Em termos simples, isso significa que essas pessoas não precisam pagar imposto de renda sobre o dinheiro que recebem como aposentadoria, pensão ou reforma, desde que estejam enquadradas nas condições estabelecidas na lei. Essa medida tem o objetivo de aliviar o ônus financeiro das pessoas que enfrentam doenças graves e garantir que elas possam contar com uma fonte de renda sem a dedução de impostos.

 

Essa medida não apenas reflete a sensibilidade do sistema tributário em relação àqueles que enfrentam condições de saúde adversas, mas também busca aliviar o impacto financeiro das despesas médicas e tratamentos relacionados a essas doenças.

 

Em última análise, essa isenção tem um caráter social e humanitário, assegurando que os indivíduos nessas condições tenham uma qualidade de vida digna e protegida contra a tributação excessiva.

 

Quais são os requisitos exigidos para concessão da isenção do imposto de renda?

 

Para ter direito à isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte:

 

a) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e

b) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.

 

Essa isenção vale, inclusive, para valores recebidos em virtude de aposentadoria complementar ou privada, pois essas verbas possuem caráter previdenciário, de modo que o benefício encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece em seu artigo 39, parágrafo 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria.

 

Quais doenças graves dão direito a isenção de imposto de renda?

 

A isenção abrange uma ampla gama de condições de saúde, garantindo que aqueles que foram acometidos por moléstias profissionais ou doenças severas não sejam tributados sobre os rendimentos relacionados à sua aposentadoria ou reforma.

 

As doenças previstas são a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).

 

Um aspecto relevante dessa disposição legal é que a isenção se aplica mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. Isso demonstra a preocupação do legislador em proteger financeiramente aqueles que, ao longo de suas vidas, enfrentam situações de saúde extremamente desafiadoras, garantindo que possam desfrutar de seus rendimentos sem o ônus do imposto de renda.

 

A partir de quando a isenção será devida?

 

O direito à restituição retroativa de valores relacionados ao Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves é garantido pela jurisprudência do STJ.

 

Dessa forma, o termo inicial para a isenção e restituição dos valores não se limita à data da emissão de um laudo oficial, mas sim à data em que a doença foi comprovada, ou seja, a data do diagnóstico médico.

 

Essa abordagem tem implicações significativas para aqueles que enfrentam doenças graves, uma vez que permite que eles obtenham a restituição retroativa dos valores de Imposto de Renda que tenham sido pagos indevidamente durante o período em que estavam acometidos pela doença.

 

Essa restituição é vista como um importante benefício para aliviar os custos associados ao tratamento contínuo das moléstias graves, ajudando os aposentados a lidar com suas despesas médicas.

 

O STJ também tem reafirmado consistentemente esse entendimento, destacando que não é necessária a realização de inspeções médicas periódicas como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores de moléstias graves. Além disso, a contemporaneidade dos sintomas não é um requisito para o benefício, conforme afirmado em casos de portadores de cardiopatia grave.

 

É necessário que o aposentado apresente sintomas para fazer jus à isenção de imposto de renda?

 

Não é necessário que a pessoa apresente sintomas no momento da solicitação para fazer jus à isenção do Imposto de Renda (IR) devido a doenças graves.

 

Trata-se de assunto já consolidado, no sentido de que a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o contribuinte portador de uma das doenças listadas tem direito à concessão ou à manutenção da isenção do IR, sem a exigência de que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença.

 

Portanto, a isenção é concedida com base no diagnóstico da doença, independentemente de a pessoa apresentar sintomas no momento da concessão do benefício.

 

Como solicitar a isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves?

 

A solicitação da isenção deve ser efetuada no site do Meu INSS ou no aplicativo. Acesse a opção de Agendamentos/Requerimento, selecione "Isenção de Imposto de Renda" e preencha os dados necessários. O INSS solicitará que você escolha uma agência da previdência para a realização da perícia médica.

 

Compareça ao local escolhido com toda a documentação necessária para comprovar sua condição de saúde. O INSS geralmente leva cerca de 45 dias para avaliar o pedido após a perícia médica. Vale alertar, conforme será visto abaixo, que existem casos em que a demora excessiva para análise é excessiva.

 

Se o INSS reconhecer seu direito à isenção, declare seu imposto de renda normalmente. Os proventos de aposentadoria e pensão serão processados como isentos na declaração.

 

O que fazer se o INSS negar o pedido de isenção de IR?

 

Apesar da previsão legal do benefício e do preenchimento dos requisitos exigidos, existem casos em que o INSS não reconhece o direito à isenção ou demora mais de 45 dias para concluir o processo, situação nas quais será necessário ingressar com uma ação para conseguir a isenção judicialmente.

 

Alerta-se que, na grande maioria dos casos, esses prazos são ultrapassados, o que causa enorme prejuízo aos beneficiários do direito de isenção.

 

Além disso, para a concessão do benefício à isenção do IR judicialmente é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial elaborado por perito do INSS, desde que seja suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, pois, em que pese o laudo pericial do serviço médico oficial seja uma importante prova e mereça confiança e credibilidade, caso exista outras provas produzidas nos autos o Juiz poderá concluir pela comprovação da moléstia grave, pois o Judiciário não pode ser conduzido a assumir o papel de mero chancelador do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

 

Conclusão

 

Em conclusão, a Lei n.º 7.713/88 representa uma importante medida de amparo e proteção para pessoas que enfrentam doenças graves, assegurando que não sejam tributadas sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma. Essa isenção de imposto de renda visa aliviar o peso financeiro dessas condições de saúde adversas, garantindo que os indivíduos afetados possam desfrutar de uma fonte de renda estável e digna, sem o ônus da tributação.

 

Essa política tributária tem um caráter social e humanitário, refletindo o compromisso do Estado em oferecer apoio e proteção aos cidadãos em momentos de vulnerabilidade devido a condições de saúde graves. É um exemplo de como a legislação fiscal pode ser sensível às necessidades daqueles que mais precisam, contribuindo para uma sociedade mais justa e solidária.

 

Por fim, em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61) 99426-7511. 

 

Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

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Referências

 

1.    Site oficial do escritório de advocacia de David Vinícius do Nascimento Maranhão Peixoto: https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/contato (Acesso em 27/08/2023);

 

2.    ReclameAQUI - Pedido de Isenção de Imposto de Renda por Doença de Parkinson. Disponível em: [https://www.reclameaqui.com.br/sao-paulo-previdencia/pedido-de-isencao-de-imposto-de-renda-por-doenca-mal-de-parkson_OOw4GEWISY7kp1Q1/];

 

3.    ReclameAQUI - Isenção de Imposto de Renda (Bradesco Vida e Previdência). Disponível em: [https://www.reclameaqui.com.br/bradesco-vida-e-previdencia/isencao-de-imposto-de-renda_uoh9LnM8S60JJ7xR/];

 

 

4.    ReclameAQUI - Isenção de Imposto de Renda (São Paulo Previdência). Disponível em: [https://www.reclameaqui.com.br/sao-paulo-previdencia/isencao-de-imposto-de-renda_gul7pvX7M0cJV53Y/];

 

5.    ReclameAQUI - Pedido de Isenção Imposto de Renda por Doença Grave (INSS). Disponível em: [https://www.reclameaqui.com.br/inss/pedido-de-isencao-imposto-renda-por-doenca-grave_pFiA9p-H_BuvzAFL/];

 

6.    “Direito da saúde” “advocacia, “Brasília - DF” “advogado isenção imposto de renda” “isenção” “receita federal” “IRPF” “negativa isenção”. Disponível em: https://www.google.com/search?q=advogado+bras%C3%ADlia+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel+putativa&rlz=1C1FKPE_pt-PTBR1070BR1070&oq=advogado+bras%C3%ADlia+uni%C3%A3o+es&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqBwgCECEYoAEyBggAEEUYOTIHCAEQIRigATIHCAIQIRigATIGCAMQIRgVMgoIBBAhGBYYHRgeMgoIBRAhGBYYHRge0gEJMTI1MDBqMGo3qAIAsAIA&sourceid=chrome&ie=UTF-8. Acesso em: 20/09/2023.

 

7.    "Advogado, Brasília – DF". "isenção negada", "Distrito Federal" “TJDFT” "advogado Brasília" “câncer” “HIV” “AIDS” “CARDIOPATIA GRAVE” “TENDINITE”. Disponível em: https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/.

 

8.    ReclameAQUI - Pedido de Isenção de Imposto de Renda por Doença (INSS). Disponível em: [https://www.reclameaqui.com.br/inss/pedido-de-isencao-de-imposto-de-renda-por-doenca_E0MGmI_m8Y2jKCtc/].

9.    ReclameAQUI - Isenção de Imposto de Renda (Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro). Disponível em: [https://www.reclameaqui.com.br/secretaria-de-estado-de-saude-do-rio-de-janeiro/isencao-imposto-renda_p7cukZmxS-PNWWCd/];

 

10.                    ReclameAQUI - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Disponível em: [https://www.reclameaqui.com.br/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica/declaracao-imposto-de-renda_RRgZpuI-SRdFQ9x0/];

 

11.                    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Isenção de IR para portadores de cardiopatia gravee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/acf666483bc8723fae7feda6f6a9cb7a>. Acesso em: 02/10/2023;

 

12.                    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Isenção de IR sobre proventos de previdência privada para doentes graves. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cabad3b9bc0afe08cd9ec861638ed1d9>. Acesso em: 02/10/2023;

 

13.                    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A isenção do IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 incide tanto no caso dos rendimentos relacionados com o PGBL como também da VGBL. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c480540d4e8c0cf7ad03ba949e3a5280>. Acesso em: 02/10/2023;

 

14.                    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Portador de HIV, mesmo sem sintomas de Aids, goza da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/41f6e8b589d6d47cc56937ff17c493f5>. Acesso em: 02/10/2023;

 

15.                    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A tendinite causada pelo trabalho desempenhado (Lesão por Esforço Repetitivo – LER) é considerada como moléstia profissional para os fins da isenção de IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/191b624691ab236e4958bcac976a1de6>. Acesso em: 02/10/2023;



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