Três, cinco ou vinte e quatro: a quantidade de comparativos que um laudo de avaliação precisa ter


05/10/2026 às 08h54
Por Silvio Nunes Pereira

Quando duas avaliações do mesmo imóvel chegam com números distantes, a tentação é procurar o erro na conta. Na maioria das vezes o erro não está na conta: está na amostra. Um dos trabalhos olhou o mercado; o outro olhou dois vizinhos. E a norma técnica tem um jeito preciso de mostrar essa diferença — a quantidade de dados de mercado efetivamente utilizados, que é o que define o grau de fundamentação do laudo. O Código de Processo Civil chega ao mesmo ponto por outro caminho: manda o laudo demonstrar o método e indicar como alcançou suas conclusões (art. 473, III e § 1º), e manda o juiz levar o método em conta ao acolher ou afastar o laudo (art. 479).

A quantidade não é um capricho: é o que define o grau

A avaliação de um imóvel pelo método comparativo direto funciona como qualquer comparação honesta: você precisa de casos parecidos o bastante, em número bastante, para que o resultado não dependa da sorte da amostra. Um imóvel parecido pode ter sido vendido barato por pressa do vendedor; outro, caro por capricho do comprador. Com dois dados, você não sabe qual dos dois está na sua mão. Com doze, a conta começa a falar mais alto que o acaso.

As normas técnicas de avaliação transformam esse raciocínio em exigência numérica, por meio do grau de fundamentação: quanto mais dados de mercado efetivamente utilizados, maior o grau que o laudo pode alcançar.

A ABNT NBR 14.653 é a norma brasileira de avaliação de bens, e é a norma que o laudo segue — mas o texto dela é pago e não está disponível publicamente, razão pela qual não se reproduzem aqui os seus quadros. Felizmente existe uma norma pública e gratuita, muito usada no meio técnico e nos tribunais, que permite mostrar a ordem de grandeza ao leitor: a Norma para Avaliação de Imóveis Urbanos do IBAPE/SP (2011).

Nela, para o tratamento por fatores, a quantidade mínima de dados de mercado efetivamente utilizados é:

  • Grau I (o mais baixo): 3 dados;
  • Grau II: 5 dados;
  • Grau III (o mais alto): 12 dados.

E para os modelos de regressão linear, a exigência não é um número fixo: ela cresce com a complexidade do modelo. A quantidade mínima é 3(k+1) para o Grau I, 4(k+1) para o Grau II e 6(k+1) para o Grau III, em que k é o número de variáveis independentes usadas.

Vale fazer essa conta devagar, porque ela surpreende. Um modelo com três variáveis — digamos área, localização e padrão construtivo — tem k = 3. Então:

  • Grau I: 3 × (3+1) = 12 dados;
  • Grau II: 4 × (3+1) = 16 dados;
  • Grau III: 6 × (3+1) = 24 dados.

Ou seja: no modelo estatístico, o grau mais baixo já exige a mesma quantidade que o grau mais alto do tratamento por fatores. Quanto mais o avaliador quer explicar, mais mercado ele precisa ter na mão.

A palavra que muda tudo: "efetivamente utilizados"

Essa expressão aparece nas duas tabelas e é a parte que mais se perde na leitura. O que conta não é quantos imóveis o avaliador encontrou — é quantos entraram no cálculo final.

Na prática, pesquisa-se mais do que se usa. Dados sem confirmação caem. Dados com informação incompleta caem. Dados que se afastam demais do conjunto (os chamados pontos discrepantes) são descartados com justificativa. É normal recolher vinte e usar doze.

Por isso, dizer "pesquisei o mercado da região" não responde nada. A pergunta certa tem duas partes: quantos foram pesquisados e quantos sobraram.

O que a lei cobra do laudo

O Código de Processo Civil não fixa quantidade de comparativos — isso é matéria técnica. Mas cobra do laudo exatamente aquilo que a quantidade serve para demonstrar.

O art. 473, III, exige "a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou". E o § 1º do mesmo artigo determina que o perito apresente sua fundamentação "em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões".

Fechando o circuito, o art. 479 manda o juiz apreciar a prova pericial "indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".

Leia essas três regras juntas e o resultado é este: um laudo que não mostra quantos dados usou e como os tratou não demonstrou o método, não indicou como chegou à conclusão, e entrega ao juiz um motivo pronto para deixar de considerá-lo.

O documento de uma folha

O caso mais comum não é o laudo mal feito. É o documento que nunca foi um laudo: um valor, uma frase sobre o mercado da região, uma assinatura e um papel timbrado. Sem relação dos dados pesquisados, sem tratamento, sem grau declarado.

Esse documento tem o seu lugar — ajuda numa conversa de negociação, dá uma primeira referência ao proprietário. O que ele não faz é sustentar um valor numa partilha, numa execução, numa desapropriação ou diante de um banco. Ali, ele é o primeiro a cair.

As cinco perguntas antes de aceitar um laudo

  1. Quantos imóveis foram pesquisados, e quantos foram efetivamente utilizados no cálculo?
  2. Onde está a relação desses dados, com fonte e data de cada um?
  3. Que tratamento foi aplicado — fatores ou modelo estatístico — e por que esse serve para este imóvel?
  4. Que grau de fundamentação o laudo declara ter alcançado, e o que faltou para o grau seguinte?
  5. Quem assina, com qual registro profissional, e há Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)?

Se a primeira pergunta não tiver resposta, as outras quatro quase sempre também não terão.

Em resumo

A quantidade de comparativos não é burocracia da norma: é a única coisa que impede o valor de ser um palpite com aparência técnica. Três dados é o piso do piso. Doze é o que o grau mais alto do tratamento por fatores pede. Em modelo estatístico, a conta cresce com o número de variáveis — e pode passar de vinte.

Dois comparativos não fazem um laudo.

Silvio Nunes Pereira — Engenheiro Agrônomo (CREA/RS 109.378), Perito Judicial cadastrado no TJRS (nº 22.956), Advogado (OAB/RS 126.397) e Corretor de Imóveis (CRECI/RS 52.729).

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.

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  • NBR 14653
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  • CPC 473
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Referências

Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 473, III e § 1º, e 479 — planalto.gov.br. Norma para Avaliação de Imóveis Urbanos IBAPE/SP (2011), tabelas de grau de fundamentação. ABNT NBR 14.653 (norma de referência).


Silvio Nunes Pereira

Advogado - Capão da Canoa, RS