A insegurança jurídica na caracterização do adicional de insalubridade


23/09/2026 às 20h21
Por Alexandre Rocha Pintal

A proteção do trabalhador contra agentes nocivos constitui finalidade incontroversa do Direito do Trabalho. Questão distinta é saber se o sistema jurídico brasileiro oferece segurança suficiente para que empregador e empregado possam determinar, durante a execução do contrato, se determinada atividade gera adicional de insalubridade e, em caso positivo, em qual grau.

O problema não é meramente probatório. É estrutural.

O empregador deve avaliar os riscos existentes no ambiente laboral, adotar medidas de prevenção, fornecer equipamentos de proteção e produzir documentação técnica acerca das condições de trabalho. Entretanto, anos depois, em eventual reclamação trabalhista, uma nova avaliação técnica pode concluir pela existência de insalubridade ou por grau diferente daquele considerado durante a relação de emprego. Dessa conclusão poderá decorrer condenação retroativa relativa a todo o período não prescrito, acrescida de integração salarial e reflexos.

Surge, então, uma questão elementar de segurança jurídica: é razoável exigir que o empregador determine previamente uma obrigação remuneratória cujo próprio fato gerador pode vir a ser definido retrospectivamente, mediante avaliação técnica realizada somente no processo judicial?

1. Um direito cuja existência pode tornar-se certa somente depois do contrato

O art. 189 da CLT considera insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o empregado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. O art. 190 atribui ao Ministério do Trabalho a competência para estabelecer as atividades e operações insalubres e os critérios para sua caracterização. Finalmente, o art. 192 associa a classificação aos graus máximo, médio e mínimo, correspondentes aos adicionais de 40%, 20% e 10%.[1]

Até aqui, o sistema aparenta fornecer razoável previsibilidade normativa.

A dificuldade aparece na aplicação concreta. O art. 195 determina que a caracterização e a classificação sejam realizadas por perícia de médico ou engenheiro do trabalho e estabelece, em seu § 2º, que, arguida em juízo a insalubridade, o magistrado designará perito habilitado.[2]

Tem-se, portanto, uma peculiar dissociação temporal.

Durante o contrato, a empresa deve conhecer o ambiente de trabalho e orientar sua conduta a partir das avaliações técnicas realizadas contemporaneamente. Depois do contrato, entretanto, o mesmo ambiente pode ser reconstruído por outro profissional, agora nomeado judicialmente, que poderá chegar a conclusão diversa.

Não se trata de tornar a documentação produzida pelo empregador imune à jurisdição. Erro, fraude ou avaliação tecnicamente inadequada evidentemente devem poder ser demonstrados em juízo.

A questão é outra: qual segurança o ordenamento proporciona àquele que, no momento próprio, adotou determinada classificação fundada em avaliação técnica profissional e posteriormente se vê submetido a classificação diferente, com consequências remuneratórias retroativas?

A dificuldade é ainda maior quando o estabelecimento, o setor, os equipamentos ou o próprio posto de trabalho já não existem nas mesmas condições. A perícia deixa, então, de examinar diretamente a realidade histórica e passa a reconstruí-la retrospectivamente — e, em alguma medida, ficcionalmente —, a partir de vestígios documentais, entrevistas, declarações das partes e condições ambientais presentes que podem já não corresponder àquelas existentes durante o período controvertido.

2. A perícia deve demonstrar fatos, não criar a hipótese normativa

Há uma distinção fundamental.

A perícia fornece ao julgador conhecimentos técnicos que este ordinariamente não possui. Não lhe compete, contudo, criar hipótese de incidência do adicional não prevista pelo ordenamento.

Essa fronteira tornou-se particularmente clara na jurisprudência recente.

No Tema 190 dos recursos repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho examinou o contato ou a manipulação de cimento por empregado da construção civil. A tese fixada estabelece que, como essa atividade não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres no Anexo 13 da NR-15, não há direito ao adicional, “mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário”.[3]

A perícia, portanto, não possui força normativa.

O perito pode identificar agentes, medir intensidade ou concentração, descrever frequência da exposição, examinar equipamentos de proteção e esclarecer circunstâncias técnicas. A consequência jurídica dessas constatações depende, porém, do enquadramento normativo.

A Súmula 448, I, do próprio TST segue a mesma lógica: não basta a constatação da insalubridade mediante laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.[4]

Em 2026, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região levou essa premissa adiante ao fixar a Tese Jurídica n.º 55. Decidiu que a troca de fraldas e a higienização de crianças em creches não geram adicional de insalubridade, ainda que constatada exposição a agentes biológicos mediante laudo pericial, porque essas atividades não estão compreendidas no Anexo 14 da NR-15. Significativamente, o próprio Tribunal afirmou que a Súmula 448, I, consagra um “sistema legal tarifado para caracterização da insalubridade no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro”.[5]

A expressão é reveladora.

Se o sistema é legalmente tarifado, a segurança jurídica recomenda que seja possível conhecer previamente suas hipóteses de incidência. Quanto mais precisamente a norma define essas hipóteses, menor o espaço para que avaliações técnicas distintas produzam consequências remuneratórias antagônicas.

3. O Estado obriga o empregador a produzir prova técnica que depois poderá desconsiderar

Aqui aparece uma contradição institucional mais profunda.

A legislação de segurança e saúde do trabalho não permite ao empregador aguardar uma ação judicial para descobrir os riscos existentes no seu próprio estabelecimento. Exige exatamente o contrário.

O Estado impõe uma estrutura permanente de identificação, avaliação, documentação e gerenciamento dos riscos ocupacionais.

Desde 3 de janeiro de 2022, o antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA — foi substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR. Segundo o próprio Ministério do Trabalho e Emprego, o PGR constitui a materialização documental do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e deve conter, no mínimo, o Inventário de Riscos Ocupacionais e o Plano de Ação. O primeiro compreende justamente as etapas de identificação dos perigos e avaliação dos riscos; o segundo estabelece as medidas de prevenção destinadas a eliminá-los, reduzi-los ou controlá-los.[6]

A NR-1 estrutura um processo contínuo e sistemático de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais. A organização deve identificar os perigos, avaliar os riscos, classificá-los e adotar as correspondentes medidas preventivas.[7]

O próprio Ministério esclareceu, na transição normativa, que o PPRA deixou de ser válido a partir de 3 de janeiro de 2022 e que as informações relativas aos agentes físicos, químicos e biológicos deveriam migrar para o PGR.[8]

A essa estrutura somam-se o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT e o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, cada qual com finalidade normativa própria.

Não estamos, portanto, diante de papéis facultativamente produzidos pela empresa para utilização defensiva em eventual processo judicial.

Há profissionais especializados, medições, avaliações ambientais, programas, prontuários e documentos que o próprio Estado exige que sejam elaborados e mantidos. Essa estrutura possui custo econômico relevante, especialmente em grandes empresas e na Administração Pública, que mantém serviços próprios ou contratados de engenharia de segurança e medicina do trabalho.

O paradoxo aparece quando se inicia a reclamação trabalhista.

Os documentos técnicos elaborados contemporaneamente à prestação do trabalho — precisamente quando o ambiente, os equipamentos, os processos produtivos e as condições reais de exposição podiam ser diretamente examinados — podem receber valor probatório reduzido por terem sido produzidos no âmbito da estrutura empresarial.

A perícia judicial posterior, ao contrário, é revestida da imparcialidade institucional presumida decorrente da condição de auxiliar do juízo. Essa presunção processual, contudo, não deve ser confundida com superioridade técnica igualmente presumida em relação às avaliações realizadas contemporaneamente por profissionais legalmente habilitados.

Há, ademais, uma peculiaridade pouco considerada nessa contraposição. A Justiça do Trabalho não mantém, como regra, um corpo próprio e permanente de engenheiros e médicos encarregados dessas perícias. Vale-se de profissionais externos cadastrados e nomeados pelos magistrados para processos determinados, submetidos às regras administrativas de designação e remuneração do sistema AJ/JT.[9]

A própria regulamentação procura evitar concentrações na distribuição desse trabalho. Auditoria realizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no TRT da 15ª Região apontou, inclusive, inobservância do critério de equitatividade na nomeação de peritos, circunstância que levou o Tribunal a recomendar expressamente aos magistrados a distribuição equitativa das nomeações entre os profissionais cadastrados.[10]

A mesma auditoria revelou outra fragilidade concreta dessa estrutura. Em 2023, constatou-se naquele Regional lapso médio de 66 dias entre a elaboração, pela secretaria, da solicitação de pagamento dos honorários e sua validação judicial, havendo casos extremos de quase 850 dias, aos quais ainda se acrescentava prazo aproximado de trinta dias para efetivação do pagamento pela área financeira do Tribunal.[10]

A questão econômica não é irrelevante. Quando a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita e estão presentes os pressupostos legais para pagamento dos honorários com recursos públicos, a despesa é suportada pelo orçamento da União. Até 31 de dezembro de 2025, o limite regulamentar ordinário desses honorários era de R$ 1.000,00. A partir de 1º de janeiro de 2026, passou a R$ 1.500,00.[11]

Nada disso autoriza presumir a parcialidade de determinado perito judicial. Autoriza, porém, questionar a premissa inversa: a de que a simples investidura episódica como auxiliar do juízo torne sua conclusão tecnicamente superior, por definição, às avaliações anteriormente realizadas por engenheiros e médicos legalmente habilitados.

Há aqui uma assimetria digna de reflexão.

O profissional integrante ou contratado pelo empregador é frequentemente percebido sob a ressalva de sua vinculação econômica à organização. O perito judicial, embora igualmente profissional privado remunerado por sua atuação e sujeito às contingências administrativas e econômicas do sistema de perícias, recebe uma presunção institucional de equidistância que acaba frequentemente projetada sobre o próprio conteúdo técnico de seu trabalho.

Imparcialidade processual e correção científica, contudo, pertencem a planos distintos.

Um laudo não se torna tecnicamente correto porque seu subscritor foi nomeado pelo juízo, assim como uma avaliação não se torna tecnicamente incorreta porque seu subscritor foi contratado pelo empregador.

A questão relevante deveria ser outra: qual dos trabalhos empregou a metodologia adequada, examinou os dados pertinentes, reproduziu corretamente as condições ambientais e chegou a uma conclusão tecnicamente demonstrável?

Uma coisa é reconhecer que LTCAT, PGR, PCMSO, PPP ou qualquer outro documento empresarial não vincula o Poder Judiciário. Outra, bastante diferente, é permitir que sejam tecnicamente superados sem que se demonstre por que estavam errados.

O Estado exige do empregador conhecimento técnico prévio do ambiente de trabalho, mas não necessariamente confere à conclusão técnica assim produzida correspondente estabilidade jurídica quanto às consequências remuneratórias dela decorrentes.

Forma-se uma assimetria adicional.

Se a documentação contemporânea reconhecer exposição insalubre ou elementos favoráveis à pretensão do trabalhador, poderá naturalmente ser utilizada como prova dessa realidade.

Se concluir pela inexistência de insalubridade, pela neutralização do agente ou por determinado grau de exposição, não impede que uma perícia judicial posterior produza classificação inteiramente diferente.

O problema não está em admitir prova em contrário. Está na possibilidade de uma obrigação econômica continuada adquirir seus contornos definitivos apenas a posteriori.

4. A perícia judicial deveria enfrentar a engenharia que a precedeu

Não se defende que LTCAT, PGR, PCMSO, PPP ou qualquer outro documento produzido na estrutura empresarial possua presunção absoluta de veracidade.

Fraude, erro técnico, metodologia inadequada, alteração das condições ambientais ou desconformidade com as normas regulamentadoras devem permanecer sujeitos à prova e à revisão judicial.

A questão é mais restrita: por que a avaliação técnica contemporânea, elaborada por profissional legalmente habilitado em cumprimento a uma obrigação imposta pelo próprio Estado, não deveria constituir o ponto de partida técnico a ser enfrentado pela perícia judicial posterior?

Seria razoável exigir, ao menos, que eventual conclusão divergente explicitasse tecnicamente por que a avaliação anterior estava equivocada.

Qual medição estava errada?

Qual metodologia era inadequada?

Qual agente havia sido desconsiderado?

Qual equipamento de proteção não produzia os efeitos que lhe foram atribuídos?

Qual condição ambiental estava incorretamente descrita?

Qual enquadramento contrariava a NR-15?

Houve alteração posterior do ambiente?

A amostragem anterior era inadequada?

O trabalhador executava atividades diferentes daquelas consideradas pelos profissionais que elaboraram os documentos?

A perícia judicial deixaria, assim, de funcionar como uma nova avaliação praticamente autônoma e passaria também a exercer função crítica: confirmar a avaliação contemporânea ou demonstrar tecnicamente as razões pelas quais ela não pode prevalecer.

A diferença é substancial.

Imagine-se uma organização que, durante cinco anos, mantenha engenheiros e médicos do trabalho, elabore os documentos legalmente exigidos, realize avaliações ambientais e, com base nelas, conclua pela inexistência de determinado enquadramento ou pelo pagamento do adicional em grau médio.

Anos depois, ajuizada a reclamação, realiza-se vistoria durante algumas horas em determinado dia da semana. Entrevistam-se trabalhador e representantes do empregador, examinam-se documentos e condições que podem já não reproduzir perfeitamente aquelas existentes durante todo o período controvertido e produz-se nova conclusão técnica.

Essa conclusão poderá prevalecer não apenas para o futuro, mas para reconstruir retrospectivamente anos da relação contratual.

Pessoalmente, em quase trinta anos de advocacia, não me recordo de laudo judicial que tenha tomado LTCAT, PPRA/PGR ou documentação equivalente como efetivo objeto de auditoria técnica, examinando metodicamente suas conclusões para confirmá-las ou refutá-las. A experiência profissional individual evidentemente não constitui levantamento estatístico, mas ajuda a formular uma questão que merece investigação empírica: com que frequência os laudos judiciais efetivamente enfrentam, ponto por ponto, as avaliações técnicas contemporâneas produzidas durante o contrato?

A resposta não deveria ser presumida. Deveria ser pesquisada.

5. “Avaliação qualitativa” não pode significar avaliação subjetiva

O problema torna-se especialmente sensível nos agentes submetidos à chamada avaliação qualitativa.

A inexistência de um limite numérico de tolerância não significa ausência de critérios jurídicos.

Entretanto, expressões como exposição “habitual”, “permanente”, contato com agentes biológicos, contato com pacientes ou materiais potencialmente infectantes e outras circunstâncias descritas pela regulamentação deixam espaço interpretativo consideravelmente maior do que uma medição quantitativa.

É precisamente nesses casos que a fundamentação deveria ser mais rigorosa.

Avaliação qualitativa não pode ser sinônimo de avaliação subjetiva.

Quanto menor a possibilidade de demonstrar o fato mediante um número, maior deveria ser a necessidade de demonstrar concretamente quais circunstâncias observadas realizam a hipótese normativa.

Caso contrário, o adjetivo “qualitativo” corre o risco de funcionar como autorização para uma conclusão técnica de reduzida verificabilidade.

O problema não é a ausência de medição quantitativa quando a própria natureza do agente torna inadequado esse método. É a transformação dessa ausência de número em menor exigência de demonstração.

A lógica deveria ser inversa.

Se não é possível afirmar que havia exposição de “x” unidades durante determinado período, deve-se demonstrar com especial precisão qual atividade era realizada, com que frequência, durante quanto tempo, em qual ambiente, diante de qual agente e por que esses fatos correspondem exatamente à hipótese prevista na norma regulamentadora.

A distinção feita pelo TST no Tema 190 e pelo TRT-15 na Tese Jurídica n.º 55 é particularmente importante nesse ponto.

Pode existir uma conclusão técnica de exposição. Isso não significa necessariamente que exista a hipótese jurídica do adicional.

6. A dimensão econômica da classificação retrospectiva

Essa estrutura seria menos problemática se a nova classificação produzisse apenas efeitos prospectivos.

Não é o que ocorre.

Reconhecida judicialmente a insalubridade ou a diferença de grau, a obrigação pode alcançar o período pretérito não atingido pela prescrição e repercutir sobre outras parcelas trabalhistas.

Uma diferença aparentemente pequena entre grau médio e máximo multiplica-se pelo número de meses, pelos reflexos e, em demandas coletivas, pelo número de trabalhadores.

As ações coletivas permitem observar a escala econômica que o fenômeno pode alcançar.

Em ação coletiva proposta contra a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária — Embrapa, relativa ao adicional de insalubridade de trabalhadores do setor de campo em Cruz das Almas, na Bahia, foi divulgado em 2026 o pagamento de mais de R$ 1 milhão em favor de doze trabalhadores, decorrente do processo n.º 0000836-75.2017.5.05.0401. A demanda, iniciada em 2017, discutia exposição dos trabalhadores a condições consideradas insalubres nas atividades agrícolas.[12]

O dado é expressivo: mais de um milhão de reais distribuídos entre apenas doze trabalhadores demonstra que a discussão acerca da classificação de uma condição laboral pode adquirir dimensão econômica muito superior àquela sugerida pelo percentual mensal isoladamente considerado.

Outro exemplo aparece no processo coletivo envolvendo a Hubner Sanfonas Industriais Ltda., em Caçapava. A ação promovida pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos discutia insalubridade e periculosidade e abrangia trabalhadores e ex-trabalhadores da empresa. Depois de decisões favoráveis aos trabalhadores em duas instâncias, foi celebrado acordo no valor divulgado de R$ 2 milhões para 191 substituídos, abrangendo empregados do período de 2011 a 2016.[13]

É indispensável ressalvar que, nesse segundo caso, o valor corresponde a acordo e a controvérsia abrangia simultaneamente insalubridade e periculosidade. Não se pode, portanto, atribuir os R$ 2 milhões exclusivamente ao adicional de insalubridade.

Os exemplos tampouco constituem estatística sobre o passivo trabalhista brasileiro.

Servem para demonstrar algo mais limitado e verificável: a classificação jurídica das condições ambientais pode produzir consequências econômicas coletivas de grande magnitude.

O problema ganha escala exponencial em hospitais, frigoríficos, indústrias, empresas de limpeza, coleta de resíduos e grandes órgãos ou entidades públicas, nos quais centenas ou milhares de trabalhadores podem exercer atividades semelhantes.

Uma divergência aparentemente técnica — inexistência de insalubridade, grau médio ou grau máximo — pode então ser reproduzida por centenas de contratos e projetada retrospectivamente por anos.

Não se questiona que obrigação efetivamente existente deva ser cumprida.

A pergunta antecede o inadimplemento:

o ordenamento oferece condições suficientes para que a obrigação seja conhecida no momento em que deveria ser paga?

7. Cinco anos para trás — e a peculiar questão da prescrição

A Constituição estabelece, no art. 7º, XXIX, a prescrição quinquenal dos créditos resultantes das relações de trabalho, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato para ajuizamento da ação.[14]

Assim, uma classificação judicial produzida hoje pode repercutir sobre parcelas exigíveis durante anos anteriores.

Há ainda uma peculiaridade processual.

Tradicionalmente, a jurisprudência trabalhista tem resistido ao reconhecimento de ofício da prescrição das pretensões decorrentes da relação de emprego, ressalvada a disciplina específica da prescrição intercorrente.

A questão, entretanto, não deve atualmente ser apresentada como definitivamente encerrada.

O Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 091, exatamente para decidir a seguinte questão: ressalvada a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, § 2º, da CLT, é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista?

Até o momento, não há tese firmada.[15]

Enquanto persiste a discussão, a adequada atuação processual defensiva continua sendo particularmente relevante.

A sequência institucional é curiosa: produz-se durante o contrato documentação técnica exigida pelo Estado; posteriormente, uma perícia judicial pode atribuir enquadramento diferente às mesmas condições; dessa nova classificação extraem-se diferenças remuneratórias pretéritas e reflexos; e a extensão temporal da condenação ainda pode ser influenciada pela atuação processual das partes quanto à prescrição.

O problema deixa, assim, de ser exclusivamente de saúde ocupacional ou de prova pericial.

Passa a ser um problema de segurança jurídica da obrigação remuneratória.

8. A comparação com a Alemanha: retirar da remuneração a função de compensar genericamente o risco

A experiência alemã oferece contraste particularmente interessante.

A Arbeitsschutzgesetz — Lei de Segurança e Saúde no Trabalho — estrutura a proteção a partir da avaliação dos riscos (Gefährdungsbeurteilung). Seu § 5º determina que o empregador avalie os riscos relacionados ao trabalho para identificar as medidas de segurança e saúde necessárias.[16]

A legislação contempla riscos físicos, químicos e biológicos, além daqueles relacionados ao posto de trabalho, equipamentos, processos produtivos e fatores psicossociais.

O aspecto mais relevante para a comparação não está, entretanto, na semelhança da avaliação técnica, mas na diferença de sua consequência remuneratória.

O sistema alemão não estabelece um adicional salarial federal geral correspondente aos graus brasileiros de 10%, 20% e 40%.

O problema jurídico central é identificar o risco e determinar como deve ser prevenido ou controlado.

A pergunta predominante deixa, assim, de ser:

“Quanto deve ser pago para que o trabalhador permaneça exposto?”

e passa a ser:

“Quais medidas devem ser tomadas para evitar ou reduzir essa exposição?”

Isso evidentemente não elimina conflitos relativos à saúde ocupacional. Elimina, contudo, importante fonte da litigiosidade existente no modelo brasileiro: a necessidade de converter posteriormente uma classificação técnica do ambiente em obrigação salarial geral com efeitos retroativos.

9. Espanha: negociação coletiva e definição prévia do custo

A Espanha apresenta solução intermediária.

Complementos por toxicidade, penosidade ou periculosidade aparecem frequentemente disciplinados em convenções coletivas. Isso permite que setores econômicos definam previamente quais situações justificam compensação e como ela será calculada.

O XII Convênio Coletivo Nacional das Indústrias de Massas Alimentícias, publicado em 2026, por exemplo, diferencia toxicidade, penosidade e periculosidade. A primeira relaciona-se à utilização ou manipulação de substâncias que apresentem risco excepcional à saúde; a segunda, ao trabalho excepcionalmente árduo; e a terceira, à existência de risco adicional decorrente da insegurança da atividade.[17]

Outros instrumentos coletivos espanhóis estabelecem previamente percentuais conforme a presença de uma, duas ou três circunstâncias de penosidade, toxicidade ou periculosidade.

A técnica interessa menos pelos percentuais escolhidos do que pela previsibilidade.

Parte relevante da consequência econômica é definida antes do litígio, pelo instrumento normativo aplicável à relação.

A jurisprudência espanhola recente também oferece outra solução interessante. O Tribunal Supremo já examinou hipóteses nas quais as circunstâncias especiais de penosidade, toxicidade ou periculosidade haviam sido consideradas na própria determinação da remuneração correspondente à atividade. Nessas situações, não surge necessariamente um complemento autônomo adicional.[18]

A lógica é diferente da brasileira.

Determinadas características inerentes à função podem integrar previamente sua valoração econômica, em vez de necessariamente constituírem parcela autônoma cuja existência e dimensão poderão ser determinadas anos depois.

10. Portugal: compensação previamente associada a determinadas funções

Portugal oferece outra técnica regulatória, embora alguns regimes possuam alcance setorial.

O Decreto-Lei n.º 93/2021 instituiu suplemento remuneratório fundamentado no exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade para determinados trabalhadores da carreira de assistente operacional.[19]

O modelo reconhece situações em que o conteúdo funcional, os meios utilizados ou fatores ambientais produzem sobrecarga ou risco agravado à saúde e permite associar previamente determinada compensação a grupos funcionais e circunstâncias normativamente delimitadas.

Não se elimina completamente a necessidade de avaliação concreta, mas parcela relevante da decisão é deslocada do momento pericial posterior para o momento normativo anterior ao conflito.

11. Tipicidade como instrumento de segurança jurídica

O Brasil não precisa importar integralmente qualquer desses modelos.

A comparação demonstra, sobretudo, que existem diferentes formas de distribuir o risco da incerteza.

Uma reforma poderia preservar o adicional de insalubridade e, simultaneamente, reduzir significativamente sua imprevisibilidade mediante maior tipicidade normativa.

A regulamentação poderia estabelecer categorias mais precisas.

Em primeiro lugar, atividades cuja insalubridade seja considerada inerente e cujo adicional decorra diretamente do exercício da função nas condições normativamente descritas.

Em segundo, atividades cuja insalubridade dependa da superação de limites quantitativos objetivamente mensuráveis.

Em terceiro, atividades que somente produzam o adicional diante de circunstâncias excepcionais expressamente previstas.

E, finalmente, atividades expressamente excluídas do enquadramento quando exercidas em suas condições ordinárias, sem prejuízo das obrigações de prevenção e segurança.

Nesse desenho, a perícia continuaria necessária em inúmeros casos, mas sua função seria predominantemente verificadora.

O especialista responderia se ocorreram os fatos previstos na hipótese normativa.

Não lhe caberia, na prática, completar uma hipótese normativa insuficientemente determinada.

O Tema 190 do TST e a Tese Jurídica n.º 55 do TRT-15 mostram que o próprio sistema jurisprudencial já se movimenta nessa direção: a conclusão técnica não basta quando falta tipicidade normativa.[20]

12. Outra possibilidade: conferir consequências jurídicas à avaliação contemporânea

Uma segunda linha de reforma consistiria em atribuir maior relevância jurídica à avaliação realizada durante o contrato.

Isso não significaria torná-la incontestável.

Poder-se-ia estabelecer presunção relativa de correção da classificação contemporânea quando realizada por profissional legalmente habilitado, mediante metodologia regulamentar, documentação adequada das condições ambientais e cumprimento das obrigações de segurança.

Ao trabalhador permaneceria assegurada a demonstração de erro, fraude, alteração das condições ambientais, inadequação metodológica ou desconformidade com a regulamentação.

Outra solução, talvez ainda mais equilibrada, seria impor ao perito judicial ônus técnico de enfrentamento da documentação contemporânea.

Se divergir do LTCAT, PGR ou demais avaliações existentes, deverá apontar concretamente as razões técnicas da divergência.

Não bastaria produzir uma segunda opinião.

Seria necessário explicar por que a primeira estava errada.

A distinção é particularmente importante porque a avaliação empresarial contemporânea e a perícia judicial retrospectiva não estão em igualdade temporal.

A primeira foi realizada quando a atividade efetivamente ocorria.

A segunda pode ocorrer cinco, seis ou mais anos depois, eventualmente em estabelecimento modificado, com equipamentos diferentes, processos produtivos alterados e pessoas que precisam reconstruir de memória a rotina pretérita.

Paradoxalmente, é a segunda que desfruta de maior autoridade processual.

Uma terceira alternativa seria disciplinar os efeitos temporais da divergência técnica.

Se a empresa cumpriu classificação produzida por profissional habilitado, segundo metodologia oficial, e uma perícia judicial posterior, sem identificar fraude, erro grosseiro ou alteração fática, apenas adota classificação técnica diferente, é legítimo discutir se essa nova interpretação deve necessariamente produzir todos os seus efeitos econômicos retroativamente.

Isso não significa impedir a tutela judicial.

Significa distribuir juridicamente o risco da incerteza técnica.

13. Segurança jurídica não significa redução da proteção

Objetividade normativa e proteção à saúde não são valores antagônicos.

Um sistema em que empregador e trabalhador conheçam antecipadamente as consequências jurídicas de determinada exposição pode, ao contrário, favorecer a prevenção.

A empresa sabe quais condições precisa eliminar, quais medidas deve implementar e qual consequência remuneratória decorrerá da impossibilidade de fazê-lo.

O trabalhador sabe previamente qual compensação lhe é devida e não precisa aguardar anos para que um perito judicial descubra se a atividade que desempenhou deveria ter sido remunerada de maneira diferente.

O problema do modelo brasileiro não está necessariamente na existência do adicional de insalubridade.

Está na combinação entre conceitos técnicos, regulamentação por vezes aberta, avaliação casuística, documentação técnica empresarial de limitada capacidade estabilizadora, perícia judicial posterior e consequências econômicas retroativas.

A perícia é indispensável quando a solução depende de conhecimento técnico.

Mas conhecimento técnico e decisão normativa não se confundem.

E imparcialidade processual não torna infalível uma avaliação técnica.

Se a engenharia de segurança contemporânea ao contrato concluiu de determinada maneira, uma engenharia posterior pode discordar. O que a segurança jurídica exige é que essa divergência seja demonstrada, e não simplesmente presumida superior em razão da origem judicial do segundo laudo.

Quanto maior o espaço deixado ao especialista para determinar, na prática, a própria hipótese de incidência de uma obrigação remuneratória, menor será a possibilidade de empregador e trabalhador conhecerem antecipadamente seus direitos e deveres.

A experiência comparada demonstra alternativas.

A Alemanha concentra a tutela na prevenção e na avaliação dos riscos, sem estabelecer adicional salarial federal geral equivalente ao brasileiro.

A Espanha transfere parcela significativa da definição das compensações à negociação coletiva e admite que características penosas, tóxicas ou perigosas possam integrar previamente a remuneração de determinadas atividades.

Portugal demonstra a possibilidade de vincular compensações a grupos funcionais e circunstâncias previamente delimitadas.

No Brasil, os recentes precedentes que recusam o adicional mesmo diante de perícia favorável revelam, paradoxalmente, um caminho possível.

Se a insalubridade remunerada depende de tipicidade normativa, cabe ao legislador e ao regulador tornar essa tipicidade suficientemente precisa para que seja conhecida antes do processo.

E, quando a hipótese depender efetivamente de conhecimento técnico, parece razoável que a avaliação realizada contemporaneamente ao contrato por profissionais habilitados não desapareça diante da nomeação de outro profissional anos depois.

A pergunta fundamental, portanto, não é se a perícia judicial deve desaparecer. Evidentemente, não.

A pergunta é outra:

se a obrigação deve ser cumprida durante o contrato, sua hipótese de incidência não deveria ser suficientemente determinável também durante o contrato?

A segurança jurídica do adicional de insalubridade depende, em última análise, de diminuir a distância entre o momento em que o empregador precisa decidir quanto deve pagar e aquele em que o Estado finalmente declara quanto deveria ter pago.

Notas

[1] BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 189, 190 e 192. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 24 mar. 2026.

[2] BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452/1943. Consolidação das Leis do Trabalho, art. 195 e §§ 1º e 2º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 24 mar. 2026.

[3] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tema 190 dos recursos repetitivos. RRAg-1001277-95.2022.5.02.0482. Tribunal Pleno. Julgamento em 27 jun. 2025; publicação em 3 jul. 2025; trânsito em julgado em 23 ago. 2025. Tese: “O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.” Disponível em: https://www.tst.jus.br/temas-repetitivos. Acesso em: 24 mar. 2026.

[4] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 448, I. Disponível em: https://www.tst.jus.br/sumulas. Acesso em: 24 mar. 2026.

[5] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Resolução Administrativa n.º 012/2026, de 27 de maio de 2026. Tese Jurídica n.º 55, IRDR 0023137-95.2025.5.15.0000. Disponível em: https://trt15.jus.br/jurisprudencia/teses-juridicas. Acesso em: 24 mar. 2026.

[6] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho. Acesso em: 24 mar. 2026.

[7] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-01. Acesso em: 24 mar. 2026.

[8] BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Secretaria de Trabalho. Perguntas e respostas — GRO e PGR da NR-01, questão 90. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho. Acesso em: 24 mar. 2026.

[9] BRASIL. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Resolução CSJT n.º 247/2019, que regulamenta o pagamento de honorários periciais, de tradução e de interpretação no âmbito da Justiça do Trabalho. Disponível em: https://www.csjt.jus.br/normativos. Acesso em: 24 mar. 2026.

[10] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Recomendação GP-CR n.º 001/2025. O ato registra auditoria realizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho que identificou inobservância do critério de equitatividade na nomeação de peritos. Quanto aos honorários, registra lapso médio de 66 dias entre elaboração e validação da solicitação de pagamento, casos extremos de quase 850 dias e aproximadamente trinta dias adicionais para efetivação do pagamento pela área financeira. Disponível em: https://trt15.jus.br/normas-e-jurisprudencia/atos-normativos. Acesso em: 24 mar. 2026.

[11] BRASIL. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Resolução CSJT n.º 247/2019 e alterações posteriores; Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97/2025. Limites dos honorários periciais pagos com recursos da União. Disponível em: https://www.csjt.jus.br/normativos. Acesso em: 24 mar. 2026.

[12] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Processo n.º 0000836-75.2017.5.05.0401. Consulta processual e movimentações disponíveis em: https://www.trt5.jus.br/consulta-processual. Segundo divulgação da representação sindical vinculada ao processo, em setembro de 2026 os pagamentos decorrentes da ação ultrapassaram R$ 1 milhão para doze trabalhadores. O valor é utilizado exclusivamente como exemplo documentado da dimensão econômica alcançada pela demanda, e não como estatística geral do passivo de insalubridade.

[13] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Processo n.º 0010377-24.2020.5.15.0119. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos e Região x Hubner Sanfonas Industriais Ltda. Consulta processual disponível em: https://trt15.jus.br/servicos/consulta-processual. Segundo divulgação da entidade sindical, foi celebrado acordo de R$ 2 milhões abrangendo 191 trabalhadores e ex-trabalhadores. A controvérsia abrangia insalubridade e periculosidade, razão pela qual o montante não é atribuído exclusivamente ao adicional de insalubridade.

[14] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º, XXIX. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 mar. 2026.

[15] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tema 091 dos recursos repetitivos. IncJulgRREmbRep-0010083-32.2022.5.03.0152. Questão submetida: “Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, § 2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista?”. Tema afetado em 24 de março de 2025, sem tese firmada até a consulta. Disponível em: https://www.tst.jus.br/temas-repetitivos. Acesso em: 24 mar. 2026.

[16] ALEMANHA. Gesetz über die Durchführung von Maßnahmen des Arbeitsschutzes zur Verbesserung der Sicherheit und des Gesundheitsschutzes der Beschäftigten bei der Arbeit — Arbeitsschutzgesetz (ArbSchG), especialmente § 5, Beurteilung der Arbeitsbedingungen. Disponível em: https://www.gesetze-im-internet.de/arbschg/. Acesso em: 24 mar. 2026.

[17] ESPANHA. Dirección General de Trabajo. Resolución de 23 de abril de 2026. XII Convenio colectivo nacional para las industrias de pastas alimenticias para los años 2025-2026. Boletín Oficial del Estado. Disponível em: https://www.boe.es/. Acesso em: 24 mar. 2026.

[18] ESPANHA. Tribunal Supremo. STS 426/2026, de 21 de abril de 2026, RCUD 2848/2024, ECLI:ES:TS:2026:1933. Disponível em: https://www.poderjudicial.es/search/indexAN.jsp. Acesso em: 24 mar. 2026.

[19] PORTUGAL. Decreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro. Suplemento remuneratório fundamentado no exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade. Diário da República, 1ª série, n.º 217. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/93-2021-174779906. Acesso em: 24 mar. 2026.

[20] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tema 190 dos recursos repetitivos. Disponível em: https://www.tst.jus.br/temas-repetitivos. Acesso em: 24 mar. 2026; BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Tese Jurídica n.º 55, aprovada pela Resolução Administrativa n.º 012/2026. Disponível em: https://trt15.jus.br/jurisprudencia/teses-juridicas. Acesso em: 24 mar. 2026.

  • insalubridade;adicional;insegurança jurídica; adic

Alexandre Rocha Pintal

Advogado - Curitiba, PR