- Decisão do TJDFT confirma que diplomas reconhecidos pelo MEC, mesmo em áreas correlatas, devem ser aceitos para posse em concursos públicos. O artigo explica como o novo entendimento garante os direitos do candidato e reforça a segurança jurídica no acesso ao serviço público
Introdução e relevância prática
A exigência de comprovação de escolaridade em concursos públicos é elemento essencial para garantir que o candidato aprovado tenha formação compatível com as atribuições do cargo, porém essa verificação deve obedecer a critérios objetivos, legais e razoáveis.
Quando a Administração interpreta de forma restritiva os diplomas apresentados ou desconsidera cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, surge um conflito frequente entre o direito do candidato à posse e a atuação administrativa, que nem sempre observa os limites impostos pelo edital e pela legislação educacional. Nesse contexto, compreender como os tribunais têm solucionado essas controvérsias é fundamental para assegurar a efetividade do acesso ao serviço público e enfrentar recusas arbitrárias de títulos acadêmicos plenamente válidos.
Exposição do caso e fundamentos da decisão judicial
Esse cenário foi enfrentado no acórdão proferido pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Processo nº 0719181-80.2024.8.07.0018, em que a Corte confirmou sentença que determinou a aceitação do diploma de graduação em Gestão de Políticas Públicas e do título de mestrado em Administração de candidata aprovada para o cargo de Gestor de Políticas Públicas e Gestão Educacional. A autoridade coatora havia recusado os documentos apresentados, alegando que não atenderiam ao requisito de escolaridade previsto no edital, mas a decisão judicial constatou que os cursos eram integralmente reconhecidos, possuíam registro válido e guardavam plena pertinência com as atribuições do cargo pretendido.
O Tribunal destacou que os diplomas continham informações regulares sobre o credenciamento da instituição de ensino, reconhecimento pelo MEC e registro profissional nos Conselhos Federal e Regional de Administração. Além disso, ressaltou que a legislação aplicável, como a Lei nº 4.769/65, a Resolução Normativa CFA nº 649/2024 e a Resolução CNE/CES nº 1/2014, assegura a validade e a aptidão dos cursos apresentados para comprovação de habilitação técnica e escolaridade. Com isso, a Corte reconheceu expressamente a ausência de ilegalidade na formação superior da candidata, afastando a interpretação restritiva adotada pela Administração.
Relação da decisão com o ordenamento jurídico e o Tema 1.094/STJ
A análise do Tribunal seguiu parâmetros consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo nº 1.094, que estabelece que a comprovação de qualificação superior à exigida no edital, na mesma área de conhecimento, satisfaz plenamente o requisito de escolaridade para nomeação e posse. Esse entendimento impede que a Administração recuse títulos compatíveis ou superiores, garantindo que o edital seja interpretado à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Assim, decisões dessa natureza reforçam a proteção jurídica do candidato, evitando que exigências subjetivas ou burocráticas impeçam o início do exercício do cargo para o qual foi aprovado.
A jurisprudência fortalece a compreensão de que os requisitos de escolaridade não podem ser analisados com base em critérios arbitrários ou desvinculados da legislação educacional. A Constituição Federal, ao assegurar igualdade de acesso aos cargos públicos, veda tratamentos discriminatórios que desconsiderem formações legitimamente reconhecidas. Da mesma forma, o derecho administrativo contemporâneo busca garantir eficiência sem violar direitos, de modo que o reconhecimento de títulos compatíveis passa a ser regra, e não exceção.
Proteção ao candidato e prevenção de abusos administrativos
O acórdão em questão possui relevância prática ao esclarecer dúvidas comuns entre candidatos sobre a aceitação de formações interdisciplinares, cursos correlatos ou títulos de pós-graduação. A decisão evidencia que a Administração não possui liberdade absoluta para questionar cursos reconhecidos pelo MEC ou desconsiderar a experiência acadêmica do candidato, desde que exista pertinência entre a formação apresentada e o cargo pretendido. Esse entendimento impede a perpetuação de práticas abusivas, garante segurança jurídica e reforça o dever de observância ao edital interpretado em harmonia com a legislação superior.
A proteção ao candidato-consumidor no âmbito dos concursos públicos está alinhada ao princípio da confiança legítima, segundo o qual o participante deve ter clareza sobre quais formações serão aceitas e não pode ser surpreendido por exigências inexistentes. Ao reconhecer a ilegalidade do ato coator, o Tribunal reafirma a necessidade de transparência, objetividade e respeito aos direitos de quem dedicou tempo, esforço e recursos para participar do certame.
Conclusão e chamada para ação
A decisão da 7ª Turma Cível do TJDFT representa avanço significativo na consolidação de um entendimento mais justo, técnico e coerente sobre a aceitação de diplomas em concursos públicos. Ao assegurar a posse a candidatos que apresentam formação compatível e reconhecida pelo MEC, a jurisprudência fortalece o acesso ao serviço público, previne abusos e reafirma a centralidade dos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa.
Diante de negativas arbitrárias ou dúvidas sobre a aceitação de títulos, é essencial buscar apoio jurídico especializado para garantir a efetividade do direito à nomeação e posse. Se você enfrenta situação semelhante, entre em contato com o escritório Nascimento & Peixoto Advogados para uma avaliação detalhada do seu caso e para assegurar que seu direito seja devidamente reconhecido.
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