Reclamação Constitucional


17/08/2026 às 21h01
Por Alexandre Rocha Pintal

Sumário:

1 Introdução

2 Delineamento terminológico e histórico

3 Natureza jurídica

4 Procedimento

5 Legitimidade ad causam

6 Intervenção de terceiros

7 Efeitos transcendentes das decisões do Supremo Tribunal Federal

8 Hipóteses de aplicação

8.1 Garantia da autoridade da decisão, por descumprimento ou desacato

8.2 Usurpação de competência

8.3 Respeito à súmula vinculante ou dúvida decorrente de sua interpretação

8.4 Respeito ao efeito vinculante de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade

8.5 Observância de precedentes qualificados: IRDR, IAC, recursos repetitivos e recurso especial submetido ao regime da relevância

9 Considerações finais Referências

 

1 Introdução

A reclamação constitucional é o instrumento processual posto à disposição das partes e do Ministério Público para impor, a juiz ou tribunal, o cumprimento da decisão do órgão jurisdicional a cuja autoridade aquele deva obediência, bem como para preservar a competência que a Constituição Federal atribuiu a determinado tribunal.

A problemática inicial do instituto residiu em situá-lo dentro da função correicional ou da função jurisdicional. Hoje, a reclamação guarda relação estreita com os efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tanto no controle difuso quanto no controle concentrado de constitucionalidade e, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), com o sistema de precedentes obrigatórios previsto nos arts. 926 e 927 do Código, do qual a reclamação passou a ser o principal instrumento de estabilização.

Este texto sintetiza os aspectos mais relevantes do instituto, dando atenção especial às transformações legislativas e jurisprudenciais da última década — período em que a reclamação foi profundamente reconfigurada pelo CPC/2015, pela Lei nº 13.256/2016, pela Emenda Constitucional nº 125/2022 e, mui recentemente, pela Lei nº 15.484/2026, que lhe acrescentou nova hipótese de cabimento.

 

2 Delineamento terminológico e histórico

Genericamente, reclamação é o "ato ou efeito de reclamar [...] a ação ou efeito de contradizer, impugnar, opor-se por meio de palavras [...] protesto [...] requerimento dirigido à autoridade reivindicando a reparação de algo tido como injusto por aquele que protesta". No direito brasileiro, o termo "reclamação" é empregado em diversos sentidos, sendo o mais usual a designação da ação que busca discutir verbas rescisórias perante a Justiça do Trabalho. No âmbito administrativo, tanto o Conselho Nacional de Justiça (art. 72 de seu Regimento Interno) quanto a Corregedoria Nacional de Justiça (art. 15 de seu Regulamento Geral) preveem a chamada reclamação disciplinar. Não é dessas medidas, contudo, que trata este estudo.

A natureza singular do ser humano e a complexidade do mundo moderno constituem fatores que, com frequência, geram resistência ao cumprimento das decisões judiciais. Normalmente, o descumprimento é solucionado pela aplicação de determinada coação ou sanção dirigida ao indivíduo renitente. Também o Estado, enquanto parte de um litígio, por vezes insubordina-se à ordem judicial, valendo-se de estratagemas diversos. Esse fenômeno ocorre no âmago dos Poderes Executivo e Legislativo, quanto aos atos sujeitos a controle jurisdicional, e também no interior do próprio Poder Judiciário, em razão de juízes ou tribunais insubordinados. Não parece razoável, porém, que — após o trânsito em julgado — uma decisão judicial permaneça descumprida. Daí a utilidade da reclamação.

Tecnicamente, o termo Reclamação Constitucional é o mais adequado para designar o objeto deste estudo, porque, como se verá, encontra fundamento de validade direto no texto constitucional. Sua origem remonta à ideia dos implied powers, ou teoria dos poderes implícitos, invocada pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América quando decidiu, no caso McCulloch v. Maryland (1819), que o Congresso Nacional daquele país poderia imunizar o Banco Central dos tributos estaduais, a despeito da ausência de previsão expressa na Constituição. Seria uma consequência natural do federalismo, ou ainda efeito da sobreposição das normas federais sobre as demais. A decisão, embora referente à sobreposição administrativa, acabou por reforçar a ideia de sobreposição jurisdicional — um reforço à autoridade exercida pela Supreme Court em relação aos demais tribunais.

No Brasil, os contornos da reclamação também foram delineados pela construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal. Na Reclamação nº 141, julgada em 25 de janeiro de 1952, o Ministro Rocha Lagoa assentou a tese dos poderes implícitos no ordenamento jurídico brasileiro, afirmando, em síntese, que a competência não expressa dos tribunais federais poderia ser ampliada por construção constitucional, e que seria vã a outorga, ao Supremo Tribunal Federal, do poder de julgar em recurso extraordinário as causas decididas por outros tribunais, se não lhe fosse possível fazer prevalecer os próprios pronunciamentos, acaso desatendidos pelas justiças locais. A utilização da reclamação foi sustentada, à época, pelo art. 97, inciso II, da Constituição de 1946, que outorgou aos tribunais competência para elaborar seus regimentos internos. De fato, o art. 101 do Regimento Interno do STF não deixava dúvidas de que a medida detinha natureza meramente disciplinar, muito semelhante à correição ou à correição parcial dos tribunais estaduais, ainda que parcela da jurisprudência já lhe reconhecesse alguma feição jurisdicional. Foi somente em 20 de outubro de 1967, por ocasião do novo texto constitucional, que a reclamação foi definitivamente reconhecida como autêntico instituto processual, uma vez que o art. 115, parágrafo único, alínea "c", reservou ao STF competência para estabelecer "o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso". Em face desse dispositivo, surgiram intensas discussões sobre a constitucionalidade da previsão regimental da reclamação no âmbito de outros tribunais — como o extinto Tribunal Federal de Recursos —, culminando no entendimento de que somente a Corte máxima poderia instituí-la.

A Constituição Federal de 1988 trouxe previsão expressa da reclamação para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "l") e também para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "f"), ambas destinadas à preservação da competência e à garantia da autoridade de suas decisões. A Lei nº 8.038/1990 regulamentou originalmente o procedimento no âmbito desses tribunais; desde 2015, contudo, a disciplina processual da reclamação está concentrada nos arts. 988 a 993 do CPC, que revogaram tacitamente, no que com eles conflitavam, os dispositivos correspondentes daquela lei. Com respaldo no art. 164 da Constituição Federal, a Lei nº 8.457/1992 regulamentou a reclamação perante o Superior Tribunal Militar (art. 6º, I, "f"), para preservar a integridade de sua competência e assegurar a autoridade de seus julgados; a reclamação no âmbito militar já encontrava, aliás, respaldo no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (arts. 584 a 587). Em matéria eleitoral, entende-se que a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, foi recepcionada com natureza de lei complementar, o que, por força do art. 121 da Constituição Federal, assegurou competência legislativa processual ao Tribunal Superior Eleitoral. O art. 15, V, do Regimento Interno do TSE prevê que "a reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões", permanecendo válida e eficaz a medida naquela Corte. A jurisprudência também reconheceu a possibilidade de o Tribunal Superior do Trabalho, com base no art. 113 combinado com o art. 111-A, § 1º, da Constituição Federal, disciplinar a reclamação em seu regimento interno. O art. 190 do Regimento Interno do TST consagra a medida, prescrevendo que, julgada procedente, "o Tribunal Pleno cassará a deliberação afrontosa à decisão do Tribunal Superior do Trabalho e determinará medida adequada à preservação da sua competência". Na última década, a reclamação trabalhista passou a operar, também, como instrumento de uniformização em face do julgamento de incidentes de resolução de recursos de revista repetitivos (IRR), aproximando o microssistema trabalhista do modelo de precedentes do CPC/2015. Em relação aos tribunais estaduais e federais, o quadro é heterogêneo. Alguns Tribunais de Justiça — como os de São Paulo e da Bahia — mantiveram, em seus regimentos internos, reprodução simétrica da reclamação para o descumprimento ou a preservação da competência, com fundamento hoje no art. 988, § 1º, do CPC, segundo o qual "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". Outros tribunais preferiram manter apenas a correição parcial, de índole administrativa, para os erros de procedimento e a paralisação injustificada dos feitos.

A mais relevante alteração legislativa da última década foi, sem dúvida, a edição do CPC/2015. O Código dedicou capítulo próprio à reclamação (arts. 988 a 993), inserido no Livro III ("Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais"), ampliando suas hipóteses de cabimento para além da preservação de competência e da garantia de autoridade das decisões, de modo a alcançar também a observância de enunciado de súmula vinculante, de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e — combinado com os arts. 947, 976 e 985 do mesmo diploma — de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e em incidente de assunção de competência (IAC). A Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, alterou a redação original dos incisos III e IV do art. 988 e acresceu os §§ 4º a 6º, restringindo o cabimento da reclamação, nos casos de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e de recursos extraordinário ou especial repetitivos, à hipótese de já esgotadas as instâncias ordinárias.

Mais recentemente, a Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022, inseriu na Constituição Federal, no art. 105, §§ 2º e 3º, o requisito da "relevância da questão de direito federal infraconstitucional" como novo filtro de admissibilidade do recurso especial. Após alguns anos de espera por regulamentação, a Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, disciplinou esse regime, acrescentando ao CPC o art. 1.035-A e, no que interessa mais de perto a este estudo, uma nova hipótese de reclamação — o inciso V do art. 988 —, destinada a garantir a observância, pelos tribunais de origem, do entendimento fixado pelo STJ em recurso especial julgado sob o regime da relevância. O tema será retomado no item 8.5.

 

3 Natureza jurídica

Cumpre, inicialmente, fixar alguns conceitos da processualística. O vocábulo processo descende do latim procedere, "seguir adiante" ou "marcha em curso", o que, por longa data, alimentou debates doutrinários acerca de sua distinção em relação ao termo procedimento. Na lição de Luiz Rodrigues Wambier, "processo é conceito de cunho finalístico, teleológico, que se consubstancia numa relação jurídica de direito público, traduzida num método de que se servem as partes para buscar a solução do direito para os conflitos de interesses [...], para aquela parcela do conflito levada a juízo, ou seja, para a lide". A classificação dos processos leva em conta o tipo de resultado pretendido pela parte. No processo de conhecimento, a parte formula a afirmação do direito, pretendendo vê-lo reconhecido em juízo, com ampla produção probatória; nele, "o juiz realiza ampla cognição, analisando todos os fatos alegados pelas partes [...] e sobre eles aplica o direito [...], decidindo, por meio de sentença de mérito, pela procedência ou pela improcedência do pedido formulado pelo autor". O processo de execução, por sua vez, busca atuar concretamente no mundo dos fatos, promovendo o cumprimento do comando da sentença; desde o CPC/2015, ele permanece restrito, essencialmente, aos títulos executivos extrajudiciais, uma vez que o cumprimento de sentença passou a integrar a fase executiva do próprio processo de conhecimento, em sistema sincrético (arts. 513 e seguintes do CPC). O procedimento, por seu turno, refere-se ao método de concatenação dos atos processuais — também chamado de rito —, e corresponde ao arquétipo formal estabelecido em lei para melhor atender à natureza do litígio em curso. A distinção entre processo e procedimento evidencia-se no fato de que, para um único processo, podem existir diversos ritos possíveis. Para Leonardo Lins Morato, "a reclamação é medida de natureza contenciosa, constituindo-se a partir de uma lide a ser dirimida pelas Cortes competentes, por meio do exercício da jurisdição, em um processo legal (due process of law), na busca da pacificação social".

Concordamos com a afirmação da inequívoca natureza processual da reclamação, pois nela figuram duas ou mais partes interessadas em torno de um litígio; ademais, segue rito especial, hoje delineado nos arts. 988 a 993 do CPC/2015, cuja sequência de atos assemelha-se à do mandado de segurança: (i) exige prova documental pré-constituída (art. 988, § 2º); (ii) possibilita a concessão de liminar (art. 989, II); (iii) exige, em regra, a intervenção do Ministério Público (art. 991); e (iv) sua decisão de mérito possui nítida natureza mandamental, cassando a decisão exorbitante ou determinando medida adequada à solução da controvérsia (art. 992).

Também merece registro o debate doutrinário sobre se a reclamação seria mero exercício do direito de petição ou autêntica ação judicial. A teoria da ação, desenvolvida por Enrico Tullio Liebman, sustenta a existência de um direito público abstrato de requerer a tutela jurisdicional do Estado, autônomo em relação ao direito material pleiteado — raciocínio que explica o fenômeno da sentença de improcedência, na qual há exercício do direito de ação a despeito da ausência de direito material da parte sucumbente. Essa polêmica foi evidenciada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.212-1/CE, quando o STF, na linha de entendimento da Ministra Ellen Gracie, assentou que "a reclamação não seria uma ação ou um recurso [...], mas antes um instrumento decorrente do direito de petição, pelo qual se poderia postular perante o próprio órgão que proferiu uma decisão o seu exato e integral cumprimento".

O contexto daquele julgamento não pode ser ignorado: a ADI buscava declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Ceará que criara reclamação específica para o respectivo Tribunal de Justiça, nos exatos moldes da reclamação prevista na Constituição Federal; para evitar a vulneração do art. 22, I, da Constituição Federal — que reserva à União a competência privativa para legislar sobre processo —, sem desprestigiar a existência de medida saneadora do descumprimento de decisão do tribunal estadual, a Corte optou pela improcedência da ação. De acordo com o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, contudo, "a posição dominante parece ser aquela que atribui à reclamação natureza de ação propriamente dita [...], por meio da qual se possibilita a provocação da jurisdição e a formulação de pedido de natureza jurisdicional, além de conter em seu bojo uma lide a ser resolvida". Esse entendimento veio a prevalecer de modo praticamente incontroverso após o CPC/2015: como observa a doutrina processual mais recente, a disciplina do instituto nos arts. 988 a 993 — que preveem citação do beneficiário da decisão impugnada, contestação, intervenção do Ministério Público, decisão de mérito apta à coisa julgada e, inclusive, condenação em honorários sucumbenciais — deixou pouca margem para sustentar-se outra natureza que não a de ação constitucional de competência originária dos tribunais.

 

4 Procedimento

O procedimento da reclamação constitucional está hoje disciplinado, de forma unificada, pelos arts. 988 a 993 do CPC/2015, aplicáveis à reclamação perante qualquer tribunal — inclusive o STF e o STJ —, com as adaptações previstas nos respectivos regimentos internos.

A petição inicial deve observar os requisitos do art. 319 do CPC e ser instruída com toda a documentação pertinente à comprovação da usurpação de competência, do descumprimento ou desacato à decisão, ou da violação de enunciado de súmula vinculante ou de precedente qualificado (art. 988, § 2º). Nesta última hipótese, quando dirigida contra ato da Administração Pública, a petição deve acompanhar cópia do recurso administrativo previamente protocolado, se houver (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006).

A reclamação será dirigida ao presidente do tribunal e, assim que recebida, autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (art. 988, § 3º).

Ao despachar a reclamação, o relator: (i) requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a serem prestadas em dez dias; (ii) se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado, para evitar dano irreparável; e (iii) determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação (art. 989, I a III).

Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante (art. 990).

Nas reclamações que não tiver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para as informações e para a contestação do beneficiário do ato impugnado (art. 991).

Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (art. 992); o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente (art. 993).

No STF, o julgamento compete, em regra, ao Plenário ou às Turmas, conforme a matéria (art. 6º, I, "g", do Regimento Interno do STF); no STJ, cabe à Corte Especial ou às Seções especializadas, conforme a origem da decisão impugnada (art. 11, X, do Regimento Interno do STJ).

Desde 2020, a apresentação da reclamação no STF é inteiramente eletrônica, devendo os documentos ser digitalizados e anexados em formato PDF, nos termos da Resolução STF nº 697/2020.

É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, § 5º, I) — entendimento consolidado, de resto, na Súmula 734 do STF ("não cabe reclamação quando já ocorrido o trânsito em julgado do ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal"). É também inadmissível, nos casos dos incisos IV e V do art. 988 — isto é, quando fundada em precedente firmado em IRDR, IAC, recursos repetitivos ou recurso especial julgado sob o regime da relevância —, a reclamação proposta antes de esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II). Essa restrição, todavia, não se aplica às hipóteses dos incisos III (súmula vinculante e controle concentrado de constitucionalidade), em relação às quais a jurisprudência do STF e do STJ é uniforme quanto à desnecessidade de esgotamento de instância, dada a diversa natureza do parâmetro de controle.

A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso eventualmente interposto contra a decisão reclamada não prejudica o processamento da reclamação (art. 988, § 6º).

Da decisão final proferida na reclamação cabem embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) e, no âmbito interno de cada tribunal, agravo regimental ou agravo interno contra decisões monocráticas do relator (art. 1.021).

Não cabem embargos de divergência, por decorrer a decisão do órgão colegiado pleno ou especial, nos termos da Súmula 368 do STF. Da decisão liminar concessiva ou denegatória do relator cabe agravo regimental.

 

5 Legitimidade ad causam

Houve um período em que a legitimidade ativa da reclamação constitucional era restrita aos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Hoje, prevalece o entendimento de que todos aqueles atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF em julgamento de mérito de ADI são partes legítimas para propor a reclamação. O caput do art. 988 do CPC mantém a fórmula tradicional: "caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público". A definição legal de "parte interessada" é ampla, cabendo à doutrina a tarefa de delimitá-la, sob pena de sobrecarregar — e mesmo inviabilizar — o trabalho das cortes superiores. Para Leonardo Lins Morato, é necessário aferir, primeiramente, se se trata de mero interesse — econômico ou moral — ou de interesse jurídico, porque somente este último autoriza o exercício da tutela jurisdicional; sendo jurídico o interesse, distingue-se ainda o interesse processual (interesse de agir, condição da ação) do interesse substancial, ligado ao núcleo do direito material. Conclui o autor que parte interessada em propor reclamação "é aquele que, em virtude de um desacato ou de uma usurpação, se encontra numa posição favorável à satisfação de uma necessidade de garantir a autoridade de uma determinada decisão desacatada ou de preservar uma dada norma de competência usurpada".

Na última década, o problema da legitimidade assumiu contornos mais complexos, por força da ampliação das hipóteses de precedente qualificado trazidas pelo CPC/2015. A jurisprudência do STJ oscilou de modo relevante: no julgamento da Reclamação 36.476/SP (2020), a Corte Especial do STJ assentou que não seria cabível reclamação, por terceiros estranhos ao processo originário, para garantir a correta aplicação de tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo — a reclamação, nessa leitura, serviria apenas ao controle das partes do próprio processo em que fora fixado o precedente, e não à sua irradiação para terceiros. Esse entendimento restritivo foi reafirmado em diversos julgados posteriores, inclusive já em 2024. Parte da doutrina criticou essa orientação por esvaziar a função uniformizadora da reclamação, no que se convencionou chamar de "reclamação de controle de precedentes", reduzindo-a a simples reclamação para garantia de autoridade de decisão em caso concreto — o oposto da lógica de precedentes obrigatórios inaugurada pelo art. 927 do CPC. Esse cenário foi em parte revertido pela Lei nº 15.484/2026. Ao integrar o recurso especial julgado sob o regime da relevância ao sistema de precedentes qualificados (novo art. 927, III-A, do CPC), a lei criou, no art. 988, V, hipótese de reclamação explicitamente destinada a garantir, perante o STJ, a observância desse precedente por qualquer tribunal de origem, "resgatando", nas palavras da doutrina mais recente, o cabimento da reclamação como instrumento de controle de precedentes no âmbito infraconstitucional federal — ainda que sujeita, tal como as hipóteses dos incisos III e IV, ao requisito do esgotamento das instâncias ordinárias. Trata-se de tema recentíssimo, cuja aplicação pela jurisprudência ainda está por se consolidar.

 

6 Intervenção de terceiros

Parte é aquele que pede ou aquele contra quem se pede a prestação da tutela jurisdicional; terceiro é quem não pede, nem contra quem se pede em juízo, mas que é ou pode vir a ser atingido de fato pela sentença. É possível, contudo, que outras pessoas, além daquelas que instauram regularmente o litígio, sejam admitidas a atuar na causa. O art. 990 do CPC prevê, de modo abrangente, que qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Na reclamação, admite-se tanto a assistência litisconsorcial — quando o terceiro integrou a relação jurídica originária e sofrerá os efeitos da coisa julgada — quanto a assistência simples, no caso de quem possa ser atingido reflexamente pela decisão. O beneficiário da decisão impugnada ocupa posição de destaque nesse arranjo: sua citação, com prazo de quinze dias para contestação, é exigência expressa do art. 989, III, do CPC, cuja inobservância pode gerar nulidade processual, ressalvada a ausência de demonstração de prejuízo concreto.

 

7 Efeitos transcendentes das decisões do Supremo Tribunal Federal

Muito se discute sobre a tendência de aproximação hermenêutica entre os controles difuso e concentrado de constitucionalidade, como medida de racionalização dos trabalhos do STF. No epicentro do debate está a teoria da transcendência dos motivos determinantes. O conceito jurídico de transcendência não é uniforme na doutrina. André Ramos Tavares, por exemplo, emprega o termo para designar a obrigatoriedade de a Administração Pública "respeitar os termos da decisão proferida em reclamação anterior específica em todos os demais casos futuros que sejam semelhantes". O autor refere-se ao art. 9º da Lei da Súmula Vinculante (Lei nº 11.417/2006), que introduziu no processo administrativo o art. 64-B da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual a autoridade prolatora do ato e o órgão competente para o julgamento do recurso administrativo "deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes". Não nos parece, contudo, o termo mais adequado para designar conteúdo já suficientemente coberto pelo conceito de efeito vinculante; a transcendência propriamente dita seria antes o efeito que ultrapassa as partes da lide originária — no incidente de edição de súmula vinculante, na ADI, na ADC ou na ADPF —, atingindo partes diversas, em outras demandas em curso.

A polêmica pode ser bem ilustrada pelo julgamento da Reclamação 4.335/AC, ajuizada pela Defensoria Pública da União contra o juízo da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC). Os defensores sustentaram que o juiz, ao indeferir progressão de regime para condenados por crimes hediondos, desobedecera à decisão do STF no Habeas Corpus 82.959 (2006), que declarara inconstitucional a vedação de progressão prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). O juízo de origem sustentava que, para que a decisão do STF no habeas corpus tivesse eficácia erga omnes, seria necessária resolução do Senado Federal suspendendo a execução do dispositivo declarado inconstitucional, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal — resolução que não fora editada. O Ministro Relator Gilmar Mendes votou pela procedência da reclamação, sustentando, em síntese, que o STF é o único órgão competente para modular os efeitos de suas próprias decisões, tanto em controle concentrado quanto difuso, e que a resolução do Senado teria se transformado, por mutação constitucional, em mero instrumento de publicidade das decisões de inconstitucionalidade proferidas em controle difuso. O julgamento, iniciado em 2007, somente se concluiu em 20 de março de 2014, quando o Ministro Teori Zavascki — cujo voto acabou por prevalecer — propôs fundamentação distinta: entendeu que, no momento em que fora ajuizada, a reclamação não seria cabível, mas que, no curso do processo, sobreviera fato novo apto a alterar esse quadro — a edição, em 2009, da Súmula Vinculante 26, segundo a qual "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990". Por maioria, o Plenário do STF conheceu da reclamação e a julgou procedente com fundamento nessa superveniência, e não na tese da "abstrativização" do controle difuso ou da mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição, que não prevaleceu como ratio decidendi do julgamento.

O "Caso Sardenberg", na Reclamação 2.138, ilustra outro momento importante dessa discussão: nele, prevaleceu a tese de que os agentes políticos não se sujeitam às sanções da Lei nº 8.429/1992 (improbidade administrativa), estando submetidos apenas à responsabilidade política, em razão do que fora decidido nas ADIs 2.707-2 e 2.860-0.

Posteriormente, três prefeitos do Pará ajuizaram reclamações requerendo a extensão dos fundamentos da Rcl 2.138 aos seus próprios casos; a Ministra Ellen Gracie, em voto vencedor, afastou a pretensão, por não terem os prefeitos figurado como partes no julgamento originário — reconhecendo-se, com isso, que sequer no controle concentrado de constitucionalidade haveria efeito transcendente automático a alcançar quem não integrou o processo objetivo. Esse entendimento restritivo veio a se consolidar de modo praticamente uniforme na jurisprudência do STF ao longo da última década e meia. Em uma sucessão de julgados — Rcl 3.014/SP (2010), Rcl 9.778-AgR/RJ (2011), Rcl 8.168/SC (Plenário, 2015, Informativo 808) e Rcl 22.012/RS (2ª Turma, 2017, Informativo 887), dentre outros —, o STF reafirmou que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante".

A Corte adota, assim, a chamada teoria restritiva: apenas o dispositivo da decisão proferida em controle concentrado — e não os fundamentos que a embasaram — produz eficácia erga omnes e efeito vinculante, de modo que a reclamação não é via idônea para estender, a situações apenas similares, a ratio decidendi de julgado anterior. Tal orientação convive, é certo, com crítica doutrinária relevante — para a qual a rejeição categórica da transcendência subutiliza o potencial uniformizador do controle concentrado —, mas representa, hoje, o entendimento consolidado a ser observado na praxe forense.

Há, ainda, questão distinta quanto à transcendência dos motivos determinantes no âmbito do controle difuso, isto é, se razões de decidir externadas em processo subjetivo (recurso extraordinário, habeas corpus) vinculariam outros casos análogos independentemente de repercussão geral ou súmula vinculante formalmente editadas. Aqui também prevalece leitura restritiva: a vinculação, quando existente, decorre de instrumentos formais específicos — a repercussão geral (art. 1.035 do CPC), a edição de súmula vinculante (art. 103-A da Constituição) ou, mais recentemente, o regime de relevância do recurso especial (art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição, acrescido pela EC 125/2022) —, e não da simples força persuasiva dos motivos de um precedente isolado.

8 Hipóteses de aplicação

8.1 Garantia da autoridade da decisão, por descumprimento ou desacato

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça são usualmente chamados de Cortes de Superposição, porque suas decisões de mérito prevalecem em confronto com acórdãos dos tribunais inferiores, e mesmo sobre decisões de outras cortes superiores, quando divirjam da interpretação direta da Constituição ou da lei federal.

Cândido Rangel Dinamarco dedicou estudo relevante ao tema, observando que "as decisões dos tribunais de superposição operam, em face dos juízes e tribunais locais, um fenômeno que se qualifica como preclusão, consistente em impedi-los de voltar a decidir sobre o que já haja sido anteriormente decidido". Assim, para além das preclusões lógica, temporal e consumativa, opera sobre o processo a preclusão hierárquica, que impede a reavaliação, pela origem, da questão já decidida pelo STF ou pelo STJ quando os autos retornam para execução do julgado. Se o juízo de origem não acatar a parte dispositiva do acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ, cabe reclamação para a preservação da autoridade da decisão, com fundamento nos arts. 102, I, "l", e 105, I, "f", da Constituição Federal, e no art. 988, II, do CPC.

A doutrina distingue desacato de mero desacerto: neste último, cabe recurso previsto na lei processual, não reclamação, cujo caráter é reconhecidamente supletivo. A recorribilidade da decisão, todavia, não afasta, por si só, o cabimento da reclamação — sobretudo nos casos de usurpação de competência, em que persiste, ao lado da eventual possibilidade recursal, a invasão de atribuição constitucionalmente reservada.

De resto, desde a Lei nº 11.417/2006, é expresso que a reclamação pode ser ajuizada "sem prejuízo dos recursos cabíveis", regra reproduzida, em essência, pelo art. 988, § 6º, do CPC, de modo que não mais se sustentam posicionamentos que deixem de apreciar a reclamação com base na mera existência de recurso concomitante. O descumprimento pressupõe identidade não apenas de partes e de pedido, mas também de causa de pedir: a divergência de fundamentos entre a decisão anteriormente prolatada pela corte superior e a nova decisão, proferida com base em fundamentos distintos ou em fato ou lei supervenientes, não configura desacato, restringindo-se a desobediência ao que efetivamente fora decidido. A demora injustificada no cumprimento das decisões das cortes superiores também autoriza reclamação por desacato.

 

8.2 Usurpação de competência

A competência do STF e do STJ é absoluta, não sendo suscetível de prorrogação por vontade das partes ou do magistrado. Qualquer pronunciamento que infrinja as atribuições dessas Cortes está maculado de vício insanável.

A doutrina define a usurpação como o exercício da jurisdição invadindo a esfera de atuação pertencente a outra autoridade — situação em que a reclamação, fundada no art. 988, I, do CPC, presta-se a preservar a competência do tribunal. Um exemplo recorrente na jurisprudência recente diz respeito ao juiz de primeiro grau que nega seguimento a apelação sob o fundamento de que o recurso contraria entendimento vinculante, usurpando, com isso, competência que a lei reserva ao próprio tribunal para realizar o juízo de admissibilidade recursal. Em fevereiro de 2026, a Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.267 dos recursos repetitivos, esclareceu que, quando o juiz nega seguimento à apelação já na fase de conhecimento, invadindo a competência do órgão de segundo grau, o instrumento processual adequado para impugnar a decisão não é o agravo de instrumento — cujo cabimento, fixado no Tema 988 dos repetitivos (2018), obedece à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC —, mas justamente a reclamação, por usurpação de competência. Outro exemplo clássico refere-se à Reclamação Constitucional fundada em usurpação da competência do STF, quando Tribunal de Justiça admite ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal tributária em face da própria Constituição Federal — competência exclusiva do STF, e não do Tribunal de Justiça, ainda que a norma impugnada também seja incompatível com a Constituição estadual.

Já quanto às normas de reprodução obrigatória, prevalece o entendimento de que, inobstante repetirem comando da Constituição Federal, possuem eficácia jurídica própria, devendo ser respeitadas e podendo ser objeto de arguição de inconstitucionalidade também perante o órgão estadual — descabendo, nesse caso, a reclamação por usurpação de competência.

O STF também reconhece usurpação de competência de seu Presidente quando ocorre a suspensão de segurança em agravo regimental interposto contra liminar concedida por Ministro ou Desembargador, em matéria constitucional; os pedidos de suspensão de segurança dirigidos ao Presidente do STF, nesses casos, costumam ser recebidos como reclamação. O STJ, de modo semelhante, reconhece usurpação de competência de seu Presidente quando Tribunal de Justiça aprecia recurso contra liminar concessiva de segurança em matéria de interpretação de lei federal, ressalvada a competência originária dos tribunais inferiores.

Por fim, é pacífico que o destrancamento de recurso extraordinário ou de recurso especial não pode ser objeto de reclamação quanto ao juízo de admissibilidade recursal, devendo a questão ser veiculada pelo agravo próprio (arts. 1.030 e 1.042 do CPC).

 

8.3 Respeito à súmula vinculante ou dúvida decorrente de sua interpretação

A adoção da súmula vinculante foi alvo de intensa polêmica. A Emenda Constitucional nº 45/2004 erigiu o instituto no ordenamento pátrio, ao dar nova redação ao art. 103-A da Constituição Federal, segundo o qual o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação, terá "efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". A Lei nº 11.417/2006 regulamentou a edição, a revisão e o cancelamento das súmulas vinculantes. O efeito vinculante já se encontrava presente no art. 28 da Lei nº 9.868/1999 (ADI e ADC) e no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999 (ADPF). Para Gilmar Ferreira Mendes, o efeito vinculante — a rigor — não se confunde com a eficácia erga omnes: enquanto esta equipara a parte dispositiva da decisão à força de lei, aquele "transcenderia" também os motivos determinantes, ainda que, como visto no item 7, a jurisprudência do STF não tenha incorporado essa premissa na prática decisória da reclamação.

Todos os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário ficam vinculados à eficácia prospectiva da súmula, exceto o próprio STF; o Poder Legislativo também não se sujeita à obrigatoriedade, podendo editar nova lei de conteúdo idêntico ao de lei anterior que fora objeto de súmula.

O desrespeito à súmula vinculante, ou a dúvida decorrente de sua interpretação (art. 7º da Lei nº 11.417/2006), gera direito subjetivo à reclamação, que pode redundar na anulação do ato administrativo ou na cassação da decisão judicial reclamada, com determinação de que outra seja proferida em seu lugar (art. 103-A, § 3º, da Constituição, e art. 988, III, do CPC). Na hipótese de aplicação inadequada da súmula, o STF não pode apreciar matéria estranha à sua competência originária, sob pena de indevida supressão de instância; do mesmo modo, a reclamação segue incabível para impor o cumprimento de jurisprudência ou de súmula sem efeito vinculante. O ataque em abstrato à súmula vinculante — para removê-la do ordenamento — não se dá pela via da reclamação, mas por incidente próprio, nos termos da Lei nº 11.417/2006.

Ao longo da última década, o STF editou diversas novas súmulas vinculantes, ampliando significativamente o repertório disponível para fundamentar reclamações. Até 2026, a Corte já havia editado 63 súmulas vinculantes, tratando de temas tão diversos quanto o direito ao crédito presumido de IPI (Súmula Vinculante 58, de 2020), a fixação do regime aberto no chamado "tráfico privilegiado" de entorpecentes (Súmula Vinculante 59, de 2023) e a judicialização do fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde, à luz da governança judicial colaborativa estabelecida no Tema 1.234 da repercussão geral (Súmula Vinculante 60, de 2024).

 

8.4 Respeito ao efeito vinculante de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade

A Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, alterou a redação do art. 102 da Constituição Federal, imprimindo efeito vinculante às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ações declaratórias de constitucionalidade; a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou esse efeito vinculante para as ações diretas de inconstitucionalidade.

Ordinariamente, o controle concentrado de constitucionalidade é exercido por meio da ADI e da ADC, processos ditos objetivos, para cuja instauração não se exige interesse jurídico específico e subjetivo, próprio ou alheio; inexiste lide no sentido tradicional. Em razão dessas peculiaridades, o autor sequer pode requerer a desistência da ação (art. 5º da Lei nº 9.868/1999), em razão do interesse público atrelado à fiscalização dos atos normativos em face da Constituição Federal.

A questão que se coloca é se, considerada a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das decisões proferidas em controle concentrado, seria possível o manejo da reclamação para fazer valer tais pronunciamentos em processos subjetivos de partes diversas das originalmente figurantes no processo objetivo — tema já enfrentado, com a devida atualização jurisprudencial, no item 7 supra, ao qual se remete o leitor. Como ali exposto, a resposta atual da jurisprudência do STF é, em regra, negativa quanto à irradiação dos fundamentos determinantes, restando a reclamação reservada, essencialmente, ao descumprimento do próprio dispositivo do julgado paradigma ou de súmula vinculante dele eventualmente extraída.

 

8.5 Observância de precedentes qualificados: IRDR, IAC, recursos repetitivos e recurso especial submetido ao regime da relevância

O CPC/2015 inaugurou, no direito processual brasileiro, um verdadeiro microssistema de precedentes obrigatórios (art. 927), do qual a reclamação passou a ser peça central de estabilização. Além das hipóteses já tradicionais de súmula vinculante e de decisão em controle concentrado de constitucionalidade (art. 988, III), o inciso IV do art. 988 prevê o cabimento da reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR, arts. 976 a 987 do CPC) ou em incidente de assunção de competência (IAC, art. 947 do CPC).

No caso do IRDR, a tese jurídica fixada aplica-se a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito e tramitem na área de jurisdição do tribunal que a fixou, inclusive nos juizados especiais, bem como aos casos futuros (art. 985, I e II, do CPC). A não observância dessa tese enseja, expressamente, a propositura de reclamação perante o próprio tribunal que a fixou (art. 985, § 1º), constituindo hipótese de cabimento distinta, e menos controvertida, daquela relativa aos recursos repetitivos julgados pelo STF e pelo STJ.

Já no que se refere aos recursos extraordinário e especial repetitivos e ao recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a redação do art. 988, § 5º, II, do CPC, dada pela Lei nº 13.256/2016, restringe o cabimento da reclamação à hipótese de esgotadas as instâncias ordinárias — o que, na prática, reduz o espaço de utilização do instrumento ao período compreendido entre a publicação do acórdão de segundo grau e o trânsito em julgado, gerando, como visto no item 5, importante controvérsia jurisprudencial sobre sua utilização por terceiros ao processo originário.

A mais recente novidade legislativa é a criação, pela Lei nº 15.484/2026, do inciso V do art. 988 do CPC, destinado a garantir a observância, pelos tribunais de origem, do entendimento firmado pelo STJ em recurso especial julgado sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional (art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, incluídos pela EC 125/2022, e art. 1.035-A do CPC, incluído pela Lei nº 15.484/2026). Essa nova hipótese de reclamação abrange tanto a aplicação indevida da tese jurídica firmada quanto sua não aplicação aos casos que a ela correspondam (art. 988, § 4º, do CPC), estando também sujeita ao esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II).

Com isso, o legislador buscou reforçar o caráter uniformizador do STJ, cujas decisões proferidas sob o novo regime passam a integrar, ao lado da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o rol dos precedentes de observância obrigatória do art. 927 do CPC (agora com o acréscimo do inciso III-A).

 

9 Considerações finais

A trajetória da reclamação constitucional, desde a construção pretoriana do início dos anos 1950 até a disciplina hoje conferida pelos arts. 988 a 993 do CPC/2015, revela um instituto em constante transformação, cuja função vem se deslocando, progressivamente, da simples garantia da autoridade de decisões em processos subjetivos para a de peça central do sistema brasileiro de precedentes obrigatórios.

As alterações introduzidas pela Lei nº 13.256/2016, pela consolidação jurisprudencial contrária à teoria da transcendência dos motivos determinantes e, mais recentemente, pela Emenda Constitucional nº 125/2022 e pela Lei nº 15.484/2026 confirmam essa tendência, ao mesmo tempo em que reafirmam a preocupação do legislador e dos tribunais superiores com o represamento de processos e com o uso da reclamação como sucedâneo recursal — preocupação que se manifesta nas sucessivas restrições ao cabimento do instrumento quando fundado em precedentes repetitivos.

Fica evidente, de todo modo, que o estudo da reclamação constitucional não pode prescindir do acompanhamento contínuo da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, dada a velocidade com que o instituto tem sido reconfigurado — como demonstra, de resto, o fato de a mais recente alteração legislativa aqui referida (Lei nº 15.484/2026) haver entrado em vigor poucas semanas antes da conclusão deste texto.

 

Referências:

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  • reclamação constitucional

Referências

Como citar este artigo:

PINTAL, Alexandre. Reclamação Constitucional. Disponível em: (https://juridicocerto.com/p/alexandrerochapintal/artigos/reclamacao-constitucional-7968). Acesso em dia.mês. ano. 


Alexandre Rocha Pintal

Advogado - Curitiba, PR