ISS de limpeza, vigilância e manutenção: para qual município a empresa paga?


15/07/2026 às 10h14
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Depende do serviço. Na regra geral, o ISS é devido no município do estabelecimento do prestador. Mas limpeza de imóveis e vigilância são exceções: o imposto é devido no local da execução. Errar essa classificação gera dois problemas de uma vez — pagar ao município errado e, depois, ser cobrado pelo município certo.

A regra e as duas exceções do setor de facilities. Pelo art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o ISS é, em regra, devido no município do estabelecimento do prestador. O próprio artigo, porém, lista mais de vinte exceções em que o imposto é devido no local da execução. Duas interessam diretamente a facilities:

  • Limpeza, manutenção e conservação de imóveis (subitem 7.10 da lista anexa) — ISS devido no local do imóvel (art. 3º, VII).
  • Vigilância, segurança e monitoramento de bens e pessoas (subitem 11.02) — ISS devido no local dos bens ou domicílio vigiado (art. 3º, XVI).

Ou seja: empresa com sede em outra cidade que executa limpeza em imóvel situado em Belo Horizonte recolhe o ISS para Belo Horizonte.

O erro mais comum: imóvel x máquina. Nem toda "manutenção" segue a mesma regra. Manutenção e conservação de imóveis (subitem 7.10) → ISS no local. Manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (subitem 14.01) → ISS no estabelecimento do prestador. A mesma empresa pode ter contratos em subitens diferentes e, portanto, recolher para municípios diferentes conforme o objeto de cada contrato.

Retenção pelo tomador: o que vale e o que o STF barrou. Nas hipóteses em que o imposto é devido no local, a legislação municipal costuma atribuir ao tomador estabelecido em BH a condição de responsável pela retenção — o que é legítimo, porque o imposto é genuinamente devido ali. Diferente é a retenção como punição por o prestador de fora não se cadastrar (o chamado CPOM): no Tema 1020 (RE 1.167.509, repercussão geral, trânsito em julgado em 07/06/2021), o STF declarou incompatível com a Constituição a norma que exige esse cadastro e impõe ao tomador a retenção do ISS pelo descumprimento da obrigação acessória.

Como evitar recolher a dois municípios

  1. Classificar cada serviço pelo subitem correto da lista da LC 116/2003;
  2. Alinhar contrato e nota fiscal a essa classificação;
  3. Mapear os contratos por tipo (imóvel x máquina; limpeza x vigilância) e município de execução;
  4. Havendo cobrança em duplicidade, avaliar a repetição do indébito.

O enquadramento depende do serviço concreto e da legislação de cada município envolvido.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/iss-limpeza-vigilancia-manutencao-onde-pagar-bh.

  • ISS
  • direito tributário
  • facilities
  • bitributação
  • Belo Horizonte

Referências

Lei Complementar 116/2003, art. 3º, caput, VII e XVI, e lista anexa (subitens 7.10, 11.02 e 14.01). STF: Tema 1020 (RE 1.167.509, repercussão geral, trânsito em julgado em 07/06/2021). Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/iss-limpeza-vigilancia-manutencao-onde-pagar-bh


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG