Em 2026, a CBS e o IBS já geram obrigações acessórias plenas — mesmo com alíquotas simbólicas. A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 132/2023, inaugurou o mais profundo redesenho do sistema tributário brasileiro desde 1988. Este é o primeiro ano de aplicação concreta dos novos tributos sobre consumo.
A CBS (federal) e o IBS (compartilhado entre Estados, DF e Municípios) substituem gradualmente PIS, Cofins, IPI (parcialmente), ICMS e ISS, sob a lógica do IVA dual, com tributação no destino — e não na origem, como hoje ocorre com o ICMS.
Cronograma de transição:
- 2026: aplicação-teste da CBS (0,9%) e do IBS (0,1%), com compensação contra PIS/Cofins;
- 2027: vigência integral da CBS e extinção de PIS/Cofins;
- 2029–2032: redução gradual de ICMS e ISS, com elevação proporcional do IBS;
- 2033: vigência integral do novo modelo.
Ainda que as alíquotas de 2026 sejam simbólicas, as obrigações acessórias são plenas. A empresa deve: destacar a CBS e o IBS nas notas fiscais eletrônicas; escriturar créditos e débitos no sistema unificado do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal; revisar o cadastro de produtos conforme a nova classificação fiscal; e reavaliar operações interestaduais. O descumprimento, mesmo na fase de teste, atrai as multas da LC 214/2025.
Optantes do Simples Nacional têm regra de neutralidade: podem permanecer no regime ou optar, por operação, pelo destaque integral do IBS/CBS, viabilizando o creditamento ao adquirente — escolha que exige estudo comercial, não só tributário. Já os benefícios de ICMS ficam limitados ao período de transição: a LC 160/2017 combinada com a EC 132/2023 autoriza sua manutenção apenas até 31 de dezembro de 2032, ressalvada a habilitação ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais.
A reforma não é um evento futuro: é um cronograma em execução. O custo da inação, neste ciclo, paga-se em autuação.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/reforma-tributaria-lc-214-2025.
