Novo paradigma judicial garante posse de candidatos em concursos públicos diante de recusa injustificada de diplomas


13/11/2025 às 14h07
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

  1. Decisão do TJDFT confirma que diplomas reconhecidos pelo MEC, mesmo em áreas correlatas, devem ser aceitos para posse em concursos públicos. O artigo explica como o novo entendimento garante os direitos do candidato e reforça a segurança jurídica no acesso ao serviço público

 

Introdução e relevância prática

A exigência de comprovação de escolaridade em concursos públicos é elemento essencial para garantir que o candidato aprovado tenha formação compatível com as atribuições do cargo, porém essa verificação deve obedecer a critérios objetivos, legais e razoáveis.

Quando a Administração interpreta de forma restritiva os diplomas apresentados ou desconsidera cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, surge um conflito frequente entre o direito do candidato à posse e a atuação administrativa, que nem sempre observa os limites impostos pelo edital e pela legislação educacional. Nesse contexto, compreender como os tribunais têm solucionado essas controvérsias é fundamental para assegurar a efetividade do acesso ao serviço público e enfrentar recusas arbitrárias de títulos acadêmicos plenamente válidos.

 

Exposição do caso e fundamentos da decisão judicial

Esse cenário foi enfrentado no acórdão proferido pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Processo nº 0719181-80.2024.8.07.0018, em que a Corte confirmou sentença que determinou a aceitação do diploma de graduação em Gestão de Políticas Públicas e do título de mestrado em Administração de candidata aprovada para o cargo de Gestor de Políticas Públicas e Gestão Educacional. A autoridade coatora havia recusado os documentos apresentados, alegando que não atenderiam ao requisito de escolaridade previsto no edital, mas a decisão judicial constatou que os cursos eram integralmente reconhecidos, possuíam registro válido e guardavam plena pertinência com as atribuições do cargo pretendido.

O Tribunal destacou que os diplomas continham informações regulares sobre o credenciamento da instituição de ensino, reconhecimento pelo MEC e registro profissional nos Conselhos Federal e Regional de Administração. Além disso, ressaltou que a legislação aplicável, como a Lei nº 4.769/65, a Resolução Normativa CFA nº 649/2024 e a Resolução CNE/CES nº 1/2014, assegura a validade e a aptidão dos cursos apresentados para comprovação de habilitação técnica e escolaridade. Com isso, a Corte reconheceu expressamente a ausência de ilegalidade na formação superior da candidata, afastando a interpretação restritiva adotada pela Administração.

 

Relação da decisão com o ordenamento jurídico e o Tema 1.094/STJ

A análise do Tribunal seguiu parâmetros consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo nº 1.094, que estabelece que a comprovação de qualificação superior à exigida no edital, na mesma área de conhecimento, satisfaz plenamente o requisito de escolaridade para nomeação e posse. Esse entendimento impede que a Administração recuse títulos compatíveis ou superiores, garantindo que o edital seja interpretado à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Assim, decisões dessa natureza reforçam a proteção jurídica do candidato, evitando que exigências subjetivas ou burocráticas impeçam o início do exercício do cargo para o qual foi aprovado.

A jurisprudência fortalece a compreensão de que os requisitos de escolaridade não podem ser analisados com base em critérios arbitrários ou desvinculados da legislação educacional. A Constituição Federal, ao assegurar igualdade de acesso aos cargos públicos, veda tratamentos discriminatórios que desconsiderem formações legitimamente reconhecidas. Da mesma forma, o derecho administrativo contemporâneo busca garantir eficiência sem violar direitos, de modo que o reconhecimento de títulos compatíveis passa a ser regra, e não exceção.

 

Proteção ao candidato e prevenção de abusos administrativos

O acórdão em questão possui relevância prática ao esclarecer dúvidas comuns entre candidatos sobre a aceitação de formações interdisciplinares, cursos correlatos ou títulos de pós-graduação. A decisão evidencia que a Administração não possui liberdade absoluta para questionar cursos reconhecidos pelo MEC ou desconsiderar a experiência acadêmica do candidato, desde que exista pertinência entre a formação apresentada e o cargo pretendido. Esse entendimento impede a perpetuação de práticas abusivas, garante segurança jurídica e reforça o dever de observância ao edital interpretado em harmonia com a legislação superior.

A proteção ao candidato-consumidor no âmbito dos concursos públicos está alinhada ao princípio da confiança legítima, segundo o qual o participante deve ter clareza sobre quais formações serão aceitas e não pode ser surpreendido por exigências inexistentes. Ao reconhecer a ilegalidade do ato coator, o Tribunal reafirma a necessidade de transparência, objetividade e respeito aos direitos de quem dedicou tempo, esforço e recursos para participar do certame.

 

Conclusão e chamada para ação

A decisão da 7ª Turma Cível do TJDFT representa avanço significativo na consolidação de um entendimento mais justo, técnico e coerente sobre a aceitação de diplomas em concursos públicos. Ao assegurar a posse a candidatos que apresentam formação compatível e reconhecida pelo MEC, a jurisprudência fortalece o acesso ao serviço público, previne abusos e reafirma a centralidade dos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa.

Diante de negativas arbitrárias ou dúvidas sobre a aceitação de títulos, é essencial buscar apoio jurídico especializado para garantir a efetividade do direito à nomeação e posse. Se você enfrenta situação semelhante, entre em contato com o escritório Nascimento & Peixoto Advogados para uma avaliação detalhada do seu caso e para assegurar que seu direito seja devidamente reconhecido.

 

Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61)99266-4446.

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Referências

Autor: David Vinicius do Nascimento Maranhão, advogado.



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