Vício Oculto em Televisores e a Vida Útil do Produto: o novo entendimento que fortalece o consumidor


24/11/2025 às 15h35
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

  1. Entenda como a Justiça tem garantido ao consumidor o direito de reparação por vício oculto em televisores e produtos duráveis mesmo após o fim da garantia e como você pode exigir restituição, substituição ou indenização quando seu aparelho apresenta defeito precoce.

 

Introdução: conceitos essenciais para compreender o problema

A discussão sobre vício oculto e vida útil do produto tem ganhado espaço no Judiciário justamente porque muitos consumidores ainda desconhecem a diferença entre garantia contratual e responsabilidade legal do fornecedor. Enquanto a garantia ofertada pela fabricante representa apenas um benefício adicional e limitado no tempo, a legislação estabelece que bens duráveis devem funcionar adequadamente por um período razoável, compatível com sua natureza e valor.

Quando o defeito surge de forma inesperada, sem relação com mau uso e após o término da garantia, ainda assim subsiste a obrigação do fornecedor de reparar o produto ou indenizar o consumidor, pois o problema decorre de falha interna, não perceptível no momento da compra. Esses conceitos são fundamentais para compreender por que os tribunais têm reconhecido cada vez mais a proteção do consumidor em situações em que televisores, eletrodomésticos e eletrônicos de alto custo deixam de cumprir sua vida útil.

 

A relevância prática do tema para o consumidor

A compra de eletrônicos de alto valor carrega consigo a legítima expectativa de durabilidade e desempenho contínuo. Contudo, muitos consumidores se deparam com o cenário oposto: televisores que passam a reiniciar sozinhos, perdem o som ou apresentam falhas na placa eletrônica poucos meses após o fim da garantia.

Diante dessa situação, é comum que as empresas se recusem a reparar ou substituir o produto, justificando-se na expiração da garantia contratual. Essa postura, além de injusta, ignora o sistema protetivo do direito do consumidor, criado justamente para evitar que o comprador seja prejudicado por vícios de fabricação que somente se manifestam após algum tempo de uso normal.

 

O caso julgado pelo TJDFT e seus fundamentos jurídicos

O recente acórdão da Segunda Turma Recursal do TJDFT ilustra perfeitamente essa realidade. Na decisão, o tribunal confirmou a condenação de uma fabricante de televisão OLED que apresentou falha eletrônica grave na placa principal após três anos de uso. Laudo técnico demonstrou que o defeito não decorreu de mau uso, mas sim de vício interno. Apesar disso, a empresa insistiu na negativa de reparo sob o argumento de que o aparelho já estava fora da garantia.

O tribunal, no entanto, afirmou que essa justificativa é insuficiente e contrária ao Código de Defesa do Consumidor, que adota o critério da vida útil do bem para aferir a responsabilidade do fornecedor em casos de vício oculto, conforme art. 26, §3º, do CDC. A decisão citou ainda o entendimento do STJ no REsp 984.106/SC, reforçando que a venda de bem durável com vida útil inferior à expectativa razoável configura falha de adequação e viola a boa-fé objetiva.

 

A interpretação das normas de proteção ao consumidor

O acórdão aprofunda a aplicação das normas do CDC e demonstra que o consumidor não está limitado aos prazos de garantia contratual. A responsabilidade legal do fornecedor é mais ampla e decorre da necessidade de assegurar produtos seguros, adequados e compatíveis com sua destinação econômica. A Constituição Federal, ao prever proteção especial ao consumidor, reforça esse caráter público e indisponível dessas normas.

A decisão também explica que, comprovado o vício oculto dentro da vida útil, o consumidor pode escolher livremente entre a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a restituição do valor pago, trata-se de direito potestativo, que não pode ser restringido pelo fornecedor. Esses princípios fortalecem a proteção ao consumidor e limitam práticas abusivas, como a negativa automática de reparo após o fim da garantia.

 

Impacto prático: o que o consumidor precisa saber

O entendimento dos tribunais responde de forma clara a uma dúvida recorrente: não é porque a garantia expirou que o consumidor é obrigado a pagar por um defeito que decorre de vício interno. Ele tem direito a reparação sempre que o produto não cumprir sua vida útil esperada. Da mesma forma, não se exige perícia judicial quando documentos e laudos independentes já demonstram o problema, evitando atrasos processuais e garantindo efetividade ao acesso à Justiça.

Termos como vício oculto, televisor com defeito após a garantia, vida útil do produto, restituição do valor pago, indenização por vício de fabricação e defeito em produto durável refletem exatamente o núcleo dessa discussão e ajudam a orientar o consumidor que busca compreender seus direitos.

 

Conclusão e chamada para ação

A decisão do TJDFT consolida um importante avanço na proteção do consumidor, especialmente diante de produtos de alto valor que apresentam defeitos precoces. Reconhecer a responsabilidade do fornecedor durante a vida útil do bem reforça a boa-fé nas relações de consumo e impede que o consumidor suporte prejuízos decorrentes de vícios que ele não poderia prever.

Diante de problemas semelhantes, é essencial buscar orientação jurídica especializada para assegurar a reparação integral dos danos. Se o seu televisor, eletrodoméstico ou eletrônico apresentou defeito fora da garantia, entre em contato com o escritório Nascimento & Peixoto Advogados. Nossa equipe realiza uma análise completa do seu caso e orienta sobre a melhor forma de garantir seus direitos.

 

Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61)99266-4446.

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Referências

Autor: David Vinicius do Nascimento Maranhão, advogado.



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