- O Juizado Especial Cível confirmou a condenação de uma instituição financeira a pagar danos materiais e morais a uma cliente devido a transações bancárias não autorizadas. A decisão destacou a responsabilidade objetiva dos bancos na segurança das operações dos clientes, rejeitando argumentos do banco sobre falta de provas. A consumidora recebeu indenização devido aos prejuízos financeiros e emocionais. A decisão foi unânime, enfatizando a obrigação do banco em garantir a integridade e segurança dos serviços prestados aos consumidores.
Em um caso que envolveu o Juizado Especial Cível e uma disputa judicial relacionada a transações bancárias realizadas sem autorização, um banco foi condenado a ressarcir sua cliente no valor de R$11.797,00 e pagar uma indenização de R$2.000,00 por danos morais devido à falha em sua segurança de serviços.
A sentença proferida pelo juiz rejeitou as preliminares apresentadas pelo banco e concluiu que a instituição financeira era responsável pelos danos causados à consumidora devido à fraude nas transações. O banco alegou que a consumidora era a única culpada pelos eventos, mas não conseguiu comprovar suas alegações.
A relação entre as partes foi considerada de natureza consumerista, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A instituição financeira, ao oferecer serviços bancários por meio digital, foi considerada responsável pelos riscos inerentes a essas operações, reforçando a conclusão de que a falha na segurança era de sua responsabilidade.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça foi citada, estabelecendo que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. A alegação de culpa exclusiva do terceiro não foi aceita, uma vez que se enquadra no conceito de "fortuito interno", relacionado aos riscos inerentes à atividade econômica dos bancos.
A decisão também enfatizou a inversão do ônus da prova, colocando o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva da vítima sobre o banco. A instituição financeira não conseguiu demonstrar que seus mecanismos de segurança eram adequados.
A consumidora conseguiu comprovar o defeito nos serviços bancários por meio de provas coerentes com os fatos narrados, estabelecendo o nexo causal entre a conduta do banco e os danos causados. O dano moral foi considerado configurado devido ao desequilíbrio em suas finanças e à conduta negligente do banco em resolver o problema.
O banco foi condenado a ressarcir a consumidora pelo valor total de R$11.797,00 das transferências fraudulentas e pagar uma indenização de R$2.000,00 por danos morais. A sentença foi mantida na íntegra, e o banco foi responsabilizado pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Esse caso ressalta a importância de instituições financeiras fornecerem serviços seguros aos consumidores e reforça a responsabilidade objetiva das instituições em casos de falhas na prestação de serviços bancários.
- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE "NÃO SATISFAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO" REJEITADA. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. QUEBRA DE PERFIL NÃO IDENTIFICADA. EVIDENTE INDÍCIO DE FRAUDE. INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão 1622131, 07102861020228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672.
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