Não: a dívida da empresa não atinge automaticamente o patrimônio pessoal do sócio. Em julgamento de recurso repetitivo — o Tema 1.210, decidido pela 2ª Seção do STJ em 7 de maio de 2026 (REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, Rel. Min. Raul Araújo) —, o Tribunal fixou tese de alcance nacional.
Nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil —, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis nem o encerramento irregular da empresa.
Por que isso importa? Há dois regimes:
- Teoria maior — regra geral das relações civis e empresariais (art. 50 do CC): o credor só atinge o sócio provando abuso. Foi ela que o STJ reforçou no Tema 1.210.
- Teoria menor — mais permissiva (basta a empresa não ter como pagar), mas restrita a microssistemas específicos, como as relações de consumo (art. 28 do CDC) e o direito ambiental.
O patrimônio pessoal continua exposto quando há, comprovadamente: confusão patrimonial (misturar contas pessoal e da empresa), desvio de finalidade (usar a empresa para fraudar ou blindar bens) ou esvaziamento patrimonial em prejuízo de credores. O ponto central: insucesso empresarial não é fraude.
O que protege, na prática, se constrói no dia a dia da gestão:
- Separar de fato os caixas — conta da empresa é da empresa;
- Formalizar pró-labore e distribuição de lucros;
- Manter a contabilidade em dia;
- Documentar operações entre empresa e sócio a preços de mercado;
- Encerrar a empresa corretamente, com dissolução e baixa formais.
A blindagem patrimonial verdadeira não se compra depois do problema; constrói-se na rotina da gestão.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/blindagem-patrimonial-desconsideracao-tema-1210.
