Deferida a perícia, o processo para e uma pergunta ocupa o lugar de todas as outras: quem paga. A dúvida costuma vir com uma segunda, que quase ninguém faz em voz alta — e se eu não tiver como pagar? As duas têm resposta escrita na lei, e nenhuma delas é "o juiz decide na hora".
O Código de Processo Civil trata do assunto em dois artigos que se completam: o art. 82, que fixa a regra geral do adiantamento das despesas, e o art. 95, que cuida especificamente do perito e do assistente técnico. Há ainda quatro exceções — e uma delas é a que mais gera erro de leitura nos processos de consumo.
A regra
"Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."
São, portanto, três situações dentro de uma frase só:
- Assistente técnico — cada parte paga o seu. Sempre. O assistente é profissional de confiança da própria parte, não do juízo.
- Perito do juízo, a pedido de uma parte — adianta quem pediu.
- Perito do juízo, de ofício ou a pedido das duas — o valor é rateado.
Isso conversa com a regra geral do art. 82: cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem, antecipando o pagamento. E o § 1º acrescenta uma hipótese que passa despercebida: quando a prova é determinada de ofício pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, é o autor quem adianta.
Adiantar não é suportar
Adiantar é uma coisa; suportar o custo no fim do processo é outra. O art. 82, § 2º, é expresso: a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que ele antecipou. Quem pediu a perícia e ganhou a causa recebe de volta. Quem pediu e perdeu, paga.
As quatro exceções
Primeira — gratuidade da justiça. O art. 95, § 3º, dá dois caminhos quando o responsável pelo pagamento é beneficiário da gratuidade: a perícia pode ser custeada com recursos do ente público e realizada por servidor do Judiciário ou por órgão conveniado, ou paga com recursos orçamentários da União, do Estado ou do Distrito Federal quando feita por particular — hipótese em que o valor segue a tabela do respectivo tribunal ou, na omissão dela, a do CNJ.
Segunda — Fazenda Pública. A Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça é direta: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito."
Terceira — atos requeridos pela Fazenda, pelo Ministério Público ou pela Defensoria. O art. 91 diz que essas despesas serão pagas ao final, pelo vencido. Não há adiantamento.
Quarta — inversão do ônus da prova. Quando o juiz inverte o ônus, muita gente entende que a outra parte passou a ser obrigada a pagar a perícia. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o ponto: a inversão não cria obrigação de adiantar a despesa — ela cria, para quem tem o ônus, a sujeição às consequências processuais de a prova não ser produzida.
O prazo que se perde em silêncio
Deferida a perícia, o juiz nomeia o perito e fixa o prazo do laudo. A partir da intimação desse despacho corre um prazo de 15 dias — e é dentro dele que a parte, segundo o art. 465, § 1º, pode arguir impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Passou, passou.
E o valor do perito?
O perito, ciente da nomeação, apresenta em cinco dias a proposta de honorários, o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais (art. 465, § 2º). As partes são intimadas dessa proposta para se manifestar em cinco dias, e só então o juiz arbitra o valor (§ 3º). Ou seja: a proposta do perito não é um preço fechado — é uma proposta, e ela se discute. O juiz pode ainda autorizar o pagamento de até cinquenta por cento no início dos trabalhos, com o restante ao final (§ 4º).
Em resumo
Quem pede, adianta. Quem perde, reembolsa. Cada um paga o seu assistente. E o prazo de quinze dias da nomeação é o que decide se a prova técnica vai ser construída com a sua participação ou apesar dela.
Silvio Nunes Pereira — Advogado (OAB/RS 126.397), Engenheiro Agrônomo (CREA/RS 109.378), Corretor de Imóveis (CRECI/RS 52.729) e Perito Judicial cadastrado no TJRS (nº 22.956).
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.
