O papel do advogado na administração da justiça


06/11/2026 às 19h51
Por Alexandre Rocha Pintal

I. Introdução

O art. 133 da Constituição Federal estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça. A disposicão não se limita à representação processual das partes, compreendendo ainda a interpretação das decisões judiciais e a orientação de seus destinatários quanto à forma juridicamente mais adequada de cumpri-las.

A função assume particular relevância quando decisões provisórias se sucedem em diferentes graus de jurisdição, sem que a controvérsia tenha alcançado solução definitiva. Também quando o texto não está suficientemente claro, apresentando ambiguidade interpretativa. A possibilidade de imposição de multas por descumprimento também enaltece a relevância da temática no contexto doutrinário. 

Entre as habilidades exigidas do procurador hodierno, estão a identificação precisa das providências efetivamente exigidas, a delimitação dos efeitos imediatos da decisão, e a avaliação dos riscos decorrentes de cada interpretação possível, priorizando evitar consequências desnecessárias, incidentes processuais e sanções decorrentes de uma escolha interpretativa não coincidente com. a do magistrado que prolatou a decisao.

Trata-se de uma dimensão da hermenêutica desenvolvida fora dos autos, mais frequente do que se imagina. 

 

II. A interpretação das decisões e seus limites

As decisões judiciais devem ser interpretadas considerando a integralidade de seus elementos e em conformidade com a boa-fé, conforme dispõe o art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil.

A interpretação do pronunciamento, entretanto, não se confunde com a ampliação indiscriminada de suas determinações. É necessário distinguir a obrigação expressamente imposta, as providências indispensáveis ao seu cumprimento e outras condutas que, embora relacionadas à controvérsia, não tenham sido efetivamente determinadas.

Essa distinção adquire especial importância nas tutelas provisórias, cuja eficácia pode ser modificada ou revogada, nos termos do art. 296 do CPC.

Uma decisão liminar pode ser suspensa pelo Tribunal e posteriormente sucedida por sentença de primeiro grau, sujeita, por sua vez, aos recursos cabíveis. A sucessão desses pronunciamentos exige a identificação precisa da eficácia de cada um, sem presumir que uma decisão posterior automaticamente afaste os efeitos de pronunciamento hierarquicamente superior.

A questão pode ser ilustrada pelo agravo de instrumento n.º 0152206-70.2026.8.16.0000, submetido à 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança no qual uma candidata obteve liminar determinando a revisão de sua pontuação e o prosseguimento em concurso público, sob pena de multa. A discussão envolvia a contabilização de questões anuladas e a possibilidade de atribuição de pontuação em duplicidade.

Em 29 de outubro de 2026, o relator suspendeu os efeitos da liminar, considerando a inconsistência do cálculo e as repercussões da medida sobre os demais candidatos.

Surgiu, então, uma questão prática: qual providência deveria ser recomendada à administração responsável pelo concurso?

Uma primeira interpretação, mais ortodoxa sob a perspectiva da defesa processual, consistiria em recomendar a republicação imediata do edital de classificação, excluindo a candidata em razão da suspensão da liminar que havia assegurado seu prosseguimento no certame.

Essa solução encontraria fundamento na eficácia da decisão proferida pelo Tribunal. Entretanto, apresentaria inconvenientes administrativos relevantes.

A controvérsia ainda não havia sido definitivamente resolvida. A eventual prolação de sentença favorável à candidata poderia provocar nova discussão acerca dos efeitos das decisões sucessivas, exigindo reavaliação da classificação e, conforme a eficácia dos pronunciamentos então vigentes, nova publicação do edital.

Além disso, não se conhecia com segurança a situação das convocações e a eventual contratação da candidata, circunstâncias que poderiam ampliar as consequências práticas de uma orientação precipitada.

Outra interpretação, à qual se deu preferência no caso concreto, consistia em recomendar a suspensão de sua contratação, sem promover imediatamente nova publicação da classificação, preservando-se a possibilidade de convocação dos candidatos regularmente classificados em posições posteriores, desde que observadas as determinações judiciais vigentes e as regras do concurso.

Essa alternativa permitia conferir efetividade à suspensão da liminar sem produzir alterações administrativas potencialmente desnecessárias.

Não se tratava de descumprir a decisão judicial, mas de identificar, entre as providências juridicamente admissíveis, aquela que melhor preservava a segurança jurídica enquanto a controvérsia permanecesse pendente.

O episódio demonstra que a interpretação jurídica não se esgota na identificação abstrata dos efeitos da decisão. Exige considerar sua execução concreta, a possibilidade de reversão das providências administrativas e a prevenção de consequências que possam comprometer a estabilidade das relações jurídicas.

Problema semelhante pode surgir quando uma decisão determina a reintegração de empregado sem especificar a unidade de lotação. O retorno ao posto anteriormente ocupado pode revelar-se inviável em razão da desativação da unidade ou de alterações organizacionais posteriores à dispensa.

Nessa hipótese, o advogado deve avaliar se a reintegração em unidade equivalente atende ao comando judicial ou se a determinação exige o retorno ao local de origem. A solução depende dos fundamentos da decisão, das condições contratuais e das circunstâncias concretas, podendo justificar pedido de esclarecimento ao juízo.

A interpretação responsável não consiste, portanto, em escolher livremente a providência administrativamente mais conveniente, mas em identificar aquela que realiza a obrigação judicial com o menor risco de produzir novas violações jurídicas.

 

III. A interpretação ampliativa e o risco de sanções

A experiência profissional revela situação diversa, mas igualmente significativa, quando a dificuldade decorre da interpretação ampliativa de uma obrigação judicial acompanhada de multa coercitiva.

A efetividade da tutela jurisdicional constitui finalidade legítima dos mecanismos previstos nos arts. 536 e 537 do CPC. Entretanto, a incidência de multa pressupõe a identificação suficientemente precisa da obrigação imposta e da conduta caracterizadora de seu descumprimento.

A interpretação integral da decisão, autorizada pelo art. 489, § 3º, do CPC, não dispensa a observância de seus limites objetivos.

Essa dificuldade pode ser observada na ação coletiva n.º 0010936-30.2016.5.09.0008, proposta pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná contra a Fundação Estatal de Atenção à Saúde, perante a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba.

Em 6 de julho de 2016, o juízo deferiu tutela provisória impondo à Fundação obrigação de não fazer, consistente em abster-se de exigir prontuários de seus empregados médicos que apresentassem atestados para justificar ausências ao trabalho, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia ou empregado atingido.

Embora o dispositivo da liminar utilizasse a expressão geral "seus empregados", a controvérsia coletiva dizia respeito aos médicos representados pelo sindicato autor, delimitação posteriormente explicitada na sentença.

A decisão fundamentou-se na proteção constitucional da intimidade e da vida privada, especialmente no sigilo das informações clínicas constantes dos prontuários médicos.

A Fundação sustentou que a confidencialidade dessas informações não poderia ser interpretada como impedimento absoluto ao acesso legítimo dos médicos e enfermeiros do trabalho aos dados necessários ao exercício de suas atribuições profissionais.

O acompanhamento da evolução da saúde do trabalhador, a avaliação de sua capacidade laborativa e a prevenção de doenças ocupacionais pressupõem, em determinadas circunstâncias, o conhecimento de informações clínicas relevantes.

Esse acesso, naturalmente, deve observar a necessidade, a finalidade assistencial ou ocupacional, as competências de cada profissional e o dever de sigilo. Não se confunde com a disponibilização indiscriminada do prontuário ao empregador ou aos setores administrativos.

A controvérsia envolvia, assim, a conciliação entre a intimidade do empregado e o exercício das competências legalmente atribuídas à medicina do trabalho, especialmente aquelas relacionadas ao art. 168 da CLT e ao art. 60, § 4º, da Lei n.º 8.213/1991.

Posteriormente, o sindicato sustentou que a realização de exames ocupacionais e o questionamento de atestados médicos particulares também caracterizariam descumprimento da liminar, postulando a majoração da multa.

A controvérsia interpretativa passou, portanto, a envolver a possibilidade de uma obrigação expressamente relacionada à exigência de prontuários alcançar outras condutas, como a avaliação médica do empregado e a revisão técnica do período de afastamento.

A sentença confirmou a proibição de exigir prontuários como condição para validação dos atestados, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. A discussão prosseguiu por sucessivos recursos, inclusive perante o Tribunal Superior do Trabalho.

O episódio evidencia a importância de distinguir o conteúdo expresso da decisão das consequências que posteriormente lhe possam ser atribuídas.

A proibição de exigir prontuários não equivale, necessariamente, à proibição de realizar exames ocupacionais ou de exercer a competência médica de avaliação da capacidade laborativa. Por outro lado, o exercício dessas atribuições não autoriza contornar indiretamente uma obrigação judicial vigente.

É precisamente nessa zona de incerteza que a atuação interpretativa do advogado assume maior importância.

O problema não se restringe à correção jurídica da interpretação adotada. Envolve também o risco de que uma divergência razoável sobre o alcance da ordem seja posteriormente considerada descumprimento, com consequências patrimoniais e administrativas para seu destinatário.

A dificuldade pode igualmente ocorrer quando uma decisão determina a apresentação de documentos administrativos que contêm informações médicas ou pessoais de terceiros.

O cumprimento integral e indiscriminado pode comprometer direitos à intimidade e à proteção de dados. A supressão unilateral de informações, por outro lado, pode ser interpretada como resistência à determinação judicial.

Nessa situação, cabe ao advogado avaliar a pertinência dos dados exigidos e, quando necessário, requerer medidas de proteção, como a restrição de acesso aos documentos ou sua apresentação sob sigilo processual.

A atuação interpretativa assume, assim, dimensão que ultrapassa os interesses imediatos do constituinte: deve considerar também os direitos de terceiros potencialmente atingidos pela execução da decisão.

 

IV. A prudência como critério interpretativo

Uma orientação prática decorrente de trinta anos de exercício da advocacia consiste em considerar, diante de determinações trabalhistas ambíguas ou lacunosas, a interpretação razoavelmente mais exigente para o empregador, sobretudo quando acompanhadas de multas por descumprimento.

A recomendação pode parecer contrária aos interesses imediatos do constituinte. Entretanto, decorre da constatação de que a adoção da interpretação menos onerosa nem sempre representa a alternativa juridicamente mais segura.

Em determinadas circunstâncias, o órgão julgador pode atribuir à decisão alcance mais abrangente do que aquele inicialmente identificado por seu destinatário, expondo-o à imposição de multas e à necessidade de prolongada discussão recursal.

Isso não significa reconhecer legitimidade a obrigações não determinadas ou admitir interpretação judicial ilimitada.

Significa considerar preventivamente o risco de que uma divergência sobre o alcance da ordem seja tratada como descumprimento, especialmente quando a redação do pronunciamento judicial apresenta deficiências sintáticas, semânticas ou de delimitação de seu objeto.

A orientação deve observar, contudo, limites objetivos: a possibilidade jurídica e material de cumprimento, a proporcionalidade da providência, a inexistência de consequências irreversíveis e a necessidade de preservar os meios processuais de impugnação.

Quando cabíveis, os embargos de declaração e outros instrumentos destinados ao esclarecimento ou à revisão da decisão devem ser utilizados tempestivamente. A adoção de providências cautelares de cumprimento não substitui a atuação processual nem implica renúncia ao direito de questionar os excessos do comando judicial.

Há situações, entretanto, em que a dificuldade não decorre apenas da ambiguidade da decisão, mas das consequências que seu cumprimento imediato pode produzir sobre interesses juridicamente protegidos.

Imagine-se uma liminar que determine a suspensão dos efeitos de contrato administrativo responsável pelo fornecimento de oxigênio a unidades hospitalares, sem disciplinar a continuidade do serviço durante a substituição do fornecedor.

A interrupção imediata poderia comprometer a assistência aos pacientes. A manutenção integral da execução contratual, por outro lado, poderia contrariar a determinação judicial.

Não caberia ao advogado simplesmente recomendar a continuidade do contrato por razões de conveniência administrativa, tampouco ignorar os riscos concretos decorrentes da interrupção do fornecimento.

Sua atuação consistiria em identificar os efeitos efetivamente suspensos, orientar as providências imediatamente exigíveis e provocar urgentemente o juízo para disciplinar eventual transição, preservando a autoridade da decisão e a continuidade da assistência hospitalar.

A hipótese demonstra que a interpretação responsável pode exigir a conciliação entre a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção de terceiros que não participaram diretamente da controvérsia.

O advogado não substitui a autoridade judicial nem dispõe de liberdade para modificar unilateralmente o conteúdo da ordem. Sua função é identificar as dificuldades concretas de execução e utilizar os instrumentos processuais adequados para obter seu esclarecimento, quando necessário.

Os episódios examinados demonstram que não existe uma fórmula interpretativa universal.

Em determinadas circunstâncias, a prudência recomenda evitar alterações administrativas sucessivas diante da precariedade dos pronunciamentos judiciais. Em outras, aconselha antecipar o risco de interpretação ampliativa de obrigações de fazer ou não fazer, especialmente quando acompanhadas de multas. Há, ainda, situações em que o cumprimento exige considerar direitos de terceiros e a continuidade de serviços essenciais.

O critério determinante é identificar a solução juridicamente admissível que assegure o cumprimento da ordem e reduza os riscos de sanções, instabilidade administrativa e novos litígios.

A atuação preventiva do advogado contribui, desse modo, para a efetividade da jurisdição e para a preservação da segurança jurídica.

 

V. Considerações finais

A indispensabilidade do advogado à administração da justiça, consagrada no art. 133 da Constituição, não se esgota na postulação em juízo ou na defesa dos interesses do constituinte perante os tribunais.

Compreende também a atividade de interpretar os pronunciamentos judiciais e orientar sua execução, especialmente quando provisórios, ambíguos ou sujeitos a alterações decorrentes da sucessão de decisões em diferentes graus de jurisdição.

A experiência demonstra que o cumprimento de uma decisão nem sempre consiste na simples reprodução de seu dispositivo. Frequentemente, exige avaliar seus fundamentos, identificar seus limites, considerar a jurisprudência aplicável e antecipar consequências práticas que não se encontram expressamente disciplinadas no pronunciamento.

A contribuição do advogado torna-se particularmente relevante quando a interpretação equivocada pode resultar em multas, alterações administrativas desnecessárias, medidas de difícil reversão ou prejuízos a terceiros.

Nessas circunstâncias, sua função consiste em conciliar a autoridade das decisões judiciais com a proteção dos direitos do constituinte e dos demais interesses juridicamente envolvidos, sem comprometer a efetividade da jurisdição.

A administração da justiça depende, portanto, não apenas de decisões adequadamente fundamentadas, mas também de sua interpretação e execução responsáveis.

É nessa atividade, frequentemente desenvolvida fora dos autos e distante da visibilidade própria dos atos processuais, que se manifesta uma dimensão essencial da função constitucional do advogado.

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Alexandre Rocha Pintal

Advogado - Curitiba, PR