Mandado de Segurança não é o instrumento adequado para questionar parecer da comissão examinadora de heteroidentificação em concursos Públicos para Cotas Raciais


17/08/2023 às 21h18
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

O tema da reserva de vagas em concursos públicos para pessoas pretas ou pardas, também conhecido como sistema de cotas raciais, é uma questão sensível e relevante em diversos países, visando a promoção da igualdade e a reparação de desigualdades históricas. Contudo, quando surgem questionamentos sobre a autenticidade das autodeclarações feitas pelos candidatos, bem como sobre os resultados das análises de heteroidentificação, questões legais e processuais ganham destaque. Um dos mecanismos processuais frequentemente discutidos nesse contexto é o mandado de segurança.

 

O mandado de segurança é um instrumento jurídico que visa proteger direitos líquidos e certos, violados ou ameaçados por ato de autoridade pública ou de particular que exerça função pública. No contexto dos concursos públicos e, especificamente, das ações que envolvem a reserva de vagas para candidatos autodeclarados pretos ou pardos, notadamente diante da impossibilidade de utilizar o mandado de segurança para questionar o resultado da análise feita pela comissão examinadora de heteroidentificação.

 

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera "inadequado o manejo de mandado de segurança com vistas à defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração. STJ. 1ª Turma. RMS 58785-MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2022 (Info 746)".

 

Nesse contexto, decisões judiciais e entendimentos jurisprudenciais têm sinalizado que o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para questionar o resultado da análise feita pela comissão examinadora de heteroidentificação em concursos públicos. Isso se dá por algumas razões fundamentais.

 

Primeiramente, o mandado de segurança pressupõe a existência de um direito líquido e certo, ou seja, algo que possa ser provado de forma inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória extensa. No caso das análises de heteroidentificação, a avaliação do fenótipo e da condição de pertencimento racial é um processo complexo e subjetivo, muitas vezes sem critérios absolutos e objetivamente mensuráveis. Portanto, não é uma situação que se encaixe facilmente na moldura de direito líquido e certo.

 

Além disso, a decisão da comissão examinadora possui uma natureza de declaração oficial, tendo fé pública. Isso significa que ela é dotada de credibilidade e veracidade, a menos que seja refutada por provas de igual ou maior credibilidade. No entanto, tais provas não são apresentadas de maneira contundente em um mandado de segurança, e a análise rigorosa e qualificada muitas vezes requer um processo mais extenso de dilação probatória, o que não é compatível com o rito do mandado de segurança.

 

Dessa forma, o mandado de segurança não é o caminho adequado para questionar as decisões da comissão examinadora de heteroidentificação em concursos públicos. Em vez disso, os candidatos que se sentirem prejudicados por essas decisões devem recorrer a outras vias processuais, como ações comuns, onde seja possível apresentar provas de maneira mais ampla e detalhada, permitindo uma análise mais robusta e completa da questão.

 

Em suma, o debate sobre as cotas raciais em concursos públicos é fundamental para a promoção da igualdade e justiça social. Entretanto, é crucial entender os limites do uso de instrumentos jurídicos como o mandado de segurança nesse contexto, a fim de garantir a proteção dos direitos dos candidatos e a integridade do processo de avaliação de heteroidentificação.

 

Caso você queira questionar o resultado de uma banca examinadora, entre em contato. Preencha o formulário: https://forms.office.com/r/SfJh16ZPnW

 

Por David Vinicius do Nascimento Maranhão

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