Penhora de salário: os cinco dias que decidem se o bloqueio cai


18/09/2026 às 05h09
Por Silvio Nunes Pereira

Todo bloqueio de conta tem uma data de validade silenciosa. Ela não está no extrato nem em destaque na intimação: está no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, e são cinco dias. Dentro deles, o devedor prova que o dinheiro é impenhorável — ou passa a discutir isso em condições muito piores, com o valor já convertido em penhora.

O curioso é que a lei que protege o salário e a lei que exige a prova são a mesma lei. Uma está no art. 833; a outra, vinte artigos adiante.

A regra

O art. 833, IV, do CPC declara impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal. O inciso X do mesmo artigo protege ainda a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.

As exceções estão no mesmo artigo

O § 2º do art. 833 afasta a proteção em duas situações: quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem do crédito, e quanto às importâncias que excedem cinquenta salários mínimos mensais.

Quem lê só o inciso IV acha que está blindado. Quem lê o parágrafo entende que a blindagem tem borda.

O prazo é de cinco dias — e a prova é sua

O § 3º do art. 854 diz, com todas as letras: «Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.»

Incumbe ao executado. Não ao juiz, que não tem como adivinhar. Não ao banco, que só informa saldo. Um extrato bancário mostra a palavra «crédito» e um número — ele não diz se aquele dinheiro é salário, venda de um carro, empréstimo ou devolução de imposto. Quem dá nome ao dinheiro é quem recebeu.

Como se prova, na prática

O que convence um juízo não é adjetivo, é coincidência de datas e valores:

1. Extrato do mês do bloqueio, do dia do crédito até o dia da indisponibilidade — não o extrato do ano, não o resumo: o mês.

2. Contracheque, recibo de pagamento ou extrato de pagamento do benefício da mesma competência do crédito.

3. Prova de que a conta é conta-salário, ou de que o crédito vem sempre da mesma fonte pagadora, no mesmo dia do mês.

4. Para o autônomo e o profissional liberal: contratos, notas e recibos que mostrem que aquele valor é ganho do trabalho, e não sobra de patrimônio.

5. A linha do tempo montada: o salário caiu no dia 5, o bloqueio veio no dia 7, o valor bate. É esse encadeamento que sustenta o pedido.

Vale uma observação que economiza discussão: a proteção dos quarenta salários mínimos em poupança e a dos valores de natureza salarial não costumam ser reconhecidas de ofício. Quem não alega e não instrui, não recebe de volta.

O que acabou de mudar

Em 15 de setembro de 2026 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema repetitivo 1.230, que discute exatamente o alcance da exceção do § 2º do art. 833 para dívidas que não são de alimentos, inclusive quando a renda do devedor é inferior a cinquenta salários mínimos. O acórdão ainda não foi publicado — a página oficial de precedentes registra o mérito como julgado e a tese como aguardando publicação, com determinação de suspensão de recursos especiais e agravos em segunda instância.

Enquanto o texto não sai, a direção não muda: preservado o necessário à subsistência digna do devedor e da sua família, a penhora de parte da remuneração pode ser admitida em caráter excepcional. E isso reforça o que este artigo diz desde o começo — quem vive do salário precisa demonstrar que vive do salário, com documento e com número.

Os dois primeiros dias

Recebida a intimação do bloqueio, o relógio dos cinco dias já está correndo. Nesse prazo é preciso reunir os documentos, identificar o processo e a vara, verificar se a indisponibilidade ficou acima do valor da dívida — hipótese em que o próprio § 3º autoriza pedir o cancelamento do excesso — e peticionar. Deixar para depois transforma um pedido simples em uma discussão longa, com o dinheiro parado o tempo todo.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.

Silvio Nunes Pereira — Advogado (OAB/RS 126.397), Engenheiro Agrônomo (CREA/RS 109.378) e Corretor de Imóveis (CRECI/RS 52.729). WhatsApp (51) 99810-1011 — Capão da Canoa/RS.

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Referências

BRASIL. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 833, IV, 833, § 2º, 833, X, e 854, §§ 2º e 3º.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.230, Corte Especial, rel. Min. Raul Araújo, mérito julgado em 15/09/2026 (acórdão pendente de publicação).


Silvio Nunes Pereira

Advogado - Capão da Canoa, RS