PORTABILIDADE POR BOLETO E COMPROVANTE DE QUITAÇÃO FALSOS


13/03/2024 às 12h43
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

BOLETO E COMPROVANTE DE QUITAÇÃO FALSOS

 

A evolução do golpe da falsa portabilidade ou do empréstimo consignado, além das inúmeras variantes também tem sido realizada com a dissimulação de boletos e comprovantes de quitação falsos.

 

A abordagem é bem parecida com o que ocorre no golpe do empréstimo consignado, com as falsas promessas vantajosas de portabilidade e redução de juros.

 

Acontece que ao ser depositado uma determinada quantia na conta das vítimas, e provenientes da contratação de um novo empréstimo, muitas vezes realizada de forma fraudulenta, os golpistas enviam um boleto para “quitação do empréstimo”.

 

Acontece que ao pagar o referido boleto os criminosos se apossam do dinheiro da vítima e em seguida enviam comprovante de quitação falso, como o exemplo abaixo:

 

Esta fraude é descoberta pela vítima quando os criminosos cortam todos os contatos ou quando em contato com a instituição financeira a fraude é desmascarada, descobrindo que o boleto possuía dados falsos e distintos, mas bem parecido com o confeccionado pela instituição financeira, muitas vezes contendo até mesmo a logomarca do Banco.

 

DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

 

De início, deve-se destacar que a relação entre o cliente e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme entendimento dominante da jurisprudência e já disciplinado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ que assevera que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".

 

Assim, não há dúvidas de que se trata de uma relação consumerista e in casu a vítima de fraude bancária é vista como o elo mais fraco da relação jurídica.

 

Para delimitarmos então a responsabilidade da instituição financeira mais uma vez nos socorremos ao entendimento sumulado do STJ que sobre a fraude bancária realizada por terceiro já formou o seguinte entendimento, in verbis:

 

“Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.

 

Desta forma, diante deste entendimento precisamos destrinchar conceitos básicos tratados no referido enunciado de súmula.

 

É possível verificar que o Douto Tribunal reafirma que as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados” reafirmando o que já era disciplinado no art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, e como visto, a relação bancária trata-se de relação consumerista, ou seja, não havendo novidade neste ponto.

 

A inovação do conceito vem na segunda parte do enunciado que disciplina “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Desta forma o referido conceito visa determinar a responsabilidade da instituição financeira de forma objetiva, reconhecendo que as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias é um fortuito interno, ou seja, um dano decorrente da própria atividade desenvolvida que traz prejuízos inesperados para o consumidor.

 

Portanto, no caso de dano decorrente de fortuito interno não pode a instituição financeira alegar culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (art. 14, § 3º do CDC) para se eximir da responsabilidade, até porque este é considerado um risco do empreendimento.

 

Caso a fraude bancária realizada por terceiro não fosse considerada um fortuito interno, a atividade bancária não teria riscos como todo o empreendimento, ou seja, o empresário estaria desonerado dos riscos de seu próprio empreendimento, imputando este ao consumidor, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

 

Desta forma, a culpa exclusiva de terceiros apta a eliminar a responsabilidade objetiva da instituição financeira é apenas a decorrente de fortuito externo (fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor).

 

Ora, as fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas configura fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso, não livram o banco do dever de indenizar.

 

  • Golpe falso boleto
  • Golpe falsa portabilidade
  • falsa portabilidade de empréstimo
  • Falsa portabilidade consignado
  • Falso consignado

Referências

Por fim, se você foi vítima de qualquer uma destas fraudes envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com ou entre em contato através do WhatsApp (61) 99426-7511.

Autor: David Vinicius do Nascimento Maranhão, Advogado atuante em fraudes bancárias, telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.



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