O que muda com a reforma trabalhista?


15/07/2017 às 14h50
Por André Arnaldo Pereira

O Senado Federal aprovou o texto-base da reforma trabalhista apresentada pelo governo federal por 50 votos a 26 com 1 abstenção. Agora, o texto deve seguir para sanção presidencial, devendo haver ainda alterações sobre alguns pontos polêmicos, que serão alvo de medida provisória.

O texto estabelece que os acordos coletivos são superiores à legislação, propondo algumas garantias para o trabalhador terceirizado e o fim da contribuição sindical obrigatória, entre outras alterações, criando ainda duas formas de contratação: o trabalho intermitente (por jornada ou hora de serviço) e o home office.

Acordo coletivo na reforma trabalhista

Pelo novo texto, patrões e empregados podem fazer acordos coletivos sem obedecer a legislação trabalhista. O projeto estabelece a eleição de representantes da empresa com mais de 200 empregados, além de acordos específicos para empresa com menor número de trabalhadores.

Os acordos coletivos poderão negociar diretamente algumas questões, como, por exemplo:

  • Parcelamento de férias anuais, que poderão ser divididas em até 3 vezes;
  • Cumprimento de jornada de trabalho, podendo chegar a 12 horas diárias, mantendo o limite de 48 horas, inclusive com 4 horas extras;
  • Eliminação da computação de horas gastas no percurso para ida e volta ao trabalho como parte da jornada;
  • Intervalo durante a jornada de trabalho com mínimo de 30 minutos, em vez de 1 hora.

Alguns outros pontos também podem ser discutidos em convenções coletivas, como a extensão do acordo coletivo após sua expiração, o plano de cargos e salários, o banco de horas, trabalho remoto, adesão ao programa de seguro desemprego, remuneração por produtividade, registro de jornada de trabalho e regimento empresarial.

Não podem ser negociados em acordos coletivos o que está regulamentado pela CLT, como FGTS, 13° salário e seguro desemprego.

Como ficam as ações trabalhistas?

O empregado que entrar com ação trabalhista contra a empresa será responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais se perder a ação. Hoje, quem paga esses honorários é o Poder Público. O benefício da justiça gratuita passa a ser concedido apenas a quem comprovar insuficiência de recursos.

Além disso, o trabalhador reclamante também deverá pagar custas processuais se faltar a um julgamento, a menos que comprove que teve um motivo legalmente justificável.

Em processos judiciais, o novo texto também prevê punições para quem agir com má-fé em processos trabalhistas, seja reclamante, reclamado ou interveniente. A má-fé será considerada em casos de alteração dos fatos, do uso de processo para conseguir objetivos ilegais, gerar resistência injustificada para o andamento do processo e proceder de modo temerário, entre outros. Quem agir com má-fé poderá ser multado em até 10% do valor da causa, além de pagar indenização à parte contrária.

Haverá ainda limitação para edição de súmulas e outros enunciados de jurisprudência do TST, tomando por base procedimentos já previstos no CPC.

Como fica a terceirização?

Embora já exista um projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados, liberando o trabalho terceirizado em todas as atividades, inclusive na atividade principal das empresas, a reforma trabalhista estabelece algumas salvaguardas para a terceirização.

A partir da reforma, o empregador não poderá demitir um trabalhador efetivo e recontrata-lo como terceirizado em menos de 18 meses e, além disso, o empregado terceirizado terá as mesmas condições de trabalho dos efetivos, podendo fazer uso de ambulatório médico, alimentação e segurança do trabalho.

Fim da contribuição sindical obrigatória

Atualmente, todo e qualquer empregado deve pagar o equivalente a um dia de trabalho para o sindicato da categoria. O novo texto altera a contribuição sindical, tornando-a facultativa.

Registro em carteira

Segundo a CLT, a falta de registro em carteira estabelece multa de meio salário mínimo, com multa de R$ 1 mil para falta de dados sobre duração da jornada de trabalho, férias e acidentes. A reforma aumenta a multa de falta de registro para R$ 3 mil para grandes empresas e, no caso de empresa de pequeno porte e microempresa, para R$ 800.

Contrato por hora e home office

Duas novas modalidades de contratação serão permitidas: o trabalho intermitente, que tanto pode ser por jornada ou por hora de serviço, e o trabalho home office, que regulamenta trabalho feito em casa, estabelecendo determinadas regras.

Na primeira modalidade, o trabalhador poderá trabalhar apenas alguns dias da semana ou algumas horas por dia, devendo a empresa avisar que precisará dos serviços com pelo menos 5 dias de antecedência. O período inativo não será considerado tempo à disposição da empresa, podendo o trabalhador prestar serviços a outras empresas. O valor da hora de trabalho não poderá ser menor do que o valor-hora do salário mínimo nem inferior a outros empregados da empresa.

Com relação ao home office, a condição deve constar no contrato individual de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado. Essa mudança legaliza a situação de 4 milhões de brasileiros que já trabalham nesse sistema na condição de autônomos ou de profissionais liberais.

Prêmios não fazem mais parte do salário

Os prêmios concedidos pela empresa, antes contabilizados como parte do salário, tendo a incidência de encargos previdenciários e trabalhistas, não serão mais considerados dessa forma.

Rescisão contratual

A rescisão de contrato de trabalho com mais de um ano, antes feita em sindicatos, poderá ser feita na empresa, na presença de advogados da empresa e do trabalhador, podendo haver a assistência do sindicato.

Demissão

A reforma prevê a demissão em comum acordo, reduzindo a multa de FGTS de 40 para 20% e ficando o aviso prévio restrito a 15 dias. O trabalhador poderá sacar 80% do FGTS, mas, fazendo isso, perderá o direito ao seguro-desemprego.

Trabalho insalubre para mulheres

A mulher grávida ou lactante poderá trabalhar em ambiente considerado insalubre, desde que tenha um atestado médico garantindo que não haverá qualquer risco para o bebê ou para a mãe.

Sucessão empresarial

No caso de uma empresa adquirir a outra, todas as obrigações trabalhistas passam a ser responsabilidade do sucessor.

  • reforma trabalhista

André Arnaldo Pereira

Advogado - Santa Rosa, RS


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