Imagine que você, beneficiário de determinado plano de saúde empresarial coletivo, é demitido sem justa causa, se aposenta ou é exonerado. Indaga-se, ao contratar novo plano de saúde, haverá a necessidade de cumprir novo período de carência? Não. A ANS garante o direito a portabilidade especial de carências.
Introdução
A portabilidade de carências em planos de saúde é um direito essencial concedido aos beneficiários, possibilitando a troca para outro plano, seja na mesma operadora ou em outra, sem a necessidade de cumprir novamente períodos de carência.
Este artigo tratará da portabilidade especial de carências, direito garantido aos dependentes e ao titular de plano de saúde empresarial coletivo demitido sem justa causa.
Conforme estabelecido no artigo 7º-C da Resolução Normativa nº 186/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), aqueles que foram desligados do emprego sem justa causa, exonerados, aposentados ou seus dependentes estão isentos da obrigação de cumprir novos períodos de carência ao contratar um novo plano de saúde individual, familiar ou coletivo por adesão.
Isso se aplica tanto se optarem pela mesma operadora quanto por outra, desde que solicitem a transferência durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
Qual a diferença entre os planos de saúde individual, familiar, empresarial e coletivo por adesão?
O plano individual é para uma pessoa, o familiar inclui membros da família, o empresarial é oferecido por empresas aos funcionários, e o coletivo por adesão atende a grupos específicos – como entidades classistas, por exemplo OAB, CRM e associações. As mensalidades podem ser pagas pelo titular, empresa ou membros do grupo, dependendo do tipo de plano. Cada modalidade tem suas características e vantagens, adaptando-se às necessidades e contextos diversos.
A portabilidade especial de carências, pode ser exercida para migrar do plano coletivo empresarial para o plano individua, familiar, coletivo por adesão. Qualquer restrição que impeça o aproveitamento das carências para as modalidades apontadas é ilícita.
Afinal, como funciona a portabilidade especial de carências?
Com o intuito de atender às preocupações relacionadas aos beneficiários de planos coletivos empresariais, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu a Resolução Normativa nº 186/2009, introduzindo a portabilidade especial de carências.
Como mencionado acima, essa medida permite que ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa, assim como aposentados e seus dependentes, possam adquirir um plano de saúde individual, familiar ou coletivo por adesão sem a necessidade de cumprir um novo período de carência.
De maneira notável, a Resolução possibilita essa transferência de carências mesmo entre operadoras diferentes. Por exemplo, se uma pessoa era beneficiária de um plano empresarial da Amil, foi demitida sem justa causa e adquiriu um plano individual da Unimed, ela pode solicitar a transferência da carência já cumprida no primeiro plano, mesmo sendo de operadoras distintas e planos diferentes.
A única exigência imposta pela Resolução é que essa transferência ocorra dentro dos prazos estabelecidos pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
Qual é o prazo e quais as condições para a portabilidade especial de carências?
Os artigos 7º-C e 7º-D da RN nº 186/2009 da ANS delineiam as condições e procedimentos para a portabilidade especial de carências, especificando requisitos e prazos para os beneficiários, considerando suas circunstâncias específicas. Especificidades:
- Não é necessário atender a requisitos aplicáveis para as portabilidades comuns, como mesma modalidade etc.
- A portabilidade especial de carências pode ser aplicada para ex-empregados demitidos, exonerados sem justa causa ou aposentados.
- A solicitação da portabilidade especial de carências deve ser feita pelo beneficiário, que é o ex-empregado demitido, exonerado sem justa causa ou aposentado, o que possibilitará a inclusão dos dependentes, caso se trate de plano familiar ou coletivo por adesão.
Além disso, destaco que se o pedido for formulado no prazo de 6 meses (art. 30 da Lei nº 9.656/98) o aposentado, exonerado ou ex-empregado estará protegido pelo instituto da portabilidade especial (art. 7º-C da RN nº 186/2009 da ANS), sendo dispensado o cumprimento de novo período de carência, a permitir, desse modo, a cobertura imediata de todos os serviços médicos e hospitalares.
Conclusão
A portabilidade especial de carências representa um importante benefício concedido aos ex-empregados demitidos, exonerados sem justa causa, aposentados e seus dependentes, permitindo a transferência para novos planos de saúde individual, familiar ou coletivo por adesão, sem a obrigatoriedade de cumprir novos períodos de carência.
É crucial destacar que essa portabilidade especial de carências visa proteger os beneficiários de planos coletivos empresariais demitidos sem justa causa, assegurando-lhes a continuidade da assistência médica sem entraves injustificados. Ao eliminar a exigência de novo período de carência, a medida permite uma transição suave e imediata para novas modalidades de planos de saúde, promovendo a acessibilidade aos serviços médicos e hospitalares essenciais.
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Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto.