Em quantos anos prescreve a cobrança de um serviço não pago: 3, 5 ou 10?


15/07/2026 às 10h11
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Depende do que você tem em mãos. Não existe um prazo único: o Código Civil trabalha com uma pequena árvore de decisão, e o que define o galho é uma pergunta simples — existe documento que comprove a dívida e o seu valor?

Os três prazos possíveis

  • 5 anos — dívida líquida constante de instrumento particular (nota fiscal, contrato, e-mail, ordem de serviço, boleto, ata): art. 206, § 5º, I, do Código Civil. É a régua da maioria das cobranças de serviço.
  • 10 anos — quando não há dívida líquida e a discussão é o inadimplemento contratual em si, ou as perdas e danos dele decorrentes: art. 205 do Código Civil (prazo residual). É a orientação consolidada do STJ (EREsp 1.280.825/RJ).
  • 3 anos — pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, sem contrato nem título: art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

O que o STJ vem decidindo. A Corte interpreta "instrumento particular" de forma prática: não precisa ser contrato solene assinado — nota fiscal, ordem de serviço ou até ata de reunião que fixe o valor podem bastar para comprovar a liquidez. Exemplos recentes: prestação de serviços de vigilância (AREsp 2.681.255/RJ, Quarta Turma, j. 09/02/2026); valor fixado em ata de reunião equiparada a instrumento particular (AREsp 2.789.755/RJ, Quarta Turma, j. 16/12/2025); e contrato de prestação de serviços em geral (AREsp 3.120.048/GO, Terceira Turma, j. 18/05/2026).

Quando o relógio começa a correr. A prescrição não corre da data do serviço, mas da violação do direito — em regra, o vencimento não pago (a chamada actio nata, art. 189 do Código Civil). Em serviços mensais e contínuos, cada parcela tem o seu próprio prazo: parte das mensalidades pode já estar prescrita e parte ainda ser cobrável, o que exige um cálculo mês a mês.

O erro caro: notificação não interrompe. Mandar uma cobrança ou uma notificação extrajudicial constitui o devedor em mora, mas não está entre as causas de interrupção da prescrição do art. 202 do Código Civil. O que interrompe é, por exemplo, o protesto (art. 202, III), a citação e o reconhecimento inequívoco da dívida pelo próprio devedor. E há um detalhe: a interrupção só pode ocorrer uma vez, recomeçando o prazo do zero — por isso o momento do protesto e da ação precisa ser planejado.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

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Referências

Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 189, 202, 205 e 206, § 3º, IV, e § 5º, I. STJ: EREsp 1.280.825/RJ; AREsp 2.681.255/RJ (Quarta Turma, j. 09/02/2026); AREsp 2.789.755/RJ (Quarta Turma, j. 16/12/2025); AREsp 3.120.048/GO (Terceira Turma, j. 18/05/2026). Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/prescricao-cobranca-servico-nao-pago-3-5-10-anos


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG