Como diminuir encargos trabalhistas e manter a arrecadação?


03/09/2026 às 03h10
Por Alexandre Rocha Pintal

A arquitetura do RENAFE converte um simples benefício tributário em uma “escada de conformidade e crescimento”, condicionando a desoneração à expansão real e sustentável da base de contribuintes. Abaixo, a estrutura completa da proposição legislativa, elaborada com as travas antielisivas, a fórmula paramétrica e a modelagem orçamentária exigidas.

Projeto de Lei Federal nº ____, de 2026

Ementa: Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para instituir o Regime Nacional de Estímulo à Formalização e à Expansão do Emprego (RENAFE), e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Regime Nacional de Estímulo à Formalização e à Expansão do Emprego (RENAFE), com o objetivo de incentivar a criação, a formalização e a manutenção de postos de trabalho por meio da redução progressiva da contribuição previdenciária patronal.

Art. 2º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 16. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser reduzida no âmbito do Regime Nacional de Estímulo à Formalização e à Expansão do Emprego (RENAFE), de forma progressiva e condicionada ao crescimento líquido e à manutenção de postos de trabalho formais pelo empregador.

§ 17. A redução de que trata o § 16 obedecerá à tabela progressiva estabelecida em lei específica, limitada ao máximo de 8 (oito) pontos percentuais decorrentes da expansão do quadro, acrescida de até 2 (dois) pontos percentuais a título de Bônus de Formalização.

§ 18. A redução efetiva da contribuição patronal será calculada mediante a aplicação da fórmula R = A \times E \times M, em que: I - R corresponde à redução efetiva da alíquota; II - A corresponde à redução máxima da faixa de crescimento líquido alcançada; III - E corresponde à proporção do quadro total de empregados representada pelos novos postos de trabalho; IV - M corresponde ao fator de manutenção dos empregos, que atingirá o valor integral de 1 (um) somente após 12 (doze) meses ininterruptos de vigência do contrato de trabalho, aplicando-se frações proporcionais durante o período aquisitivo.

§ 19. O benefício do RENAFE incidirá, inicialmente, de forma restrita à parcela da folha de pagamento correspondente aos novos empregados, expandindo-se à totalidade da folha da empresa apenas após a consolidação temporal do fator previsto no inciso IV do § 18.

§ 20. Para os efeitos de aplicação do RENAFE, considera-se: I - crescimento líquido: a variação positiva apurada entre a média móvel de empregados dos últimos 12 (doze) meses e o estoque-base de trabalhadores registrados em 1º de janeiro do ano de adesão ao regime; II - Bônus de Formalização: decréscimo adicional de alíquota concedido ante a comprovação inequívoca de contratação de trabalhadores que se encontravam à margem do mercado formal de trabalho há, pelo menos, 6 (seis) meses.

§ 21. O montante financeiro da desoneração não poderá exceder o limite da folha de pagamento incremental gerada pelas novas contratações durante o período de aferição.

§ 22. Implicará a exclusão imediata do RENAFE, com a cobrança retroativa das contribuições não recolhidas, acrescidas de multas e encargos legais, a constatação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de: I - demissão e subsequente recontratação de trabalhadores ou sucessão artificial de vínculos para simulação de crescimento de quadro; II - transferência de empregados entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico; III - terceirização de atividades-fim ou meio com o objetivo exclusivo de dissimular a redução de postos de trabalho próprios."

Art. 3º Para pessoas jurídicas em início de atividade, o estoque-base de empregados será apurado a partir do sexto mês de operação contínua, aplicando-se regras de proporcionalidade em regulamento editado pelo Poder Executivo federal.

Art. 4º O Poder Executivo federal realizará avaliação anual de impacto do RENAFE, devendo acionar gatilho de suspensão de novas adesões caso a estimativa de arrecadação previdenciária decorrente dos novos vínculos, somada às receitas indiretas mensuráveis, não atinja a neutralidade fiscal projetada para o exercício.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros e orçamentários pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) anos, em estrita observância ao art. 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Anexo I — Metodologia de Progressão e Tabela Legal (RENAFE)

Crescimento Líquido do QuadroRedução-BaseLimite do Bônus de FormalizaçãoRedução Máxima AlcançávelAlíquota Efetiva Final

Até 2%Nenhuma0 p.p.0 p.p.20%

Mais de 2% até 5%1 p.p.até 0,5 p.p.1,5 p.p.18,5%

Mais de 5% até 10%2 p.p.até 1,0 p.p.3,0 p.p.17,0%

Mais de 10% até 15%3 p.p.até 1,0 p.p.4,0 p.p.16,0%

Mais de 15% até 20%4 p.p.até 1,5 p.p.5,5 p.p.14,5%

Mais de 20% até 30%5 p.p.até 1,5 p.p.6,5 p.p.13,5%

Mais de 30% até 40%6 p.p.até 2,0 p.p.8,0 p.p.12,0%

Mais de 40% até 50%7 p.p.até 2,0 p.p.9,0 p.p.11,0%

Mais de 50%8 p.p.até 2,0 p.p.10,0 p.p.10,0%

Anexo II — Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro

A avaliação de viabilidade do RENAFE baseia-se na premissa de que a renúncia fiscal direta é mitigada (ou superada) pela ampliação da base de cálculo (eSocial/CAGED/RAIS), dividindo-se em três cenários de elasticidade do emprego formal.

Indicador de ImpactoCenário ConservadorCenário CentralCenário Otimista

Adesão Estimada (Empresas)12% da base elegível25% da base elegível40% da base elegível

Geração de Novos Vínculos Formais600.0001.500.0002.800.000

Renúncia Bruta (Desoneração Parcial)- R$ 8,2 bilhões- R$ 21,5 bilhões- R$ 38,0 bilhões

Receita Previdenciária Direta (Novos Vínculos)+ R$ 5,1 bilhões+ R$ 13,8 bilhões+ R$ 26,5 bilhões

Receitas Indiretas (IRPF, Consumo, etc.)+ R$ 1,8 bilhões+ R$ 7,7 bilhões+ R$ 15,2 bilhões

Saldo Fiscal Líquido AnualDéficit de R$ 1,3 biNeutro (R$ 0,0)Superávit de R$ 3,7 bi

Nota Metodológica: A compensação financeira no Cenário Central atinge a exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estritamente pelo alargamento quantitativo da base de contribuintes, sem criação de novas hipóteses de incidência tributária, assegurando a higidez do pacto de solidariedade da Seguridade Social.

Justificação O presente projeto corrige a disfunção econômica do modelo atual de tributação sobre a folha, que pune o empregador proporcionalmente ao seu esforço de contratação. O RENAFE propõe uma arquitetura fiscal inteligente: a alíquota decresce à medida que o emprego cresce, condicionada a regras rígidas de manutenção. Blinda-se o sistema contra fraudes demissionais, fomenta-se a formalização de milhões de brasileiros e garante-se o equilíbrio orçamentário por meio da ampliação direta da base arrecadatória.

O governo federal mantém a arrecadação pela ampliação da base de contribuintes, a carga tributária do empregador diminui a cada novo contrato de emprego firmado, e o trabalhador se beneficia da política de estímulo na criação de postos. 

  • política de emprego; pleno emprego; ideia intelige

Alexandre Rocha Pintal

Advogado - Curitiba, PR