Emenda da mora na ação de despejo: fiador, depósito judicial e a conta que a lei manda fazer


22/09/2026 às 08h44
Por Silvio Nunes Pereira

Na ação de despejo por falta de pagamento, a discussão raramente é se o aluguel está atrasado — isso costuma estar provado desde a inicial. A pergunta útil é outra: ainda dá para pagar e ficar? A Lei 8.245/91 responde que sim, dentro de condições precisas. Este texto percorre essas condições: quem pode depositar, o que precisa estar no depósito e em que situação a porta já está fechada.

Onde ela está na lei

O art. 62, II, da Lei 8.245/91 diz que o locatário e o fiador podem evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.

Três palavras dessa frase pesam mais do que parece:

  • fiador — não é só o inquilino que pode purgar. O fiador, que também responde pela dívida, pode fazer o depósito e evitar o despejo;
  • depósito judicial — a purgação se faz no processo, por guia de depósito em juízo. Pagamento por fora, direto ao locador ou à imobiliária, sem registro no processo, corre o risco de não ser reconhecido como purgação;
  • independentemente de cálculo — ninguém precisa esperar o contador do juízo. Quem quer purgar faz a conta e deposita dentro do prazo.

O que entra na conta

A própria lei lista (art. 62, II, alíneas a a d):

  1. os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a efetivação do depósito — não só os atrasados que constam na inicial, mas também os que venceram depois dela;
  2. as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
  3. os juros de mora;
  4. as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se o contrato não trouxer outra previsão.

É por isso que a purgação quase sempre custa mais do que o aluguel atrasado. Quem se prepara pensando só nos meses em aberto chega ao prazo com dinheiro a menos.

Se o locador disser que faltou

Feito o depósito, o locador pode alegar que a oferta não foi integral — e precisa justificar a diferença. Nesse caso, o inquilino tem 10 dias, contados da intimação, para complementar (art. 62, III). Se não complementar, a ação segue pela diferença (art. 62, IV). Um depósito calculado com cuidado evita chegar a esse ponto.

O contrato sem garantia

Quando o contrato não tem nenhuma garantia (fiador, caução, seguro-fiança ou cessão de quotas) e a ação é só por falta de pagamento, o juiz pode conceder liminar para desocupação em 15 dias. Mesmo aí a lei mantém a saída: o art. 59, § 3º, permite evitar a rescisão e afastar a liminar se, dentro dos 15 dias concedidos para desocupar, o inquilino depositar em juízo a totalidade do que deve, na forma do art. 62, II.

Quando ela não existe

O parágrafo único do art. 62 é direto: não se admite a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Quem purgou uma vez e voltou a atrasar dentro desse período não tem a mesma porta de novo.

A carta não é a citação

Muita gente começa a contar o prazo da carta da imobiliária, da notificação ou do aviso do advogado do proprietário. Esses papéis podem anunciar que a ação vem — mas os 15 dias da purgação correm da citação na ação de despejo. Contar do papel errado pode fazer gastar o dinheiro antes da hora ou, pior, perder o prazo certo. Na dúvida, o documento que chegou deve ser conferido antes de qualquer pagamento.

Em resumo

A purgação da mora resolve o despejo, não apaga a dívida: paga-se tudo, com multa, juros, custas e honorários, por depósito no processo, dentro do prazo, e uma vez a cada 24 meses. Feita assim, ela é a forma que a lei oferece para quitar e permanecer.

Silvio Nunes Pereira — Advogado (OAB/RS 126.397), Engenheiro Agrônomo (CREA/RS 109.378), Corretor de Imóveis (CRECI/RS 52.729) e Perito Judicial cadastrado no TJRS (nº 22.956).

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.

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Referências

BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato), arts. 59, § 3º, e 62, com a redação da Lei nº 12.112/2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm. Acesso em: 22 set. 2026.


Silvio Nunes Pereira

Advogado - Capão da Canoa, RS