- Decisão do TJDFT garante passe livre no transporte público a pessoa com deficiência, reforçando o direito à mobilidade urbana, à acessibilidade e à proteção do consumidor frente a negativas injustificadas da Administração
Introdução
O passe livre no transporte público é um instrumento jurídico criado para garantir inclusão, acessibilidade e mobilidade às pessoas com deficiência, permitindo que exerçam plenamente seus direitos fundamentais, como saúde, educação, trabalho e convivência social.
Previsto em legislações específicas, como a Lei Distrital nº 566/93, esse benefício assegura a gratuidade no uso do transporte coletivo quando comprovadas condições legais, especialmente a existência de deficiência que comprometa a autonomia do indivíduo. Na prática, porém, muitos cidadãos enfrentam negativas injustificadas ou interpretações restritivas por parte da Administração, o que torna fundamental compreender o alcance real da norma e o papel do Poder Judiciário na efetivação desse direito essencial.
A relevância do tema e o impacto na vida do cidadão
A concessão do passe livre é muito mais que um benefício assistencial: trata-se da possibilidade concreta de exercer direitos básicos que dependem do deslocamento diário, como consultas médicas, atividades escolares, oportunidades de emprego e tratamento contínuo de saúde.
Quando a Administração Pública nega ou dificulta esse acesso, cria-se uma barreira econômica que agrava desigualdades e restringe a participação social da pessoa com deficiência. A resistência administrativa, muitas vezes fundada em interpretações limitadoras, afasta o cidadão de um direito já reconhecido em lei, tornando imprescindível a atuação do Judiciário para garantir a mobilidade urbana inclusiva.
A decisão do TJDFT e seu significado jurídico
Foi nesse contexto que a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar a Apelação Cível no Processo nº 0701541-64.2024.8.07.0018, consolidou um entendimento fundamental. O Tribunal manteve a sentença que garantiu ao autor, portador de amputação do quinto dedo da mão direita, o direito ao passe livre especial, destacando que a Lei Distrital nº 566/93 não condiciona o benefício a um rol específico de doenças ou lesões.
O laudo pericial reconheceu a existência de limitação física, e o colegiado afirmou que, atendidos os requisitos legais, não cabe à Administração criar barreiras subjetivas para negar o benefício. A decisão foi unânime, reforçando a interpretação de que o direito ao transporte acessível deve seguir o princípio da dignidade da pessoa humana e a análise individualizada de cada caso.
Fundamentos legais e fortalecimento da proteção do consumidor
A decisão se alinha à Constituição Federal, à Lei Brasileira de Inclusão e às normas distritais que tratam da mobilidade urbana acessível. O conceito de deficiência, ampliado para abranger limitações que afetem a autonomia e a funcionalidade do indivíduo, impede leituras restritivas e burocráticas da legislação. Ao reconhecer que uma amputação parcial pode impactar a vida prática do cidadão, o Tribunal reafirma que o passe livre é um direito, e não uma concessão graciosa.
Esse entendimento reforça a proteção do consumidor de serviços públicos, limita práticas administrativas abusivas e destaca palavras-chave, como “direito ao transporte”, “acessibilidade”, “passe livre especial”, “mobilidade urbana” e “direitos da pessoa com deficiência”.
A decisão como precedente e resposta às dúvidas comuns
O acórdão responde, de maneira natural, às principais dúvidas enfrentadas por pessoas que buscam o passe livre. A interpretação demonstra que não é necessário apresentar uma deficiência extrema ou múltipla; basta comprovar que a limitação física afeta a autonomia ou a capacidade de locomoção.
Da mesma forma, esclarece que a Administração não pode exigir requisitos adicionais além daqueles previstos na Lei nº 566/93. O julgamento, portanto, não apenas resolve o caso concreto, mas estabelece um parâmetro importante para situações semelhantes, oferecendo segurança jurídica e fortalecendo o acesso ao transporte público de forma gratuita e inclusiva.
Conclusão e chamada para ação
Diante do cenário consolidado pelo TJDFT, torna-se evidente que a negativa injustificada ao passe livre é passível de revisão judicial e não deve ser vista como uma barreira definitiva. A jurisprudência reafirma o direito à acessibilidade e combate práticas administrativas que violam a dignidade e a mobilidade da pessoa com deficiência.
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