Depende do serviço. Na regra geral, o ISS é devido no município do estabelecimento do prestador. Mas limpeza de imóveis e vigilância são exceções: o imposto é devido no local da execução. Errar essa classificação gera dois problemas de uma vez — pagar ao município errado e, depois, ser cobrado pelo município certo.
A regra e as duas exceções do setor de facilities. Pelo art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o ISS é, em regra, devido no município do estabelecimento do prestador. O próprio artigo, porém, lista mais de vinte exceções em que o imposto é devido no local da execução. Duas interessam diretamente a facilities:
- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis (subitem 7.10 da lista anexa) — ISS devido no local do imóvel (art. 3º, VII).
- Vigilância, segurança e monitoramento de bens e pessoas (subitem 11.02) — ISS devido no local dos bens ou domicílio vigiado (art. 3º, XVI).
Ou seja: empresa com sede em outra cidade que executa limpeza em imóvel situado em Belo Horizonte recolhe o ISS para Belo Horizonte.
O erro mais comum: imóvel x máquina. Nem toda "manutenção" segue a mesma regra. Manutenção e conservação de imóveis (subitem 7.10) → ISS no local. Manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (subitem 14.01) → ISS no estabelecimento do prestador. A mesma empresa pode ter contratos em subitens diferentes e, portanto, recolher para municípios diferentes conforme o objeto de cada contrato.
Retenção pelo tomador: o que vale e o que o STF barrou. Nas hipóteses em que o imposto é devido no local, a legislação municipal costuma atribuir ao tomador estabelecido em BH a condição de responsável pela retenção — o que é legítimo, porque o imposto é genuinamente devido ali. Diferente é a retenção como punição por o prestador de fora não se cadastrar (o chamado CPOM): no Tema 1020 (RE 1.167.509, repercussão geral, trânsito em julgado em 07/06/2021), o STF declarou incompatível com a Constituição a norma que exige esse cadastro e impõe ao tomador a retenção do ISS pelo descumprimento da obrigação acessória.
Como evitar recolher a dois municípios
- Classificar cada serviço pelo subitem correto da lista da LC 116/2003;
- Alinhar contrato e nota fiscal a essa classificação;
- Mapear os contratos por tipo (imóvel x máquina; limpeza x vigilância) e município de execução;
- Havendo cobrança em duplicidade, avaliar a repetição do indébito.
O enquadramento depende do serviço concreto e da legislação de cada município envolvido.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/iss-limpeza-vigilancia-manutencao-onde-pagar-bh.
