Imagine que você, como paciente diagnosticado com câncer, necessita de tratamento e acompanhamento contínuo. No entanto, a operadora do plano de saúde opta por rescindir unilateralmente o contrato, interrompendo os serviços essenciais de cuidados médicos. O que fazer nessa hipótese?
Introdução
Inicialmente, é importante ressaltar que o plano de saúde é obrigado a custear os serviços de tratamentos oncológicos prescritos pelos profissionais médicos, incluindo medicamentos, exames, e procedimentos necessários para o combate ao câncer.
Portanto, todos os tratamentos, exames, e medicamentos que se enquadrem nessas condições devem ser custeados pela empresa de plano de saúde.
Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência brasileira, quando há uma indicação médica explícita para certo tipo de tratamento oncológico, qualquer cláusula de exclusão contida no contrato de plano de saúde que busque impedir a prescrição médica é considerada abusiva e, portanto, não pode ser mantida.
Trata-se de um direito reconhecido dos pacientes que oferece diversas vantagens no combate ao câncer, especialmente por permitir ao paciente o acesso a tratamentos modernos e eficazes.
O plano de saúde pode cancelar o contrato durante o tratamento oncológico?
Apenas os planos de saúde coletivos com quantidade igual ou superior a 30 beneficiários poderão ser rescindidos unilateralmente e imotivadamente pela operadora desde que o paciente não esteja no meio de um tratamento e cumpridos três requisitos: 1- o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; 2 - o contrato esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses; 3 - haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Esses requisitos estão previstos no art. 17, da Resolução Normativa DC/ANS 195/2009.
Em relação aos planos individuais e familiares, o art. 13 da Lei nº 9.656/98 proíbe a rescisão unilateral imotivada do plano privado de assistência à saúde individual ou familiar por iniciativa da operadora. Nessa modalidade, a rescisão somente pode se dar por fraude ou falta de pagamento.
O termo "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de incolumidade física" refere-se a cuidados médicos cruciais que desempenham um papel fundamental na preservação da saúde e na prevenção de danos físicos significativos.
Nesse contexto, os tratamentos oncológicos, envolvendo quimioterapia, radioterapia e tomografias periódicas entre outros, por se mostrarem essenciais para garantir a sobrevivência ou incolumidade física dos pacientes não devem ser interrompidos.
Tais tratamentos podem incluir procedimentos, terapias ou administração de medicamentos específicos destinados ao combate ao câncer.
Portanto, o tratamento oncológico, por se caracterizar como essencial para a vida e bem-estar do paciente, não pode ser interrompido, notadamente em razão de pacientes diagnosticados com câncer necessitarem de tratamentos contínuos e essenciais para assegurar sua sobrevivência e incolumidade física.
Por tais razões, não poderá haver rescisão contratual unilateral imotivada enquanto durar o tratamento. Esse é o posicionamento do STJ:
- A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.123-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1082) (Info 742).
Caso a operadora insista em rescindir o contrato, será merecedora de reprimenda imediata, notadamente por tal postura inadmissível colocar a vida de pessoas em risco.
Conclusão
Diante do exposto, é evidente que a interrupção do plano de saúde durante um tratamento oncológico é uma medida que colide diretamente com os direitos fundamentais dos pacientes, especialmente quando se trata de tratamentos médicos cruciais para o combate ao câncer e prevenção de danos físicos significativos.
A legislação brasileira, tanto por meio da Resolução Normativa DC/ANS 195/2009 quanto da Lei nº 9.656/98, estabelece claramente as condições em que a rescisão unilateral do contrato é admissível, e em nenhum momento autoriza a interrupção arbitrária de tratamentos médicos essenciais.
A insistência na rescisão unilateral em casos em que o tratamento médico é garantidor da sobrevivência ou incolumidade física é não apenas juridicamente questionável, mas também moralmente repreensível e, por colocar os usuários em situação de extrema aflição, risco à vida e ao bem-estar, configura hipótese ensejadora de indenização por danos morais.
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Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto.
Referências
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