Essa prática é abusiva?
A operadora de planos de saúde nacional Unimed promoveu uma onda de cancelamentos de contratos empresariais nos últimos meses. Em uma audiência na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) no mês junho, a empresa afirmou que cancelou 2,2 mil contratos no período de janeiro a maio do ano de 2023. Ao todo, isso abrange 10 mil usuários, em um universo de 2 milhões de clientes, que atualmente fazem parte dos planos da operadora.
A Unimed informou que a rescisão de contratos das carteiras de planos empresariais da operadora está regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e respeita as condições contratuais com comunicação prévia aos contratantes. Além disso, a operadora ressaltou que tem dialogado com os contratantes “sobre a melhor forma de condução caso a caso”, quando há tratamentos em atividade.
Os cancelamentos ocorrem mesmo que os beneficiários estejam com suas obrigações contratuais e com o adimplemento regular da mensalidade.
O motivo das rescisões, segundo a Nacional Unimed, é a ausência de conveniência da manutenção do contrato, sob a alegação de que se trata de uma prerrogativa prevista em lei.
Ocorre que, como se percebe, os contratos de planos de saúde coletivos que estão sendo cancelados são aqueles firmados com pequenas empresas, as quais, na grande maioria dos casos, contam com menos de 30 vidas, razão pela qual são denominados de “falsos coletivos.
Assim, em verdade, a ANS entende que os contratantes na prática possuem as mesmas vulnerabilidades dos planos de saúde individuais e familiares, devido ao reduzido poder de negociação com a operadora dos planos.
Com base nisso, a jurisprudência consolidou o entendimento de que nos contratos coletivos de planos de saúde com menos de 30 usuários, devido a semelhança com os planos individuais ou familiares, não pode haver a rescisão unilateral injustificada.
Frisa-se, portanto, que a rescisão unilateral imotivada, por iniciativa da operadora de planos de saúde coletivos com menos de 30 (trinta) usuários é proibida e constituirá prática abusiva.
Apesar disso, consumidores estão recebendo o seguinte e-mail enviado pela Unimed, ainda que o contrato conte com menos de 30 vidas:
Ref.: Rescisão do Instrumento de Comercialização
Prezado Sr(a),
A Unimed Nacional valoriza a transparência em todas as suas relações.
Comunicamos, portanto, a rescisão do plano de saúde celebrado com a sua empresa, encerrando a vigência do seu plano o dia 1/julho/2023. Todos os valores pendentes devem ser pagos até a data de término do contrato, incluindo faturas que ainda serão emitidas em virtude de serviços médicos prestados aos seus clientes.
O contrato firmado com a Unimed Nacional, ao qual seu plano de saúde está vinculado, prevê a possibilidade de rescisão, e assegura prévia informação, com antecedência de 60 (sessenta) dias para o encerramento das coberturas contratuais, o que é feito com o envio desta notificação, e toma o cancelamento do plano de saúde totalmente regular, de acordo com a clausula Décima do Contrato para fins de extinção contratual. 10.2. Estando vigente por prazo indeterminado, o presente instrumento poderá ser denunciado imotivadamente por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus."
