Resposta direta: anote a data da intimação — é dela que corre o prazo de defesa — e não assine nem responda à fiscalização por impulso. O prazo depende do órgão que autuou.
Prazos de impugnação:
- Rito federal (Receita Federal): impugnação em 20 dias úteis da intimação, prazo que passou a valer com a Lei Complementar nº 227/2026 (antes eram 30 dias corridos do Decreto nº 70.235/1972). O mesmo prazo vale para o recurso voluntário ao CARF. A LC 227/2026 também criou recesso processual, com suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
- Rito estadual de Minas Gerais (SEF/MG): impugnação ao Conselho de Contribuintes de MG em 30 dias da intimação, conforme o RPTA (Decreto estadual nº 44.747/2008; base na Lei estadual nº 6.763/1975). A mudança de prazos da LC 227/2026 é do processo federal e não altera o rito mineiro.
O que define o rito é o tributo, não o município. O federal (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, contribuições) segue o processo da Receita; o ICMS segue o da SEF/MG e do Conselho de Contribuintes de MG — valendo para toda a RMBH (Contagem, Betim, Nova Lima, Sabará).
Primeiras providências: registre a data e guarde o comprovante de intimação; leia o auto e os anexos por inteiro; localize o enquadramento legal citado; calcule o prazo com margem (dias úteis e recesso, no federal); reúna a documentação fiscal do período; acione a contabilidade; e avalie, com apoio jurídico, os caminhos — impugnação, pagamento ou parcelamento. A impugnação é apresentada sem pagamento prévio do valor discutido.
Nenhum profissional sério promete o cancelamento do auto. O que existe é defesa técnica, no prazo, com os argumentos e as provas cabíveis; o resultado depende do caso concreto e da instância.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/auto-de-infracao-receita-federal-sef-mg-primeiras-semanas.
