A chegada de um recém-nascido é uma ocasião repleta de alegria e responsabilidades para as famílias, incluindo a questão do acesso aos cuidados de saúde. Nesse cenário, os planos de saúde desempenham um papel vital ao proporcionar assistência médica. É crucial compreender a obrigação destes planos em aceitar a inscrição de recém-nascidos, especialmente quando outros membros da família já têm vínculos contratuais com o plano.
No Brasil, a legislação garante direitos fundamentais à saúde, com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sendo pilares legais. O ECA estabelece que é dever da família, sociedade e Estado garantir às crianças o acesso à saúde e assistência médica. Portanto, recém-nascidos têm direito a serem incluídos em planos de saúde.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regula os planos de saúde, determinando suas obrigações quanto à inscrição de recém-nascidos. Segundo a ANS, os planos devem garantir cobertura assistencial desde o nascimento, inscrevendo o recém-nascido no plano sem necessidade de carência, desde que a solicitação seja feita dentro do prazo estabelecido.
Inclusive, essa obrigação se estende quando a genitora é dependente ou beneficiária do plano do avô, permitindo que o recém-nascido seja inscrito como dependente, sem carência, desde que solicitado dentro de 30 dias, conforme a Lei nº 9.656/98 e a RN-ANS nº 465/2021.
A Lei nº 9.656/98, combinada com a RN-ANS nº 465/2021, estabelece a garantia de cobertura assistencial ao recém-nascido nos primeiros trinta dias após o parto. Além disso, a inscrição do recém-nascido como dependente é assegurada, isenta de períodos de carência, desde que ocorra dentro de trinta dias do nascimento.
A legislação usa o termo "consumidor", possibilitando a inscrição de recém-nascidos não apenas como filhos do titular, mas também como netos, desde que sejam dependentes. Mesmo sem inscrição, o recém-nascido tem proteção assistencial nos primeiros 30 dias após o parto, semelhante aos beneficiários já inscritos.
Apesar do prazo de 30 dias, é importante garantir a continuidade do tratamento médico em casos de recém-nascidos internados ou em tratamento. A jurisprudência do STJ aponta para a proteção daqueles que estejam em tratamento médico, mesmo após a extinção do vínculo contratual.
Isso implica que a operadora não pode descontinuar o custeio do tratamento médico enquanto o recém-nascido estiver sob cuidados médicos, garantindo a assistência até a alta hospitalar. Isso se alinha aos princípios de boa-fé, função social do contrato e dignidade da pessoa humana.
A inscrição de recém-nascidos em planos de saúde é uma garantia essencial para assegurar assistência médica desde os primeiros dias de vida. A legislação brasileira, aliada às normas da ANS, reforça a obrigação dos planos em aceitar recém-nascidos como dependentes, inclusive quando a genitora é beneficiária ou dependente do plano de avô.
A ampliação dos direitos reflete a proteção aos membros mais vulneráveis da sociedade, garantindo-lhes acesso aos cuidados de saúde necessários.
Assim, um advogado especializado em direito da saúde possui experiência em lidar com casos específicos relacionados a planos de saúde, entendendo as nuances das regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a legislação pertinente. Essa expertise permite ao orientar de forma precisa sobre os direitos do recém-nascido e seus familiares, garantindo que todas as etapas legais sejam cumpridas de maneira correta.
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Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, Advogado.
Referências
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