Inventário com filho menor pode ser feito em cartório? As duas condições do CNJ e o preço delas


17/09/2026 às 06h03
Por Silvio Nunes Pereira

Quando alguém falece e deixa um filho menor de idade, a família costuma ouvir que o inventário terá de ir à Justiça. Essa resposta ficou incompleta em 2024. O Conselho Nacional de Justiça passou a permitir a escritura em cartório também nesses casos, mas com duas condições que mudam o que a família pode fazer com os bens depois. Este texto explica quais são as condições, o que elas custam na prática e quando o processo judicial ainda é o melhor caminho.

O que a Resolução 571/2024 permite

O art. 12-A diz que o inventário «poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz». Para isso, duas condições precisam estar presentes ao mesmo tempo.

A parte do menor sai em fração de cada bem. O quinhão do herdeiro menor ou incapaz é pago «em parte ideal em cada um dos bens inventariados». Se a herança tem uma casa, um terreno e um carro, o menor recebe um percentual de cada um. Não se pode, por exemplo, deixar a casa inteira para a mãe e o terreno inteiro para o filho.

O Ministério Público precisa concordar. O tabelião encaminha o expediente ao promotor, e a escritura só produz efeito com a manifestação favorável dele (§ 3º). Se o Ministério Público ou um terceiro interessado impugnar, o caso vai ao juiz (§ 4º).

Os demais requisitos do cartório continuam valendo: todos de acordo e advogado assistindo as partes (CPC, art. 610, § 2º).

A consequência que pouca gente explica

A fração ideal protege o menor, mas deixa todos os herdeiros como coproprietários de cada bem. E o § 1º do art. 12-A proíbe atos de disposição sobre os bens do menor.

Na prática, se a família quiser vender a casa daqui a um ano, a parte do filho menor não se vende só com a assinatura da mãe. O Código Civil, no art. 1.691, exige autorização prévia do juiz para os pais venderem ou gravarem imóvel dos filhos, e só «por necessidade ou evidente interesse da prole». O cartório resolveu o inventário, mas a venda volta ao Judiciário.

Por isso, a pergunta certa não é só «dá para fazer em cartório?». É também «o que a família pretende fazer com os bens nos próximos anos?».

Quando o caminho judicial ainda faz mais sentido

Quando a família quer dividir bens inteiros. Se a ideia é cada herdeiro ficar com um bem, a condição da parte ideal não é cumprida.

Quando há venda prevista. Se um imóvel precisa ser vendido para pagar dívidas, o imposto ou para dividir o dinheiro, o pedido de autorização já pode ser feito dentro do próprio processo.

Quando os interesses se cruzam. O pai ou a mãe sobrevivente costuma ser meeiro e, ao mesmo tempo, representante do filho herdeiro. Se os interesses dos dois colidirem, o Código Civil (art. 1.692) prevê um curador especial para o filho. Esse ponto costuma ser examinado pelo Ministério Público e pode levar o caso ao juiz.

Quando há discordância. Herdeiro que não concorda afasta o cartório em qualquer caso.

E se houver um bebê a caminho?

O § 2º do art. 12-A trata do nascituro. Se o falecido deixou um filho ainda não nascido, a escritura aguarda o registro do nascimento, com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de que a criança não nasceu com vida.

O prazo e o imposto

Com ou sem menor, o inventário deve ser aberto em até 2 meses do falecimento e concluído nos 12 meses seguintes (CPC, art. 611). O juiz pode prorrogar esses prazos. Os estados podem cobrar multa pelo atraso no início ou na conclusão do inventário, e o Supremo Tribunal Federal já considerou essa multa constitucional (Súmula 542). Contar o tempo desde o falecimento é o primeiro passo para escolher o caminho.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.

  • inventário
  • herdeiro menor
  • inventário extrajudicial
  • Resolução 571/2024
  • partilha
  • Ministério Público
  • herança
  • direito sucessório
  • cartório
  • parte ideal

Referências

Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-A, incluído pela Resolução CNJ nº 571, de 26/08/2024.

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 610 e 611.

Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.691, 1.692 e 2.016.

STF, Súmula 542.


Silvio Nunes Pereira

Advogado - Capão da Canoa, RS