Pediram laudo com ART e você tem um PTAM: entenda a diferença antes de refazer


14/09/2026 às 09h15
Por Silvio Nunes Pereira

A cena se repete. A pessoa manda avaliar o imóvel, recebe um documento bem feito, com fotos, comparativos e um valor no fim — e leva ao banco, ao cartório ou ao processo. Ali ouve que “esse não serve” e que o que se pede é laudo com ART. A reação natural é achar que foi enganada. Quase nunca foi: ela recebeu um documento legítimo, com base legal própria, feito para outra finalidade. Este texto explica qual é a base de cada um, o que a lei exige de cada um, e como saber de antemão qual dos dois o seu caso pede — para não pagar duas vezes pela mesma resposta.

O que é o PTAM, e de onde ele vem

PTAM é a sigla de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica. É o documento em que o corretor de imóveis apresenta, com critérios técnicos, uma análise de mercado para chegar ao valor de comercialização de um imóvel. Essa é a definição literal do art. 4º da Resolução-COFECI 1.066/2007.

A raiz legal está uma camada abaixo. O art. 3º da Lei 6.530/1978, que regula a profissão de corretor, diz que compete a ele exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, “podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária”. É dessa permissão de opinar sobre comercialização que o PTAM nasce.

A mesma resolução, no art. 5º, exige do parecer um conteúdo mínimo: identificação de quem pediu, objetivo, caracterização do imóvel, metodologia empregada, o valor encontrado com a data a que ele se refere, e a identificação e assinatura de quem avaliou. E o art. 6º esclarece uma dúvida comum: pode elaborar PTAM todo corretor pessoa física regularmente inscrito, independentemente de estar inscrito no CNAI, o cadastro de avaliadores previsto nos arts. 1º e 2º da mesma resolução.

Traduzindo em linguagem de negócio: o PTAM é opinião fundamentada de mercado, feita por quem vive do mercado. Tem data, tem método e tem assinatura de quem responde pela opinião.

O que é o laudo com ART, e por que a sigla importa

A Lei 5.194/1966, que regula o exercício da engenharia, da arquitetura e da agronomia, coloca as avaliações — junto com estudos, análises, vistorias, perícias e pareceres — entre as atividades próprias dessas profissões (art. 7º, alínea “c”). E o art. 13 da mesma lei diz algo que costuma passar despercebido e que é o centro da questão: laudos e demais trabalhos de engenharia “só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados” nos termos dela.

A ART é a peça que amarra isso. A Lei 6.496/1977 determina, no art. 1º, que todo contrato, escrito ou verbal, para prestação de serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica. E o art. 2º diz para que ela serve: “A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento”.

Ou seja: a ART não é uma taxa nem um carimbo de vaidade. É o registro público de que existe um profissional habilitado que responde, com o registro dele, pelo número que está no papel. É exatamente isso que uma instituição procura quando pede “laudo com ART”.

Sobre o método, a referência é a ABNT NBR 14.653, a norma brasileira de avaliação de bens. Ela organiza os procedimentos e classifica o trabalho em graus de fundamentação e de precisão — o que permite que outro técnico confira o caminho, e não apenas o resultado.

Onde a diferença aparece de verdade

Dentro de um processo, a lei já resolveu a questão. Na execução, o art. 870 do Código de Processo Civil diz que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, e o parágrafo único acrescenta que, “se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador”.

Na prova pericial, o art. 465 determina que o juiz nomeará “perito especializado no objeto da perícia”, e o § 2º, II, obriga o nomeado a apresentar currículo com comprovação de especialização. Antes disso, o art. 156, § 1º, estabelece que os peritos são nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e inscritos no cadastro mantido pelo tribunal.

Nenhum desses dispositivos diz “corretor” ou “engenheiro”. Todos dizem habilitação, especialização e cadastro — que é o vocabulário do registro profissional e da responsabilidade técnica anotada.

A régua de bolso

Existe uma disputa antiga entre os conselhos profissionais sobre os limites de cada categoria na avaliação de imóveis, e ela já foi ao Judiciário mais de uma vez. Este texto não a resolve. Para quem precisa decidir hoje, há um critério mais simples e que quase nunca falha: quem vai ler o número no fim?

Você mesmo — para definir o preço de anúncio, aceitar ou recusar uma proposta, decidir entre vender e alugar, comparar o que duas imobiliárias sugeriram: o PTAM responde bem, é feito por quem acompanha o mercado daquele bairro e traz a fotografia comercial do momento.

Alguém que vai decidir sobre você — juízo, banco, seguradora, órgão público, ou os outros herdeiros numa partilha em que ninguém concorda: aí o documento precisa suportar contestação técnica, e o que suporta contestação é o método normatizado mais a responsabilidade técnica registrada. Laudo, pela NBR 14.653, com ART.

Há ainda uma terceira situação, a mais frequente de todas: o caso começa no primeiro grupo e termina no segundo. O imóvel ia ser vendido, e virou inventário. A partilha ia ser amigável, e um herdeiro discordou do valor. O financiamento ia sair, e o banco pediu outro documento. Quando há qualquer sinal de que o número vai ser discutido, avaliar duas vezes sai mais caro do que avaliar uma vez do jeito certo.

O que nenhum dos dois é

Nenhum dos dois é opinião de portal de anúncio, e nenhum dos dois é a média do que os vizinhos estão pedindo. Preço de anúncio é pretensão do vendedor; valor de mercado é o que se apura por método. Confundir os dois é o erro mais comum — e o mais caro — em negócio de imóvel.

E nenhum dos dois é eterno. O art. 5º da Resolução-COFECI exige a data de referência no PTAM, e a NBR 14.653 trabalha com data-base pelo mesmo motivo: avaliação é uma fotografia, não uma certidão permanente.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.

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Referências

Lei 6.530/1978, art. 3º. Resolução-COFECI 1.066/2007, arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 6º. Lei 5.194/1966, arts. 7º, "c", e 13. Lei 6.496/1977, arts. 1º e 2º. CPC/2015, arts. 156, § 1º, 465 e 870. ABNT NBR 14.653.


Silvio Nunes Pereira

Advogado - Capão da Canoa, RS