Colocamos à disposição planos de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, disponíveis para as seguintes cidades do estado da Bahia:
"Água Fria", "Amargosa", "Amélia Rodrigues", "Andaraí", "Anguera", "Antônio Cardoso", "Araci", "Aratuípe", "Baixa Grande", "Biritinga", "Boa Vista do Tupim", "Boninal", "Bonito", "Boquira", "Cairu", "Camamu", "Candeal", "Cansanção", "Canudos", "Capela do Alto Alegre", "Castro Alves", "Conceição da Feira", "Conceição do Almeida", "Conceição do Coité", "Conceição do Jacuípe", "Coração de Maria", "Cruz das Almas", "Dom Macedo Costa", "Elísio Medrado", "Euclides da Cunha", "Fátima", "Feira de Santana", "Gandu", "Gavião", "Iaçu", "Ibiquera", "Ibitiara", "Ichu", "Igrapiúna", "Ipecaetá", "Ipirá", "Iraquara", "Irará", "Itaberaba", "Itaetê", "Itamari", "Itatim", "Ituberá", "Laje", "Lajedinho", "Lençóis", "Macajuba", "Marcionílio Souza", "Monte Santo", "Mucugê", "Muniz Ferreira", "Mutuípe", "Nazaré", "Nilo Peçanha", "Nordestina", "Nova Fátima", "Nova Ibiá", "Nova Redenção", "Novo Horizonte", "Novo Triunfo", "Palmeiras", "Pé de Serra", "Piatã", "Pintadas", "Piraí do Norte", "Piritiba", "Presidente Tancredo Neves", "Queimadas", "Quijingue", "Rafael Jambeiro", "Retirolândia", "Riachão do Jacuípe", "Ruy Barbosa", "Salinas da Margarida", "Santa Bárbara", "Santa Teresinha", "Santaluz", "Santanópolis", "Santo Antônio de Jesus", "Santo Estêvão", "São Domingos", "São Felipe", "São Félix", "São Gonçalo dos Campos", "São Miguel das Matas", "Sapeaçu", "Seabra", "Serra Preta", "Serrinha", "Souto Soares", "Tanque Novo", "Tanquinho", "Taperoá", "Tapiramutá", "Teofilândia", "Teolândia", "Terra Nova", "Tucano", "Utinga", "Valença", "Valente", "Varzedo", "Wagner" e "Wenceslau Guimarães". Sendo assim, os planos individuais disponíveis para contratação dão direito apenas à atendimentos nos municípios supracitados. Havendo beneficiários residentes em tais localidades e que possuam interesse na contratação do plano individual estes deverão contatar a UNIMED NACIONAL
Caso haja carteirinhas de identificação em posse dos clientes, é necessário devolvê-las à Unimed Nacional, para não haver prejuízos resultantes do uso indevido do cartão.
Informamos que nossas equipes estão à disposição para mais informações e esclarecimento de eventuais dúvidas nos canais de atendimento abaixo.
Desse modo, caso você tenha recebido essa notificação, verifique a quantidade de vidas cobertas pelo seu contrato, sendo menos de 30 vidas, saiba que a rescisão imotivada é abusiva e não poderá ser feita em nenhuma hipótese, ainda que haja previsão contratual.
Agora, se o seu plano de saúde contemplar 30 beneficiários ou mais, ainda assim o contrato não poderá ser rescindido caso você esteja no meio de algum tratamento de saúde imprescindível para manter sua saúde.
Portanto, em resumo, a análise até o momento reforça que a rescisão unilateral e imotivada de planos de saúde individuais, familiares e coletivos com menos de 30 usuários configura prática abusiva, sendo proibida.
No entanto, nos planos coletivos com mais de 30 usuários, a rescisão é permitida, desde que respeitados requisitos como cláusula expressa no contrato, vigência mínima de 12 meses e notificação prévia de 60 dias, exceto quando o beneficiário estiver no meio de um tratamento médico contínuo essencial para sua sobrevivência ou preservação física e/ou psíquica.
Essa limitação protege os usuários, principalmente aqueles em tratamentos médicos críticos, como cardiopatias, câncer, HIV/AIDS, transtornos mentais graves e outras condições, impedindo rescisões arbitrárias que possam comprometer sua saúde e qualidade de vida.
A medida visa coibir práticas que priorizem o lucro da operadora em detrimento do cuidado essencial aos beneficiários
Em casos de descumprimento, é imperativo responsabilizar a operadora, visto que a rescisão nesses contextos não é apenas uma questão contratual, mas uma ação que impacta diretamente na vida e bem-estar dos segurados, demandando uma abordagem ética e humanizada no setor de saúde.
Por fim, em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto.