Clínica Ltda em BH pode pagar ISS fixo por profissional em vez de % do faturamento?


15/07/2026 às 10h12
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Pode, desde que cumpra os requisitos. A forma de sociedade limitada, por si só, não afasta o regime de ISS fixo — o que decide é a natureza pessoal e uniprofissional do serviço prestado.

A diferença entre os dois regimes. A base do ISS fixo está no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, que prevê o imposto calculado em função do número de profissionais habilitados, e não sobre o preço do serviço. Embora antigo, os §§ 1º e 3º do art. 9º foram recepcionados pela Constituição de 1988 (Súmula 663 do STF) e continuam em vigor mesmo após a Lei Complementar 116/2003, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Em Belo Horizonte, a matéria é disciplinada pela Lei Municipal 8.725/2003 (art. 13, na redação da Lei 9.799/2009), com valores mensais progressivos por profissional — de R$ 278,80 (sociedades de até 5 profissionais) a R$ 697,03 (acima de 20), conforme a progressividade da Lei 9.979/2009. A alternativa é o percentual sobre a receita: em BH, 3% para clínicas médicas e odontológicas (art. 14 da Lei 8.725/2003, item 4 da lista de serviços). A escolha não é livre — depende de a sociedade preencher os requisitos legais.

O que o STJ firmou (Tema 1.323). Em recurso repetitivo, com efeito vinculante (REsp 2.162.486/SP e REsp 2.162.487/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 8/10/2025, DJe 14/10/2025), a Corte decidiu que a sociedade de profissionais sob a forma de responsabilidade limitada faz jus ao regime do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que presentes três requisitos cumulativos: (i) prestação pessoal do serviço pelos sócios; (ii) responsabilidade técnica individual; e (iii) ausência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter pessoal. O STJ registrou ainda que a distribuição de lucros não descaracteriza a sociedade, e que a distinção entre sociedade simples e empresária está no modelo da atividade econômica (art. 966, parágrafo único, do Código Civil), não no tipo societário. No mesmo sentido: PUIL 3.608/MG (j. 28/02/2024) e EAREsp 31.084/MS (2021).

O que descaracteriza o regime

  • Sócio não habilitado ou puramente investidor;
  • Terceirização da atividade-fim;
  • Objeto social amplo ou plúrimo, que foge da uniprofissionalidade;
  • Porte organizacional que se sobrepõe ao trabalho pessoal dos sócios.

Mesmo com a tese vinculante, o enquadramento não é automático pela forma societária: depende de prova concreta do contrato social e da operação real, analisada caso a caso.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/iss-fixo-clinica-bh-sociedade-uniprofissional.

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  • Belo Horizonte
  • sociedade uniprofissional

Referências

Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Súmula 663 do STF; Lei Complementar 116/2003; Lei Municipal de Belo Horizonte 8.725/2003, arts. 13 e 14 (redações das Leis 9.799/2009 e 9.979/2009); Código Civil, art. 966, parágrafo único. STJ: Tema 1.323 (REsp 2.162.486/SP e REsp 2.162.487/SP, Primeira Seção, j. 08/10/2025, DJe 14/10/2025); PUIL 3.608/MG (j. 28/02/2024); EAREsp 31.084/MS (2021). Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/iss-fixo-clinica-bh-sociedade-uniprofissional


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG