Resposta direta: na maioria dos casos, a empresa paga imposto a mais não por erro do contador, mas porque o regime tributário ficou no piloto automático. A escolha entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real não é definitiva — em regra pode ser reavaliada a cada ano-calendário. Três pontos concentram quase toda a conta a mais:
1. Fator R no Simples (Anexo III x Anexo V). É a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos últimos 12 meses. Igual ou acima de 28%, a tributação de serviços vai para o Anexo III (alíquotas menores); abaixo de 28%, para o Anexo V, mais caro (LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-J e 5º-M, redação da LC 155/2016). Clínicas e escritórios técnicos costumam estar no anexo caro sem saber que esse divisor existe.
2. Presunção x margem real no Lucro Presumido. O Presumido tributa por percentual fixo sobre a receita — 32% para serviços em geral (Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20). Se a margem real for menor que a presumida, o Lucro Real tende a ser mais vantajoso; se for maior, o Presumido costuma ganhar.
3. Limites legais. Simples Nacional até R$ 4,8 milhões/ano, com sublimite de R$ 3,6 milhões para ICMS e ISS (LC 123/2006); Lucro Presumido até R$ 78 milhões/ano (Lei 9.718/1998, art. 13); acima disso, ou em atividades vedadas, o Lucro Real passa a ser obrigatório (Lei 9.718/1998, art. 14).
Novidade de 2026: a partir de 01/01/2026, a distribuição de lucros pela mesma empresa à mesma pessoa física acima de R$ 50 mil/mês passou a sofrer IRRF de 10% (Lei 15.270/2025), o que muda contas de remuneração de sócios que pareciam estáveis.
O erro mais comum não é escolher o regime difícil — é nunca revisar a escolha com base em números reais da contabilidade: margem, folha e faturamento do último ciclo.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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