Brasília, 22 de dezembro de 2023.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) “concedeu Mandado de Segurança a um servidor público federal”, permitindo seu afastamento remunerado para participar de curso de formação para cargo na Administração Estadual de Goiás. O pedido havia sido indeferido pelo Presidente do TJDFT, mas a decisão foi revertida pelo Conselho Especial.
O impetrante, ocupante do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, alegou que, apesar da legislação vigente (art. 20, §4º, da Lei 8.112/90 e art. 14 da Lei 9.624/98) tratar exclusivamente da licença para servidores públicos federais participarem de cursos de formação para cargos da Administração Pública Federal, essas disposições deveriam ser interpretadas de forma ampla, abrangendo outras esferas.
O requerente foi aprovado no concurso público realizado pela Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás para o cargo de Delegado de Polícia Substituto da Polícia Civil de Goiás (PCGO). Após a convocação para o Curso de Formação, teve seu pedido de afastamento indeferido administrativamente.
O Conselho Especial do TJDFT, em decisão unânime, acatou o Mandado de Segurança, reconhecendo a possibilidade de afastamento remunerado do servidor para participar de curso de formação em outra esfera da administração, em conformidade com os princípios da isonomia e proporcionalidade.
A concessão da segurança garante o direito de se afastar de suas funções como Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT, sem prejuízo de seus vencimentos, durante o período do Curso de Formação para o cargo na Polícia Civil de Goiás.
O relator do caso, Desembargador Sandoval Oliveira, ressaltou em seu voto que a interpretação literal da legislação não se alinha com os princípios constitucionais da isonomia e proporcionalidade, justificando a decisão favorável ao servidor.
A União foi informada da decisão, e a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer favorável à admissibilidade do Mandado de Segurança e, quanto ao mérito, pela concessão da segurança.
Com a decisão, o TJDFT reforça a importância de interpretar as normas de maneira a garantir tratamento igualitário aos servidores, permitindo-lhes participar de cursos de formação em diferentes esferas da administração pública.
- Ementa : MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (TJDFT). AFASTAMENTO REMUNERADO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO DA PCGO. POSSIBILIDADE. ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE. 1. Mandado de Segurança contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que - por delegação - indeferiu o pedido formulado pelo impetrante para se afastar de suas funções, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, com o propósito de participar de curso de formação. 2. Ao servidor público federal em estágio probatório são admitidas apenas as licenças previstas nos artigos 81, 94, 95 e 96 da Lei n. 8.112/90, além do afastamento para participar de curso de formação para outro cargo na Administração Pública Federal. 2.1. Entretanto, é firme o entendimento deste Conselho Especial no sentido de que - a despeito da inexistência de previsão legislativa específica - deve ser admitido o afastamento do servidor para participar do curso de formação para cargos integrantes das demais esferas da administração. Precedentes. 2.2. Entende-se que a interpretação literal do dispositivo em evidência não se coaduna com os princípios da isonomia e da proporcionalidade. 3. Mandado de segurança admitido. Segurança concedida. (Acórdão 1763830, 07305506220238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no PJe: 9/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão.
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